
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0000669-42.2004.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Fiança]
RECORRENTE: VARTON ROGERIO REGO FERREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
FEITO QUE TRAMITOU ORIGINARIAMENTE EM SISTEMA DE PROCESSO FÍSICO. HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ACERVO DO PROVIMENTO Nº 14/2020 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO oriundo do sistema de processo judicial e-TJPI, que guardava numeração 04.000669-7, migrado para este sistema de processo judicial eletrônico em razão do Provimento nº 38/2021, e nos termos do Art. 4º do Provimento Conjunto nº 68/2022 - ou seja, através da utilização dos dados constantes no sistema e-TJPI, porquanto os autos físicos não se encontram localizados nas dependências deste Tribunal de Justiça, exauridas as providências para reavê-los.
Acontece que estes autos, em sua origem, foram distribuídos em 22 de março de 2004, e, em sessão de julgamento, fora conhecido e negado provimento, movimentação datada de 06 de setembro de 2005, em seguida, teve Embargos de Declaração não conhecidos em razão da intempestividade, conforme movimentação de 22 de novembro de 2005, finalmente, realizada remessa à origem com decisão do STJ em Agravo em Recurso Especial transitada e julgada, tendo a remessa como última movimentação em 16 de outubro de 2006, até a virtualização em 21 de junho de 2022, ou seja, não detendo qualquer movimentação processual por mais de 15 (quinze) anos.
Desta forma, enquadrava-se desde o sistema de origem nos casos em que a verificação revela a ocorrência de inconsistência prevista no Provimento Nº 14/2020 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA, que orienta os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o cancelamento da distribuição de processos com vistas à regularização dos números. Especificamente no Art. 2º, "b", qual seja, nos registros de processos não localizados fisicamente, desde que haja registro inequívoco da ordem de arquivamento ou envio a outro juízo, seja nos livros, pastas ou no próprio Sistema e-TJPI.
Não tendo sofrido correção de acervo na origem porque nem mesmo integrava relação de processos pendentes gerada pelo próprio sistema físico em que tramitava, tendo ressurgido com a migração/virtualização, esclareça-se.
Assim, ARQUIVEM-SE estes autos por correção de acervo.
TERESINA-PI, 20 de novembro de 2022.
0000669-42.2004.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFiança
AutorVarton Rogerio Rego Ferreira
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/11/2022