Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800770-19.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA SEGUNDA TESTEMUNHA. REQUISITO FORMAL. ART. 595 DO CC. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 27, do CDC, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto no benefício. 2. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 3. Inexistência de má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser na forma simples. 4. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800770-19.2020.8.18.0054 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800770-19.2020.8.18.0054

APELANTE: FRANCISCA LIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA SEGUNDA TESTEMUNHA. REQUISITO FORMAL. ART. 595 DO CC. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 27, do CDC, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto no benefício.

2. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

3. Inexistência de má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser na forma simples.

4. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7668621) interposta por FRANCISCA LIRA DOS SANTOS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (ID 7668616), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado, tendo como objeto principal o contrato nº 9781860530216.


Na sentença (ID 7668616), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, considerando a validade do contrato apresentado pelo apelado. Por fim, condenou a apelante em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido.


Nas suas razões recursais (ID 7668621), a apelante sustenta, em síntese, que o apelado não teria logrado êxito em comprovar a validade do negócio jurídico, haja vista que o contrato colacionado aos autos não preencheria os requisitos necessários para contratar com analfabeto, conforme estabelece o art. 595 do Código Civil. Argumenta que o cartão de crédito consignado impõe ao consumidor pagar encargos elevados, de modo que os Tribunais Pátrios tem entendido ser prática abusiva por parte das instituições bancárias. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que sejam acolhidos todos os pedidos formulados na inicial.


Em sede de contrarrazões (ID 7668625), o apelado suscita prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que os descontos realizados no contracheque da apelante, teriam iniciado ainda em 09/06/2016, sendo que a demanda somente fora ajuizada em 10/04/2020, ou seja, após o prazo prescricional de 03 (três) anos. No mérito, aduz, em suma, que o contrato fora formalizado em observância aos preceitos legais, inexistindo qualquer indício de ilícito. Por fim, requer a manutenção da sentença proferida em sua integralidade, bem como a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbências, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 7673316.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7673316).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Ratifico a decisão de ID 7673316 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO


Argumenta a instituição financeira que a pretensão da apelante estaria prescrita. Contudo, não vislumbro a ocorrência de prescrição na ação.


 Com efeito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, quando for o caso, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 


Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.


 Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (Grifei)


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei)


No caso em exame, verifico que quando do ajuizamento da demanda, ainda estavam sendo descontadas as parcelas do empréstimo questionado no benefício previdenciário da apelante (ID 7668394 – pág. 4), portanto, não há que se falar em prescrição do seu direito.


Rejeitada a prejudicial suscitada. Passo à análise do mérito.


III. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.


 

Na lide de origem, alegou a apelante que a instituição bancária teria agido de má-fé ao realizar descontos em seu benefício previdenciário, sem qualquer anuência da sua parte. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva da apelada.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".



Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in litteris:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.


Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.


Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.


Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.


Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.


Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”.


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. (...) 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.


Sendo assim, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, fica comprovado que o contrato do empréstimo em questão é inválido.


Isso porque, embora o apelado tenha acostado aos autos o contrato nº 9781860530216 (ID 7668404 – págs. 03/04), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, haja vista que o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.


Assim, constata-se que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece da assinatura de uma segunda testemunha. Portanto, em razão da ausência de participação de outra pessoa estranha ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.


Na espécie, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido.


Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.


Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, vejamos:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.


Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.


No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou em dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.


É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente a R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), para a conta bancária pertencente a apelante, conforme comprovante de TED (ID 7668405).


Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.


Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. Supremo Tribunal de Justiça, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de quea devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”.


Neste ponto, condena-se o Banco apelado apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada do benefício da apelante, afastando-se a devolução em dobro.


Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


IV. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, para:


1. Declarar nulo o contrato objeto dos autos;


2. Determinar a repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ);


3. Condenar a instituição bancária a indenizar a apelante pelos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN);


4. Autorizar a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil;


5. Estabelecer o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.


É como voto.

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0800770-19.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA LIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/05/2023