Acórdão de 2º Grau

Requisição de Pequeno Valor - RPV 0801956-36.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UESPI. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801956-36.2020.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 27/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801956-36.2020.8.18.0003

RECORRENTE: FRANCISCO ALBERTO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES

RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UESPI. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801956-36.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO ALBERTO VIEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A

RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de ação de cobrança na qual o autor requer pagamento retroativo de valores referentes à implementação de progressão funcional.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial:

Por todo o exposto, deixo de acolher as preliminares arguidas pelo Estado do Piauí bem como JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a FUESPI e e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, para que pague ao requerente o valor de R$4.031,95 (quatro mil, trinta e um reais e noventa e cinco centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para o padrão B relativamente aos meses de janeiro de 2018 a outubro de 2020.

Defiro o pedido de justiça gratuita. 

Indefiro o pedido de indenização por danos morais.

Os valores devidos ao autor deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.

Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

 

O recorrente aduziu em suas razões: síntese da demanda; ausência de liquidez no pedido; ausência de requerimento administrativo; inexistência de erro na remuneração; respeito aos princípios da Administração Pública; questão de ordem pública da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença salarial pleiteada; ausência de responsabilidade civil por parte do ESTADO DO PIAUÍ; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:

 

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

 

Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0801956-36.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Requisição de Pequeno Valor - RPV

Autor

FRANCISCO ALBERTO VIEIRA

Réu

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/01/2023