Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0753862-95.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O magistrado pode, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, deferir a inversão do ônus da prova quando verificar a presença dos requisitos específicos, quais sejam, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência da parte para produzir a prova pleiteada. 3. A prova de funcionamento normal do medidor é ônus da concessionária de serviço público, uma vez que somente a empresa é capaz de demonstrar e justificar as falhas na transmissão do seu serviço. 4. Resta acertada a decisão recorrida quando concluiu que o procedimento de inspeção deve ser arcado pela agravante, observando o prescrito na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753862-95.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753862-95.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES

AGRAVADO: MARISTELA OLIVEIRA BARROS

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

2. O magistrado pode, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, deferir a inversão do ônus da prova quando verificar a presença dos requisitos específicos, quais sejam, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência da parte para produzir a prova pleiteada.

3. A prova de funcionamento normal do medidor é ônus da concessionária de serviço público, uma vez que somente a empresa é capaz de demonstrar e justificar as falhas na transmissão do seu serviço.

4. Resta acertada a decisão recorrida quando concluiu que o procedimento de inspeção deve ser arcado pela agravante, observando o prescrito na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id 6981260) interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 6981264), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO nº 0835070-74.2019.8.18.0140, ajuizada por MARISTELA OLIVEIRA BARROS, ora agravada.


Na decisão agravada (ID 6981264), o Magistrado a quo distribuiu o ônus da prova e determinou a produção de prova pericial no medidor da consumidora, ora agravada, cabendo à agravante o ônus de demonstrar a inexistência de defeito no medidor da residência, inclusive quanto ao pagamento da perícia determinada.


Em suas razões (ID 6981260), a agravante alega, em síntese, que: i) a decisão recorrida é genérica e vai de encontro com normativas que tratam sobre o tema, bem como aos julgados pacificados, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça; ii) a agravada deve arcar com o pagamento da perícia, nos termos do que aduz o art. 95 do CPC, uma vez que foi esta que a requereu; iii) o ônus de provar fato constitutivo do seu direito é da parte agravada, a qual deve demonstrar alegada irregularidade das medições de sua energia elétrica. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida, para que seja determinada a agravada a comprovação de suas alegações.


Na Decisão Monocrática de ID 6999935, indeferi o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, mantendo a r. Decisão Monocrática.


Em sede de contrarrazões (ID 7700063), a parte agravada defende o acerto da decisão recorrida.


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 8895875).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.


II – DO MÉRITO


Conforme se depreende das razões trazidas, o objeto de impugnação do presente Agravo de Instrumento mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Negociação do Débito que contesta o valor cobrado pela concessionária, ora agravante, quanto ao consumo de energia elétrica. A decisão, por sua vez, inverteu o ônus da prova e determinou que a agravante, às suas expensas, realizasse a perícia no medidor da residência da agravada (ID 6981264).


Inicialmenteé de se reconhecer que o presente caso, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.


Com efeito, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser deferida quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência da parte para produzir a prova pleiteada.


No caso em exame, o Magistrado de primeiro grau chegou à conclusão de que estão presentes ambos os requisitos, para a concessão da inversão do ônus probante.


Ademais, é de se destacar que o art. 4º do CDC reconhece que o consumidor é a parte vulnerável na relação, de modo que a inversão do ônus da prova surge como forma de equilibrar a posição dos litigantes no processo.


Desse modo, observada a vulnerabilidade da agravada e demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade para produção da prova, faz-se necessário aplicar a dinamização do ônus da prova, competindo ao agravante o ônus de constituir ou mesmo comprovar fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, de modo que lhe compete demonstrar que o medidor está em perfeito funcionamento e, de consequência, arcar com o pagamento da despesa necessária à produção da prova.


Com efeito, a prova do funcionamento normal do medidor é ônus da concessionária de serviço público, uma vez que somente a empresa é capaz de demonstrar e justificar as falhas na transmissão do seu serviço.


Portanto, resta acertada a decisão recorrida quando concluiu que o procedimento de inspeção deve ser arcado pela agravante, observando o prescrito na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA - PRESENÇA DE PROVAS DE AUMENTO DO CONSUMO - PERÍCIA TÉCNICA - PROVA DE FUNCIONAMENTO ANORMAL DO MEDIDOR - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - SUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A prova de funcionamento anormal de medidor de energia é ônus da concessionária de serviço público, sendo que, presente prova de defeito no medidor, com aumento considerável do consumo após a troca, deve o consumidor ser responsabilizado pelo pagamento do débito apurado pela Cemig - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10024112897012001 Belo Horizonte, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017). (grifei)


Assim, deve ser mantida integra a decisão monocrática que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da agravada, e determinou a realização de perícia a ser custeada pela empresa agravante (ID 6981264).


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.


É como voto.

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0753862-95.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARISTELA OLIVEIRA BARROS

Publicação

18/05/2023