Acórdão de 2º Grau

Bloqueio de Matrícula 0000346-91.2016.8.18.0040


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DÚVIDA INVERSA. DESCRIÇÕES DIVERSAS DA MATRÍCULA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A RETIFICAÇÃO NO MESMO PROCEDIMENTO. ENTENDIMENTO DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É sabido que os serviços notariais e de registros públicos têm como finalidade a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Por este motivo, os oficiais devem ser rigorosos em relação à forma no exercício de sua atividade. 2. O artigo 225, caput, e § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, exige que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes, além do dever de constar, nos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro, as mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel. 3. O princípio da especialidade, que exige plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro, de forma a não ser confundido com outro. 4. Vê-se que os pareceres emitidos pela Coordenação Fundiária e Procuradoria Jurídica do INTERPI, nos autos do processo nº 3437/2017, constatam a discrepância entre a área mãe do imóvel situado na Localidade Deserto, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e a área levantada após nova medição pelo sistema geodésio, com um acréscimo de 1,2936 (um hectare, vinte e nove ares e trinta e seis centiares). 5. É necessário primeiro seguir procedimento específico da Lei de Registros Públicos para retificação da matrícula do imóvel, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei n.º 6.015/73, como o próprio INTERPI admitiu ao longo do processo, para que no momento do registro da averbação dos títulos de consolidação das propriedades em favor dos concessionários haja coincidência de informações, nos termos do §2º do Art. 225. 6. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000346-91.2016.8.18.0040 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2023 )

Acórdão


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DÚVIDA INVERSA. DESCRIÇÕES DIVERSAS DA MATRÍCULA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A RETIFICAÇÃO NO MESMO PROCEDIMENTO. ENTENDIMENTO DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É sabido que os serviços notariais e de registros públicos têm como finalidade a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Por este motivo, os oficiais devem ser rigorosos em relação à forma no exercício de sua atividade.

2. O artigo 225, caput, e § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, exige que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes, além do dever de constar, nos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro, as mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel.

3. O princípio da especialidade, que exige plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro, de forma a não ser confundido com outro.

4. Vê-se que os pareceres emitidos pela Coordenação Fundiária e Procuradoria Jurídica do INTERPI, nos autos do processo nº 3437/2017, constatam a discrepância entre a área mãe do imóvel situado na Localidade Deserto, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e a área levantada após nova medição pelo sistema geodésico, com um acréscimo de 1,2936 (um hectare, vinte e nove ares e trinta e seis centiares). 

5. É necessário primeiro seguir procedimento específico da Lei de Registros Públicos para retificação da matrícula do imóvel, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei n.º 6.015/73, como o próprio INTERPI admitiu ao longo do processo, para que no momento do registro da averbação dos títulos de consolidação das propriedades em favor dos concessionários haja coincidência de informações, nos termos do §2º do Art. 225.

6. Sentença mantida. Recurso não provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5994474, oriunda da Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos de Ação de Suscitação de Dúvida proposta por INTERPI – Instituto de Terras do Piauí em face do 1º CARTÓRIO DE NOTAS DE BATALHA.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a dúvida suscitada, considerando que o Oficial do 1º CARTÓRIO DE NOTAS DE BATALHA não está obrigado a confeccionar o registro de títulos cujas medidas divergem daquelas realmente apresentadas pelo imóvel, devendo a retificação dos respectivos documentos, ainda, ser providenciada pelo interessado direta e administrativamente junto a mencionada serventia.

Inconformados, ESTADO DO PIAUÍ E INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ apresentaram Apelação (Id. 5994476). Em suas razões recursais afirmam que “é imprescindível dizer que realmente os registros devem refletir a verdade, não somente no aspecto atinente ao titular do direito, mas também no tocante à natureza ou conteúdo do direito inscrito, sendo, a princípio, a retificação o caminho natural para a solução de desencontros entre títulos e dados registrados. Ocorre que o art. 213, §13, da Lei n° 6.105/73, permite o ingresso de títulos com descrições do imóvel distintas da anteriormente assentada, dispensando sem prévia retificação do registro, desde que perfeitamente possível a identificação do bem”

Sustentam que se admite o registro de título anterior à retificação, quando a única coisa que se tenha a fazer, por exemplo, seja o reajuste de cálculos das medidas perimetrais, que não conduzam à alteração ou inserção de outros pontos de amarração, circunstância que é aqui evidenciada, porque incontroverso que as dimensões correspondentes à realidade não excedem o perímetro contido na inscrição originária do Cartório, o qual pende somente de erros matemáticos constatados pelo avanço tecnológico. Pede a reforma da sentença hostilizada, para averbação dos títulos de consolidação das propriedades em favor dos concessionários nos termos neles asseverados.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, nada requereu o Apelado, conforme certidão de  Id. 5994487.

O Ministério Público Superior se manifesta pelo conhecimento da presente Apelação. No mérito, opina pelo improvimento do Recurso, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos (Id. 7023348).

Este o relatório.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Conforme relatado, pretende o Apelante a averbação das transferências definitivas de lotes referentes a gleba de propriedade do Estado do Piauí, concedidos a trabalhadores rurais no período compreendido entre 1991 a 2011, apesar da divergência entre as áreas contidas nos títulos de propriedade apresentados e as superfícies anteriormente inscritas no fólio imobiliário.

É sabido que os serviços notariais e de registros públicos têm como finalidade a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Por este motivo, os oficiais devem ser rigorosos em relação à forma no exercício de sua atividade.

A Lei n° 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) estabelece, em seu artigo 28, que os oficiais são civil e criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou por prepostos ou substitutos que indicarem, causarem aos interessados no registro, por culpa ou dolo. 

As diversas situações com que se deparam os registradores e, por outro lado, a responsabilidade envolvida na atividade registral, ensejam, não raras vezes, a formulação de exigências para a prática de um determinado ato, com as quais não concordam os interessados, ou que também não podem ser atendidas. Assim, a lei de registros públicos prevê o procedimento de dúvida.

Segundo Walter Ceneviva, in Lei dos Registros Públicos. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. f. 507: "dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido". 

Não se trata, como se vê, de uma dúvida do registrador a ser resolvida pelo Judiciário, em uma espécie de consulta, mas de um procedimento administrativo, por meio do qual o Judiciário se manifesta sobre o entendimento do cartório, diante da existência de um inconformismo do interessado: 


Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

III - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

V - o interessado possa satisfazê-la; ou   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.                 (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.                      (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.                    (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.                       (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:                  (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.


Já a dúvida inversa, ou indireta, é desprovida de previsão legal, sendo uma figura criada na praxe forense nos casos em que o interessado apresenta sua irresignação diretamente ao juiz de registros públicos, ouvindo-se o oficial no curso do procedimento.

Essa possibilidade é fundamentada no entendimento de que é irrelevante a forma pela qual o dissenso é levado ao conhecimento do juízo competente (se é pelo oficial ou diretamente pelo interessado). Em qualquer caso, portanto, há possibilidade de revisão hierárquica do juízo qualificador negativo do oficial de registro.

A dúvida inversa, dessa forma, envolve a irresignação do interessado, em relação à negativa do registro pelo oficial, diretamente perante o juízo competente. Trata-se de uma criação administrativa, fundada em uma analogia em relação à dúvida direta, podendo ser considerada um costume praeter legem. Admite-se, assim, que a irresignação do interessado não fique condicionada ao princípio da rogação, exprimindo uma medida de economia processual. 

À luz dessas balizas, é necessário avaliar se a negativa de registro operada pela  Oficial do 1º CARTÓRIO DE NOTAS DE BATALHA encontra respaldo legal.

O artigo 225, caput, e § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, exige que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes, além do dever de constar, nos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro, as mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, in verbis:


Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.                     (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.

§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. 


É o que se chama de princípio da especialidade, que exige plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro, de forma a não ser confundido com outro. Esse princípio é um dos princípios que norteiam o registro de imóveis no Brasil e visa evitar equívocos que possam confundir as propriedades. Com efeito, o requisito da especialidade do imóvel prevê que o bem deve ser sempre descrito como corpo certo, identificado e caracterizado. 

Na lição de Afrânio de Carvalho (Tratado de Direito Privado, 4ª ed., Rev. Dos Tribunais, São Paulo, 1983, t. XI, p. 22):

“Assim, o requisito registral da especialidade do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, como o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é o abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as raias definidoras da entidade territorial”. 


No caso em apreço, o que motivou a recusa do Cartório em efetuar os registros foi o fato de terem sido constatadas divergências entre o tamanho dos lotes descritos pelos títulos de doação emitidos pelo INTERPI e como cada um deles estava inscrito no Livro de Registro de Imóveis, sendo algumas áreas menores e outras maiores.

Vê-se que os pareceres emitidos pela Coordenação Fundiária e Procuradoria Jurídica do INTERPI, nos autos do processo nº 3437/2017, constatam a discrepância entre a área mãe do imóvel situado na Localidade Deserto, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e a área levantada após nova medição pelo sistema geodésico, com um acréscimo de 1,2936 (um hectare, vinte e nove ares e trinta e seis centiares). 

Lê-se em Id. 5994468 - págs. 81/82, o parecer do Chefe da Procuradoria Jurídica do INTERPI:

“Aduz, ainda, que foi feito um levantamento georreferenciado, onde verificou-se, indubitavelmente, a necessidade de adequação do registro com as reais dimensões identificadas dentro dos limites dos imóveis adquiridos, por meio de Concessão de Direito Real de Uso. Portanto, não há inserção de áreas possessórias ou de confrontantes. 

Ademais, juntou a relação nominal das famílias beneficiadas com a regularização fundiária no município de Batalha-PI, com as devidas informações consoante aos números do Lotes e ao tamanho da área, assim como a área total do imóvel deserto medida com TEODOLITO, registrada em 1.015,2623 (hum mil e quinze hectares, vinte e seis ares e vinte e três centiares) e com o GPS, registrada em 1.016,5559 (hum mil e dezesseis hectares, cinquenta e cinco ares e cinquenta e nove centiares). Outrossim, uma diferença de 1,2936 (um hectare, vinte e nove ares e trinta e seis centiares).

Por fim, ressaltou-se a imprescindibilidade de retificação, no intuito de espelhar a realidade do imóvel e a regularizá-lo. Diante disso, sugeriu-se o Oficiamento do Cartório de Registro de Imóveis de Batalha para a solicitação de retificação administrativa da área do imóvel. 

Vê-se, portanto, que a recusa do tabelião em proceder ao registro está escudada em equívoco, uma vez que a discrepância ínfima alegada decorre dos métodos de medição utilizados. 

(…)

Requer-se, portanto, a retificação da área imóvel em questão e o consequente registro dos títulos definitivos emitidos, com o desmembramento dos lotes e abertura de novas matrículas, nos termos parecer da Coordenação Fundiária”. 


E constata-se em Id. 5994468 - págs. 85/87, o parecer da Coordenação Fundiária:

O que ocorre muitas vezes é que as matrículas dos imóveis rurais são antigas e baseadas em técnicas de levantamento topográfico obsoletas e menos precisas que as atuais. Não raramente as mesmas se encontram em situação de irregularidade, seja em diferenças de rumos e distâncias, seja pela própria área do imóvel.

O citado Assentamento teve seu perímetro e suas parcelas incluídos pelo referido método de medição atual, como era de se esperar, houve divergências nas áreas encontradas, quais seja aceitáveis pelas normas de georreferenciamentos que aceitas discrepâncias menor de 10% da área demarcada.

Outro motivo oportuno para tal discrepância está na razão do Interpi em alguns casos, já entregarem os Títulos Definitivos de Domínio dividido com familiares dos Concessionários que cumpram a função social do imóvel.

(...)

A alegação de que não se podem REGISTRAR os imóveis em face da discrepância entre o tamanho dos lotes constantes nos títulos e o que realmente conta no registro, não pode prospera pelos seguintes motivos:

1- Os Títulos de Concessão Direito Real de Uso, não evidencia domínio de propriedade ao ser registrada, carece da autorização do Poder Público para o seu efeito total, ou seja, o registro da concessão não poderia ser feito sem a autorização do INTERPI.

2- Na forma do art. 212 ou 213, inciso II da Lei 6.015/73, na redação que lhe deu o art. 59 da Lei 10.931/04, o tabelião poderá a RETIFICAÇÃO nos casos”.


Assim, havendo necessidade de realização de correção em área de imóvel, o interessado deve se dirigir ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, apresentar seu requerimento de inserção ou alteração de medida perimetral, devidamente acompanhado de planta e memorial descritivo, elaborados por profissionais legalmente habilitados, conforme prevê o Art. 213 da Lei n. 6015/1973:


Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                       (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:                          (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;                      (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

b) indicação ou atualização de confrontação;                       (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;                    (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;                (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;                 (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;                           (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;                    (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.     


Por essa razão, com reconhecimento a posteriori do próprio Requerente da necessidade de adequação do registro com as reais dimensões identificadas dentro dos limites dos imóveis adquiridos, o juízo de origem reconhece que “o Oficial do 1º Cartório de Notas de Batalha não está obrigado a confeccionar o registro de títulos cujas medidas divirjam daquelas realmente apresentadas pelo imóvel, devendo a retificação dos respectivos documentos, ainda, ser providenciada pelo interessado direta e administrativamente junto a mencionada serventia” (Id. 5994474).

Embora, os Apelantes afirmem que é dispensada a prévia retificação do registro, porque “incontroverso que as dimensões correspondentes à realidade não excedem o perímetro contido na inscrição originária do Cartório, o qual pende somente de erros matemáticos constatados pelo avanço tecnológico”, não há possibilidade e nem cabimento inserir informações na matrícula do terreno, com base em simples operações geométricas, sem a apresentação de planta e memorial descritivo do local, sobretudo pela discrepância de área.

Logo, é necessário primeiro seguir procedimento específico da Lei de Registros Públicos para retificação da matrícula do imóvel, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei n.º 6.015/73, como o próprio INTERPI admitiu ao longo do processo, para que no momento do registro da averbação dos títulos de consolidação das propriedades em favor dos concessionários haja coincidência de informações, nos termos do §2º do Art. 225.

Vejamos julgados que corroboram este entendimento:


Apelação cível. Suscitação de dúvida. Registro de formal de partilha. Descrições diversas da matrícula. Necessidade de procedimento de retificação de registro IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA para adequar a matrícula ao formal de partilha. Impossibilidade de realizar a retificação no mesmo procedimento. Entendimento da lei de registros públicos e do código de normas. Recurso improvido. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações. Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. Portanto, considerando que a descrição do formal de partilha e a descrição da matrícula do imóvel não coincidem, não é possível realizar no mesmo momento os dois atos diversos, pois para a retificação da matrícula do imóvel há procedimento específico na Lei de Registros Públicos e, ainda, há previsão expressa do procedimento no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n.º 249/2013)”. 

(TJPR - 18ª C.Cível - 0001611-51.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 18.05.2020)


Apelação Cível. Ação ordinária. Suscitação inversa de dúvida registral. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeitada. Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel. Realização de benfeitoria. Informação que não constava da escritura. Títulos divergentes. Necessidade de averbação da escritura pública para registro da compra e venda do imóvel. Princípio da continuidade. Inteligência do art. 225, § 2º da Lei 6.015/73. 1. A irregularidade de títulos divergentes do registro anterior não é restrita a matrícula, mas se estende ao próprio registro. O princípio da continuidade exige uniformidade de descrições sucessivas, ou, quando divirjam, que a retificação seja feita mediante procedimento judicial, se representar alteração das linhas de confrontação. Todavia, a coincidência com o título anterior não é absoluta. O oficial não pode ignorar as transformações pelas quais os imóveis passam, nem a necessidade de indicar os novos confinantes. O que a lei veda é a retificação de elementos essenciais do assento sob disfarce de simples atualização. Assim, as medidas perimetrais e a área devem coincidir com o assentamento anterior”. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Publicos Comentada. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 495). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005700-20.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 21.03.2019)


Assim, a sentença recorrida não impede que sejam registradas as averbações dos títulos de consolidação de propriedade, no entanto, são dois momentos diversos: um procedimento para retificação da matrícula e o outro para o registro dos títulos, já com a matrícula devidamente atualizada.

IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0000346-91.2016.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio de Matrícula

Autor

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

Réu

BATALHA CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS

Publicação

22/02/2023