TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802121-48.2019.8.18.0123
RECORRENTE: TRANDAFILOV & GONCALVES LTDA - ME, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO
RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ SIQUEIRA PONTES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRATAMENTO DENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há elementos suficientes para a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, que não comprova os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não demonstra o tratamento inadequado dos preposta da ré, nem a humilhação/grosseria que lhe foi lhe empreendida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802121-48.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: TRANDAFILOV & GONCALVES LTDA - ME, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A
RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ SIQUEIRA PONTES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença (ID. N° 1631279) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, verbis:
Pelo exposto, acolhem-se parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
A) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com juros legais e correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI.
B) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;
Sem custas ou honorários.
Razões da parte recorrente (ID. N° 1631285): breve resumo dos fatos – falta de comprovação de danos; razões para reforma da decisão; da incompetência do juizado especial cível para julgamento da causa – necessidade de realização de perícia técnica; da violação do princípio constitucional do ônus probatório; da inexistência de dano moral. Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte autora.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de demanda indenizatória na qual o autor alega haver sofrido prejuízos de ordem moral e material por má prestação de serviço em tratamento de canal e pivô acrílico no valor total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), realizado junto a recorrente. No entanto, o autor teve inflamação dentária e o pivô colocado caiu quando o autor estava em sala de aula, causando transtornos físicos, estéticos e morais.
Destarte, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar os constrangimentos por ela alegados.
Observa-se que a parte autora apenas alega os infortúnios que sofreu, sem apresentar ao longo da instrução processual nenhuma prova, documental ou testemunhal, que demonstrasse a existência dos fatos alegados com o defeito na prestação do serviço ou que demonstre que foi realizado novo serviço em outro estabelecimento.
Cumpre destacar que a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano, nos termos do art. 14 do CDC.
No entanto, caberia à parte autora/recorrida a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.
Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista ao caso concreto, é necessária a presença de verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que não existiu no caso concreto.
Assim, entendo que não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono julgados dos Egrégios tribunais pátrios:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. HOTELARIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Postula, em suas razões recursais, pela condenação da parte ré à indenização a título de danos morais e materiais. Hipótese em que a parte autora contratou, junto às rés, pacote de viagem para Cancun com hospedagem "all inclusive" (fl. 18). Todavia, alega o autor que os serviços de hotelaria foram prestados de forma precária, de modo que o seu quarto, para além de apresentar péssimas condições de higiene, foi inundado durante uma das noites da estadia (fl. 05). Argui, ainda, descaso dos funcionários quando do carregamento de suas bagagens; bem como ter sido constrangido pelos mesmos no restaurante do local. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Não obstante tenha a parte autora comprovado a saída antecipada do hotel contratado (fls. 44/45), não há nos autos... demonstração concreta das alegadas falha na prestação dos serviços contratados. As fotografias acostadas às fls. 46/51 não possuem o condão de comprovar a falta de higiene no quarto, uma vez que se restringem ao piso e às paredes, ao que tudo indica do corredor do hotel., não sendo possível identificar se as mesmas se referem ao quarto para o qual foi encaminhado o autor. Ademais, não há comprovação acerca do alegado alagamento no quarto ou constrangimento no restaurante, tendo em vista que a testemunha trazida pelo autor foi ouvida na condição de informante, por ser esposa do autor com evidente interesse no deslinde da causa. Em relação aos danos materiais, também não veio aos autos a comprovação de débitos relativos à alegada estadia em estabelecimento diverso. O que inviabiliza, igualmente, a indenização a tal titulo, sobretudo, porque o autor não demonstrou qualquer conduta ilícita por parte das rés a justificar a rescisão contratual. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006937205, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006937205 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 25/07/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2017)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRANGIMENTO DE CLIENTE NA FRENTE DOS DEMAIS. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS. DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Inversão do ônus da prova. Não há elementos suficientes para a inversão do ônus da prova em favor do autor, sendo de destacar que a juntada de filmagens e gravações do sistema de segurança da parte ré, que em sua grande maioria não dispõem de sistema de áudio integrado por se tratar de loja de departamento, não demonstrariam os fatos constitutivos do direito do autor, diante da ausência de alegação de ofensa física, apenas verbal. 3 - Dano moral. É fato que o fornecedor deve ser diligente na execução de sua empresa, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/90) e evitando o constrangimento de seus clientes frente aos demais. No caso presente, entretanto, o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não demonstra o tratamento inadequado da preposta da ré, nem a humilhação que lhe foi empreendida. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. (TJ-DF 20160810010416 0001041-50.2016.8.07.0008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/02/2017, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2017 . Pág.: 710/742)
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido constante na inicial.
Sem imposição de ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente se mostra cabível nos casos em que a parte recorrente é vencida no julgamento do seu recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 16/01/2023
0802121-48.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTRANDAFILOV & GONCALVES LTDA - ME
RéuWASHINGTON LUIZ SIQUEIRA PONTES
Publicação18/01/2023