Acórdão de 2º Grau

Termo de Adesão da LC 110/2001 0800397-94.2020.8.18.0051


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS NÃO RECOLHIDO NO PERÍODO TRABALHADO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Reclamação Trabalhista promovida pelo apelado em desfavor do ente municipal, com o objetivo de receber as verbas do FGTS, não pagas no período em que laborou para o ente público Municipal. 2. Relatou o autor que foi contratado pelo Município, sem concurso público, para exercer as funções do cargo de Cirurgião Dentista, no período de 20/08/2008 a 31/12/2016. 3. Nos termos do art. 37, IX da CF, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, assim, somente diante da preexistência de tais requisitos a contratação temporária de servidores será válida. 4. A anulação do contrato, não restou contestável, haja vista que de acordo com os autos, o provimento ao cargo de Cirurgião Dentista não se deu mediante concurso, bem como não se equipara ao simples teste seletivo, como destacado nos autos. Dessa forma, não há dúvidas quanto ao vínculo existente. Fazendo jus o apelado ao pagamento do FGTS, relativo ao período trabalhado. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800397-94.2020.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800397-94.2020.8.18.0051

APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

APELADO: RODRIGO ADELMO RIBEIRO BEZERRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS NÃO RECOLHIDO NO PERÍODO TRABALHADO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Reclamação Trabalhista promovida pelo apelado em desfavor do ente municipal, com o objetivo de receber as verbas do FGTS, não pagas no período em que laborou para o ente público Municipal. 2. Relatou o autor que foi contratado pelo Município, sem concurso público, para exercer as funções do cargo de Cirurgião Dentista, no período de 20/08/2008 a 31/12/2016. 3. Nos termos do art. 37, IX da CF, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, assim, somente diante da preexistência de tais requisitos a contratação temporária de servidores será válida. 4. A anulação do contrato, não restou contestável, haja vista que de acordo com os autos, o provimento ao cargo de Cirurgião Dentista não se deu mediante concurso, bem como não se equipara ao simples teste seletivo, como destacado nos autos. Dessa forma, não há dúvidas quanto ao vínculo existente. Fazendo jus o apelado ao pagamento do FGTS, relativo ao período trabalhado. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em sua integralidade. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção”.

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS-PI, devidamente qualificado, em face da sentença ID 6191959, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Reclamação Trabalhista promovida por RODRIGO ADELMO RIBEIRO BEZERRA, ora apelado.

 Sentenciando, o magistrado a quo, julgou o feito da seguinte forma: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC, a) pronuncio a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu:  b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%; Deliberações finais. Como consectário legal da presente condenação, deverá o réu efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Deixo de condenar o réu em custas processuais, considerando que o seu pagamento não foi adiantado em virtude da gratuidade judiciária. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC), visto que a condenação claramente não alcança montante superior a 100 salários-mínimos, motivo pelo qual, caso não haja a interposição voluntária de apelação, deverá ser certificado o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão. 

Descontente, o Município/apelante atravessou recurso de apelação ID 6191961, alegando em suas razões nulidade absoluta do contrato de trabalho, vez que o autor, foi admitido sem concurso público, não fazendo jus a percepção de qualquer parcela por ele postulado, devendo a sentença ser reformada.

Requer ao final, o conhecimento e provimento do apelo, julgando improcedente o pedido do autor, condenando nas custa e honorários advocatícios.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou fluir o prazo, sem qualquer manifestação.

Notificado, O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse a justificar sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos processuais foram atendidos, o recurso é cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, não há preparo, por se tratar de ente público. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

No mérito, cuida-se de Reclamação Trabalhista promovida por Rodrigo Adelmo Ribeiro Bezerra em desfavor do Município de Fronteiras/PI, com o objetivo de receber as verbas do FGTS, não pagas no período 20/08/2008 a 31/12/2016, em que laborou temporariamente para o ente municipal, exercendo a função de Cirurgião Dentista.

Relatou o apelado na exordial que foi contratado pelo ente municipal, para exercer o cargo de Cirurgião Dentista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Fronteiras-PI, conforme contracheque (Id 6191951 – pág. 14), sem prévia aprovação em concurso público. Afirma que dessa contratação recebia mensalmente o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Pois bem, conforme a documentação apresentada, o apelado demonstrou que laborou como contratado para o ente municipal e que o referido ente não efetuou o pagamento relativo ao FGTS, no período trabalhado (20.08.2008 a 31/12/2016), situação que lhe trouxe desconforto, apesar de ter realizado normalmente suas funções, sendo incontroverso a prestação dos serviços ao Município.

Nas razões recursais o apelante alegou nulidade da contratação, requerendo a improcedência da demanda.

Com efeito, é incontroverso que a parte reclamante passou a prestar serviços para o município reclamado em 20.08.2008, quando o concurso público já era exigido para a investidura em cargo ou emprego público, seja federal, estadual ou municipal, e o contrato celebrado sem tal requisito é reputado nulo de pleno direito, conforme o disposto no art. 37, § 2º, da Carta Magna.

Entretanto, a despeito da nulidade contratual, de que, mesmo plenamente nulo, o contrato de trabalho produz efeitos quanto aos direitos adquiridos pelo obreiro, de forma que, sendo confirmado o labor, justo se torna recompensá-lo por seu esforço, visto que, do contrário, só o empregador se beneficiaria.

Dessa maneira, deixar de assegurar ao trabalhador a contraprestação pelos serviços executados implicaria tornar viável o enriquecimento sem causa por parte da administração pública, o que não pode contar com a chancela do Poder Judiciário, sendo, pois, devidas ao empregado todas as verbas trabalhistas de natureza não indenizatória. De sorte que, no presente caso, deve ser deferido à parte autora, ante a ausência de prova de quitação, o FGTS do período do vínculo laboral, como bem decidiu o juízo da instância primária. 

Nos termos do art. 37, IX da CF, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público", assim, somente diante da preexistência de tais requisitos a contratação temporária de servidores será válida.

Com efeito, a anulação do contrato, não restou contestável, haja vista que de acordo com os autos, o provimento ao cargo de Cirurgião Dentista não se deu mediante concurso, bem como não se equipara ao simples teste seletivo, como destacado nos autos. Assim, não há dúvidas quanto ao vínculo existente.  

Assim, vejamos os dispositivos do art. 7º, III, da CF/88.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

No caso em glosa, vale assinalar que não há notícia de que houve descumprimento dos pagamentos pelos serviços prestados, a reclamação é tão somente quanto ao pagamento do FGTS, como descrito na inicial.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, no que se refere aos casos de nulidade de contratação, em razão da não realização de concurso público, sendo devidos pelo empregador, somente o saldo do salário e os valores do FGTS.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do ementário a seguir:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11- 2014 PUBLIC 05-11-2014) Grifei

 

Conforme apontado, restou demonstrado o direito do autor de receber o FGTS, após o término do contrato.

Do mesmo modo, a Súmula n° 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos:

"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

Conforme alhures apontado, conclui-se pela nulidade do contrato, fazendo jus o apelado ao pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS durante o período em que o autor laborou para o ente municipal, qual seja, de 20/08/2008 a 31/12/2016).

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em sua integralidade.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 02 de dezembro de 2022 a 09 de dezembro de 2022 (02 a 12 de dezembro de 2022).

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800397-94.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Termo de Adesão da LC 110/2001

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

RODRIGO ADELMO RIBEIRO BEZERRA

Publicação

13/12/2022