Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801068-08.2021.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO– IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. 2.Previsão legal expressa de majoração dos honorários advocatícios pelo órgão ad quem. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801068-08.2021.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801068-08.2021.8.18.0076

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO– IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexistem no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. 

 2.Previsão legal expressa de majoração dos honorários advocatícios pelo órgão ad quem. 

 3.Embargos não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801068-08.2021.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELADO: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão incorrera no citado vício por ter majorado a condenação aplicada pelo magistrado de primeiro grau, o que, segundo ele, não pode ocorrer.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em contradição, porquanto teria majorado de 10% para 15% os honorários de sucumbência.

Nesse sentido, é consentâneo transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada contradição, in verbis:

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, afastando a prescrição e condenando o apelante/apelado a restituir ao apelado/apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.”



Ora, não há que se falar em contradição na decisão, tendo em vista que a lei, expressamente, prevê a possibilidade de majoração da condenação dos honorários pelo tribunal. Isso é o que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ipsis litteris:



O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Portanto, é evidente que não há qualquer tipo de vício na majoração dos honorários pelo órgão ad quem.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0801068-08.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/01/2023