TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801253-90.2021.8.18.0029
APELANTE: BENEDITO MORENO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do CPC estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
2. Caso em que não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, já que o apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
3. Aplicar a multa por litigância de má-fé, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8264873) interposta por BENEDITO MORENO DA SILVA, contra sentença do Juízo da Vara da Única da Comarca de José de Freitas/PI (ID 8264871), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 8264871) o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. Na ocasião, reconheceu a litigância de má-fé por parte do apelante, condenando-o ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos arts. 80, inciso II, e 81, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID 8264873), o apelante requer a reforma da sentença, para que seja afastada a multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que não teriam sido peenchidos os requisitos estabelecidos no art. 80 do CPC.
Nas contrarrazões recursais (ID 8264877), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, para que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos, uma vez que o apelante teria ajuizado demanda manifestamente temerária, baseada em alegações carentes de verossimilhança.
Em observância a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, os autos deixaram de serem enviados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8279937).
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
No caso em exame, o Juiz a quo entendeu pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recusais, o apelante argumenta, em síntese, que não há se falar em litigância de má-fé no caso, uma vez que não teriam sido peenchidos os requisitos estabelecidos no art. 80 do CPC.
Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de idoso e de hipossuficiência do apelante, razão porque devida a inversão do ônus probatório a ser realizada na origem, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, o Magistrado de primeiro grau, em sentença (ID 8264871), entendeu por caracterizada, sob o fundamento de que a parte apelante teria reproduzido ação anteriormente proposta, na qual já teria obtido resposta do judiciário sobre a questão.
Assim, a controvérsia cinge-se à regularidade da sentença no que diz respeito à condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do CPC, estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do CPC que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos supramencionados, já que o apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária, que sequer chegou a ser citada para contestar a demanda.
A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.
Ademais, vislumbro que antes mesmo da prolação da sentença, a parte apelante formulou pedido de desistência da ação (ID 8264870), o que reforça a ausência de má-fé de sua parte.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, no sentido de tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face do apelante.
É como voto.
Teresina, 17/05/2023
0801253-90.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO MORENO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/05/2023