Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801132-51.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, o que não ocorre no caso em comento, tendo em vista que as ações mencionadas pelo apelante não são idênticas, pois versam sobre contratos diferentes, não possuindo, assim, a mesma causa de pedir. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, incio VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, inciso II, do CPC. 3. Caso em que foram apresentados, além do contrato de empréstimo consignado, contendo a manifestação de vontade da apelada, comprovante de transferência no qual é possível verificar que a referida recebeu a quantia de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), o que perfectibiliza a relação contratual, ensejando a declaração de sua existência. 4. Tendo a instituição financeira cumprido com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado, é de se dar provimento ao presente recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801132-51.2021.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801132-51.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: MARIA DAS GRACAS MARCIANO PINTO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, o que não ocorre no caso em comento, tendo em vista que as ações mencionadas pelo apelante não são idênticas, pois versam sobre contratos diferentes, não possuindo, assim, a mesma causa de pedir.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, incio VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, inciso II, do CPC.

3. Caso em que foram apresentados, além do contrato de empréstimo consignado, contendo a manifestação de vontade da apelada, comprovante de transferência no qual é possível verificar que a referida recebeu a quantia de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), o que perfectibiliza a relação contratual, ensejando a declaração de sua existência.

4. Tendo a instituição financeira cumprido com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado, é de se dar provimento ao presente recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8236117) interposta pelo BANCO BMG S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI (ID 8236114), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS GRACAS MARCIANO PINTO DE SOUSA, ora apelada.


Na sentença (ID 8236114), a demanda foi julgada procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar o apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelada, observada, se for o caso, a prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o apelante a pagar à apelada o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais; por fim, d) condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (ID 8236117), o apelante suscita, inicialmente, preliminar de litispendência. No mérito, requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que fora apresentado contrato válido, bem como comprovante de repasse dos valores contratados em favor da apelada. Assevera que deve ser afastada a condenação por danos morais, eis que não teria sido cometido qualquer ilícito e, em caso de manutenção, que seja revisto o valor atribuído na sentença, porquanto não teriam sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma que não há que se falar em repetição de indébito no caso, pois ausente comprovação de má-fé na sua conduta. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de litispendência, para que o processo seja extinto, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que todos os pedidos contidos na inicial sejam improvidos. Subsidiariamente, requer que a condenação à repetição do indébito seja na forma simples, compensando-se o crédito recebido pela parte apelada, e a redução do valor arbitrado a título de danos morais.


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8236124).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8247594).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem com o atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA


O apelante sustenta a existência de litispendência em relação aos processos nº 0801133-36.2021.8.18.0065 e 0801135-06.2021.8.18.0065, haja vista que a parte apelada teria ajuizado as referidas ações em seu desfavor, possuindo a mesma causa de pedir e mesmo pedido, eis que versam sobre o contrato de empréstimo questionado nos presentes autos, razão pela qual o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.


Acerca da litispendência, o art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, assim preveem:


Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


No caso em exame, as aludidas ações não são idênticas, tendo em vista que a causa de pedir, no caso, os contratos, são diversos, haja vista que enquanto o presente feito discute o contrato nº 11640042, os Processo nºs. 0801133-36.2021.8.18.0065 e 0801135-06.2021.8.18.0065 questionam, respectivamente, os contratos nºs. 9382541 e 7742626, os quais foram celebrados em datas distintas, possuindo, ainda, parcelas com valores diferentes, motivo pelo qual não há que se falar em litispendência.


Rejeito, pois, a preliminar de litispendência arguida.


III. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre a instituição financeira apelante a apeladaa justificar os descontos das parcelas no seu benefício previdenciário, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Na lide de origem, afirmou a apelada que não efetuou qualquer transação com o apelante, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício previdenciário as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva da instituição financeira.


Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e a apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.


De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).


No caso em exame, verifica-se que a instituição bancária juntou aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (ID 8236099 – págs. 01/04), contendo a manifestação de vontade da apelada, bem como fora apresentado comprovante de transferência (ID 8236100), contendo autenticação bancária, no qual é possível constatar que a apelada recebeu a quantia de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais).


Com efeito, restou demonstrado por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo foi depositada em favor da apelada, o que perfectibiliza a relação contratual, ensejando a declaração de sua existência.


Logo, merece provimento o presente recurso, tendo em vista que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de demonstrar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.


Acerca do tema, observa-se os seguintes julgados:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017). (grifei)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018). (grifei)


Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merecem prosperar os pedidos contidos na inicial.


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença recorrida, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda inicial.


Inverto a sucumbência, porém, aplico a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0801132-51.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DAS GRACAS MARCIANO PINTO DE SOUSA

Publicação

18/05/2023