TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0802120-93.2020.8.18.0037 – Apelações Cíveis
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Apelado: JOSÉ HELENO MONTEIRO
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI Nº 15.769)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato, o que não foi comprovado nos presentes autos. Precedentes.
2. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha sido efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
3. Danos morais devidos e majorados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
4. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por JOSÉ HELENO MONTEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida por JOSÉ HELENO MONTEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais (ID 4834341, p. 01/05).
RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 4834346, p. 01/22): Requereu o Banco Réu, ora Apelante, o provimento do recurso com a reforma da sentença a quo, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente improcedente, por entender que: i) o contrato é válido; ii) não há como se cogitar a condenação a repetição de indébito; iii) ainda que se entendesse que houve cobrança indevida e descontos em excesso, a inexistência de má-fé imporia a devolução dos valores de maneira simples; iv) o pedido autoral de indenização por danos morais não merece prosperar, uma vez que não há provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição bancária que possa ensejar a pretensão ora repelida; v) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é desproporcional e desarrazoado.
RAZÕES RECURSAIS DE JOSE HELENO MONTEIRO (ID 4834356, p. 01/06): A parte Autora, ora Apelante, pugnou pelo provimento do recurso e reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que sejam majorados os valores fixados a título de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES DO BANCO BRADESCO S.A. (ID 4834360, p. 01/14): Pugnou o Banco Réu pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela parte Autora.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DE JOSE HELENO MONTEIRO (ID 4834363, p. 01): Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a parte Autora quedou-se inerte.
PARECER MINISTERIAL (ID 7292824, p. 02/03): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da ação por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: Os pontos controvertidos dos presentes recursos são os seguintes: i) nulidade do contrato celebrado; ii) direito à repetição em dobro do indébito; iii) direito à indenização por danos morais.
VOTO
I DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Por fim, foi realizado o devido preparo. E, por essas razões, conheço do recurso interposto.
Houve a interposição, também, de recurso por parte de JOSE HELENO MONTEIRO, que preencheu os requisitos de tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse. Com relação ao preparo, este Apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprovando o preenchimento de seus requisitos, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Assim sendo, também conheço do recurso interposto por JOSE HELENO MONTEIRO.
II. MÉRITO
Insurge-se o Banco Réu, ora Apelante/Apelado, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos (Contrato nº 739585509).
No caso em comento, observa-se que o Banco Réu, ora Apelante/Apelado fez a juntada do contrato discutido nos autos, no qual consta a assinatura da parte Autora (ID 4834335, p. 01/08). Observa-se, ainda, que a assinatura aposta no contrato juntado guarda extrema semelhança com a assinatura da parte Autora que consta em seus documentos pessoais juntados aos autos.
Ademais, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
In casu, o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, uma vez que juntou aos autos tão somente um documento unilateral, consistente em um print, sem qualquer autenticação, que não serve como comprovação de pagamento (ID 4834335, p. 12).
Assim, faz-se necessária a declaração de inexistência do contrato de empréstimo n. 739585509, devendo ser devolvidos à parte Autora os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Quanto à forma de devolução, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
No presente caso, entendo que a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem que tenha repassado os valores supostamente contratados, que não restou provado. Por esse motivo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC/1990
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade do contrato de empréstimo n. 739585509 e determinou a repetição em dobro do indébito.
II.2 a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que consiste em quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reparo tão somente para que o valor arbitrado a título de danos morais seja majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido pela parte Autora em suas razões recursais.
III DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas e: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; ii) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOSE HELENO MONTEIRO, no sentido de majorar o valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do não provimento da apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e do provimento da apelação cível interposta por JOSE HELENO MONTEIRO, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau
0802120-93.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE HELENO MONTEIRO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/01/2023