TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800358-13.2019.8.18.0155
RECORRENTE: CAIO MARTINS PINTO
Advogado(s) do reclamante: CAIO MARTINS PINTO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPRA DE MALA DE VIAGEM. DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO NA RESIDÊCIA. COBRANÇA DE TAXA EXTRA DE FRETE. NÃO CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ABALAR DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800358-13.2019.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: CAIO MARTINS PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO MARTINS PINTO - PI13291-A
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença (ID. N° 3350261 onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte demandada a restituir ao autor a quantia de de R$ 108,78 (cento e oito reais e setenta e oito centavos), referente ao valor do produto por ele pago e não recebido, aplicando-se juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma do julgado para condenação do demandado em indenização por danos morais (ID. N° 3350320).
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 16/01/2023
0800358-13.2019.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCAIO MARTINS PINTO
RéuMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Publicação18/01/2023