Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800622-54.2020.8.18.0071


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita. 2. A procuração outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 595 do CC, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 3. Caso em que a apelante, quando da propositura da ação, fez colacionar procuração particular atendendo aos devidos requisitos legais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800622-54.2020.8.18.0071 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800622-54.2020.8.18.0071

APELANTE: FRANCISCA MARTINS ALVES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita.

2. A procuração outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 595 do CC, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

3. Caso em que a apelante, quando da propositura da ação, fez colacionar procuração particular atendendo aos devidos requisitos legais.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8275271) interposta por FRANCISCA MARTINS ALVES, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI (ID 8275268), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.


Na sentença (ID 8275268), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, tendo em vista que a parte apelante não teria apresentado instrumento público conferindo poderes ao advogado subscritor da exordial, documento indispensável à propositura da demanda.


Em suas razões recursais (ID 8275271), a apelante alega ser desnecessário exigir procuração pública para pessoa analfabeta, quando a procuração particular apresentada atende aos requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil, como no caso dos autos. Ressalta ser demasiadamente oneroso exigir a apresentação de instrumento público, notadamente quando se trata de pessoa pobre na acepção jurídica. Aduz que o CNJ, ao analisar o tema, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, bem como para que seja determinado ao juízo a quo o prosseguimento do feito.


Em sede de contrarrazões (ID 8275276), o apelado suscita preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defende, em síntese, a regularidade da contratação questionada. Ao fim, pugna pelo improvimento do recurso, com a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.


Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 8294767.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 8294767, razão pela qual reitero o conhecimento deste recurso.


II. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


Entendo pela manutenção da gratuidade judiciária em favor da apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria (ID 8275055).


Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


III. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária, sem resolução do mérito, em razão da não juntada de documento considerado indispensável para a propositura da ação pelo r. Juízo singular.


Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 814334167bem como o recebimento de indenização por danos materiais e morais.


Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela apelante, tendo determinado, para tanto, a juntada de procuração por instrumento público (ID 8275063).


Intimada, a apelante, no prazo legal, apresentou manifestação pela desnecessidade de juntada de procuração pública. Na ocasião, argumentou, ainda, que o instrumento procuratório constante dos autos preenche os requisitos legaisporquanto contém a sua digital, a assinatura de duas testemunhas, bem como assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil (ID 8275266).


Assim, entendendo o Magistrado de primeiro grau que a procuração pública é documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 8275268).


No entanto, contrariamente ao que fora decidido pelo r. Juízo a quo, entendo que a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.


O contrato firmado entre advogado e cliente trata-se de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante, razão pela qual se aplica o art. 595 do Código Civil, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Assim, conclui-se que a procuração conferida a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos supramencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.


No caso em exame, a apelante, quando da propositura da ação, fez colacionar procuração particular atendendo àexigências legais (ID 8275053 – pág. 01).


Acerca do tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhece que nos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Prosseguimento da ação no juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido.

1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

2. Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.

4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.

5. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.

6. Prosseguimento da ação no juízo de origem, com a realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.

7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012637-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2019). (grifei)


 Por fim, convém mencionar que, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo n° 01464-74.2009.2.00.000, o CNJ concluiu por não ser razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.


Desse modo, não cabia a exigência de juntada de procuração pública no caso, estando colacionada aos autos procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas.


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.


É como voto.

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0800622-54.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARTINS ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/05/2023