TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757200-48.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: HALAN QUEIROZ VAL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR, SERGIO SCHULZE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
2. Caso em que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do agravante.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 2505359) interposto por HALAN QUEIROZ VAL DE SOUSA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 2505416), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0821706-98.2020.8.18.0140, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado.
Na Decisão agravada (ID 2505416), o Magistrado a quo concedeu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem a seguir descrito: VEÍCULO DE MARCA FIAT, MODELO PALIO 1.0 CELEBR., ANO FAB/MOD 2011, COR VERMELHA, PLACA ODX5853, CHASSI Nº 9BD17164LC5807897, além de se consignar a faculdade de o agravante efetuar o pagamento da integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em suas razões recursais (ID 2505359), o agravante aduz que a decisão recorrida deve ser revista, posto que se trata de uma ação de busca e apreensão e não fora juntada a cédula de crédito bancário em sua via original. Assevera que a cédula de crédito bancário é passível de circulação mediante endosso, consoante prevê o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/04, razão pela qual sua juntada aos autos é providência indispensável, em homenagem ao princípio da cartularidade, sendo, pois, insuficiente a apresentação de cópia. Esclarece que a juntada do contrato original é necessário para aferir se o autor é o legítimo possuidor da cédula de crédito. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a revogação da decisão, a intimação do agravado e o julgamento procedente do pedido com a consequente reforma da decisão recorrida.
Em sede de contrarrazões (ID 3839692), o agravado alega, em suma, que o contrato fora celebrado digitalmente, tendo o agravante assinado o instrumento contratual de maneira eletrônica. Afirma que o art. 889, §3º, do CC, estabelece a possibilidade de criação de títulos de crédito eletrônicos. Ao fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
Na Decisão Monocrática de ID 4737639, meu antecessor nesta Egrégia Corte, Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a restituição do veículo apreendido ao agravante, até o julgamento do mérito do recurso.
Posteriormente, proferiu nova Decisão Monocrática (ID 7578013), acolhendo os Embargos de Declaração opostos pelo agravado (ID 4935600), modificando a Decisão anterior, apenas para excluir a determinação de restituição do veículo, visto não ter sido apreendido, mantendo o óbice quanto à determinação de busca e apreensão.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 8727362).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.
II – DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de reforma da Decisão recorrida que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto dos autos, sob o fundamento de que não teria sido apresentado documento indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, consistente na cédula de crédito original.
No entanto, verifico que não assiste razão ao agravante.
Isso porque, a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do agravante (ID 2505420 – págs. 02/03), acompanhado de proposta de adesão ao seguro proteção por desemprego também celebrada eletrônicamente (ID 2505420 – págs. 04/05).
Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
A propósito, esse o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)
(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019). (grifei)
Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).
Logo, a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a Decisão Monocrática de ID 4737639, e mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 17/05/2023
0757200-48.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorHALAN QUEIROZ VAL DE SOUSA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação18/05/2023