Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801312-72.2018.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato, o que não foi comprovado nos presentes autos. Precedentes. 2. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 3. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801312-72.2018.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2023 )

Acórdão


0801312-72.2018.8.18.0065 – Apelação Cível

Origem: Pedro II / 1ª Vara

Apelante: BANCO PAN S.A.

Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079)

Apelado: ALTINA ALVES TEIXEIRA

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 


1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato, o que não foi comprovado nos presentes autos. Precedentes. 

2. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

3. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 

4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ALTINA ALVES TEIXEIRA, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial (ID 5072461, p. 01/05).

 

RAZÕES RECURSAIS DE BANCO PAN S/A (ID 5072765, P. 01/16): O Banco Apelante pugnou pelo provimento de sua apelação, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada improcedente, sob as seguintes alegações: i) o contrato juntado pelo Banco Réu, ora Apelante, é válido; ii) a parte Autora, ora Apelada, usufruíu do valor obtido por meio do empréstimo realizado; iii) não há falar em repetição do indébito em dobro, tampouco em configuração de danos morais.


CONTRARRAZÕES (ID 5072773, p. 01/13): A parte Apelada pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.


PARECER MINISTERIAL (ID 7188436, p. 01/02): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade do contrato de empréstimo; ii) o direito de a parte Apelante a ser ressarcida por danos materiais e morais.



VOTO


 


I DA ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso. 


II DO MÉRITO


II.1 A LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA APELADA, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

 

 Da análise dos autos, observa-se que o Banco Apelante fez a juntada do contrato discutido nos autos, no qual consta a assinatura da parte Apelada (ID 5072435, p. 01/04). Observa-se, ainda, que a assinatura aposta no contrato juntado guarda extrema semelhança com a assinatura da parte Apelada que consta em seus documentos pessoais juntados aos autos.


Todavia, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.


No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a quala ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

In casu, o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelada, uma vez que juntou aos autos tão somente um documento unilateral, consistente em um print, sem qualquer autenticação, que não serve como comprovação de pagamento (ID 5072436, p. 01).

 

Por essa razão, a declaração de inexistência do contrato discutido nos autos é a medida que se impõe, devendo ser devolvidos à parte Apelada as quantias que foram indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário. 

 

Quanto à forma de devolução, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 


No caso, entendo que a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem que tenha efetivamente repassado os valores supostamente contratados, que não restaram provados. Por essa razão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CDC/1990 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida na parte em que declarou a inexistência do contrato discutido e determinou a repetição em dobro do indébito.



II.2 A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Apelada sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Assim, entendo que a sentença recorrida também não merece qualquer reparo na parte em que condenou o ora Apelante em indenização por danos morais, que foram fixados com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

 

Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, a título de honorários recursais, uma vez que o magistrado a quo já os fixou em patamar máximo.



III DISPOSITIVO


Isso posto, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida in totum.


É como voto.



Teresina - PI, data no sistema.

 

 

 

DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA 

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau 

 




 

Detalhes

Processo

0801312-72.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ALTINA ALVES TEIXEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/01/2023