Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805517-62.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE MANIFESTOU A POSSIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTAÇÃO DA CONSUMIDORA ENTITULADA “NÃO ALFABETIZADA”. NULIDADE CONTRATUAL. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. SEM VALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805517-62.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805517-62.2021.8.18.0026

Origem: Campo Maior / 2º Vara.

Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº16.330)

Apelada: ANA MARIA HOLANDA DOS SANTOS

Advogado: Antônio Rodrigues dos Santos Júnior (OAB/PI nº7.452)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE MANIFESTOU A POSSIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTAÇÃO DA CONSUMIDORA ENTITULADA “NÃO ALFABETIZADA”. NULIDADE CONTRATUAL. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. SEM VALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


        RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI (ID 6812382) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual, movida por Ana Maria Holanda dos Santos, ora apelada, em desfavor do banco apelante, julgou procedente o pedido da exordial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes; condenando o banco à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da consumidora, bem como, fixando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativa aos danos morais.

Descontente com o teor sentenciado, o réu interpôs o presente apelo buscando a reforma da sentença, alegando, preambularmente, o cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizado momento para manifestação acerca do interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Sustenta, ademais, que mesmo demonstrando interesse na composição, o direito não lhe fora assegurado. (ID 6812386)

Aduz o apelante, como prejudicial do mérito, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3° do CPC e, no mérito, defende a regularidade da negociação jurídica e da devida comprovação da transferência do valor contratado, reivindicando, assim, o provimento deste apelo, no sentido de reformar a sentença a quo e para declarar a validade do contrato n° 718980085.

Apresentadas as contrarrazões (ID 6812392), a autora, em síntese, pugna pela manutenção da sentença, amparada na insubsistência das alegações da entidade financeira, ante a ausência de demonstração da transferência do valor supostamente contratado e a inafastável aplicação da súmula 18 desta Corte Estadual. Requer, portanto, o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (ID 6977384)

É o breve relato.


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Do cerceamento de Defesa

No caso em apreço, a parte apelante sustenta o cerceamento de defesa motivado pelo julgamento antecipado da lide, quando, em verdade, o magistrado deveria ter oportunizado a manifestação das partes para a produção de provas. Somado a esse fato, alega, também, a ausência de tentativa de composição, muito embora tenha expressado o seu interesse.

A propósito, importante assinalar que o julgador não está obrigado a decidir questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas formará seu convencimento e fundamentará a sua decisão, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável (artigo 371 do CPC).

Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, após a inversão do ônus probatório – com a juntada ou não dos documentos necessários à formação do juízo de valor do magistrado - por se tratar de matéria de direito, o feito encontra-se adequado para o julgamento.

A propósito, colaciono decisão do STJ nesse sentido:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (Grifei) (...) 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. (...) ( AgRg no AREsp 565.871/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) (grifei)


Portanto, agiu corretamente o magistrado singular ao sentenciar antecipadamente a lide, visto que a dilação probatória seria desnecessária, apenas protelando a duração do processo. 

Com relação à composição, em análise detida dos autos, depreendo que no despacho de ID 6812371, o d. julgador oportunizou a composição consensual, condicionada, naturalmente, ao expresso interesse de ambas as partes. Por consequência lógica, se o interesse expresso somente foi apresentado por uma apenas, não existem razões para a designação da audiência.

Afasto, assim, a alegação de cerceamento de defesa.

         

Da Prescrição Trienal

Como bem delineado pelo juiz a quo, nas relações de consumo, quando se trata da prescrição da pretensão de requerer a reparação dos danos, o prazo aplicado é o quinquenal, conforme previsão do art. 27 do CDC, cujo termo inicial a ser observado é o da data em que ocorreu o último desconto da parcela na conta do contratante.

Esse é o entendimento já consolidado por esta Corte de Justiça. Dessa forma, não acolho a prejudicial de mérito apontada, considerando que como o desconto da última parcela ocorreu em junho de 2017 e a presente demanda foi protocolada em setembro de 2021, não há falar em prescrição da pretensão, motivo pelo qual passo à análise do mérito desta apelação.


Mérito

O réu interpôs este recurso intentando o reconhecimento da validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes.

Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao réu/apelante.

Na decisão de primeiro grau, o magistrado entendeu que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, pois, embora tenha acostado contrato assinado, furtou-se a comprovar, através de documento hábil, a efetiva transferência do valor para a conta de titularidade da autora.

Perscrutando o processo, verifico que, embora o contrato contenha aposição de assinatura, o documento de identidade da parte autora lhe caracteriza como “não alfabetizada” (ID 6812368). Ademais, a data de expedição do documento de identidade é de 18.07.2019, ou seja, posterior à suposta assinatura do instrumento, o que demonstra indícios de fraude na negociação.

Dessa forma, inafastável o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.

Ademais, cumpre esclarecer que, em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa quanto ao recebimento do valor supostamente contratado.

Nesse sentido, cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, recaindo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

De fato, o caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo - empréstimo em dinheiro - aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, sem a qual inexiste o mútuo, não gerando qualquer espécie de obrigação creditícia.

Corroborando com o teor da sentença entendo que a instituição financeira não obteve êxito ao tentar provar a efetiva realização do repasse do valor supostamente contratado, pois o documento utilizado para a finalidade (ID 6812378), não detém o condão comprobatório, tratando-se, pois, de um “print” de tela de computador.

Portanto, a decretação de nulidade do contrato implica, necessariamente, no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelante. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando danos a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se a utilização da cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da atividade, sobretudo quando se trata de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, conforme expressa previsão no art. 14 do CDC:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Evidenciada a falha na prestação do serviço, por parte da instituição financeira, não agindo com a cautela exigida para a perfectibilização do negócio e sua consequente validade jurídica, caracterizado está o dever de indenizar a apelada.

Da repetição do indébito

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

Com efeito, não há que se falar em compensação, tendo em vista que não há nos autos a prova de que a requerida recebeu o valor relativo ao empréstimo.

Do Dano Moral

O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada pelo juízo preambular, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Em cumprimento às disposições do art. 85, §11 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Assim, estipulados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, caberá ao apelante/réu arcar com as custas e honorários advocatícios, por ser a parte vencida.

Dispositivo

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, porém lhe nego provimento, mantendo inalterada o teor da sentença de primeiro grau, apenas majorando, para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais.

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0805517-62.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANA MARIA HOLANDA DOS SANTOS

Publicação

03/01/2023