Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800358-13.2019.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPRA DE MALA DE VIAGEM. DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO NA RESIDÊCIA. COBRANÇA DE TAXA EXTRA DE FRETE. NÃO CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ABALAR DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800358-13.2019.8.18.0155 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800358-13.2019.8.18.0155

RECORRENTE: CAIO MARTINS PINTO

Advogado(s) do reclamante: CAIO MARTINS PINTO

RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPRA DE MALA DE VIAGEM. DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO NA RESIDÊCIA. COBRANÇA DE TAXA EXTRA DE FRETE. NÃO CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ABALAR DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800358-13.2019.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: CAIO MARTINS PINTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO MARTINS PINTO - PI13291-A

RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado em face de sentença (ID. N° 3350261 onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte demandada a restituir ao autor a quantia de de R$ 108,78 (cento e oito reais e setenta e oito centavos), referente ao valor do produto por ele pago e não recebido, aplicando-se juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. 

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma do julgado para condenação do demandado em indenização por danos morais (ID. N° 3350320).

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0800358-13.2019.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CAIO MARTINS PINTO

Réu

MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Publicação

18/01/2023