TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001789-12.2013.8.18.0031
APELANTE: CHIC TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamante: DAVID VERAS BEZERRA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, EVERALDO SAMPAIO FERREIRA
APELADO: RDE CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO GASPAR FALCAO, VICTOR DE AGUIAR PIRES, CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO, MONICA MARIA DE AGUIAR PIRES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMONSTRAÇÃO DE PARCELAS NÃO PAGAS NA DATA PACTUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROVIMENTO DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Contrato de Empreitada “trata-se de contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga a concluir determinada obra em favor do outro (dono da obra), mediante remuneração determinada ou proporcional ao que for concluído, sem que se estabeleça relação de subordinação entre eles”.
2. Acusação acerca do descumprimento do contrato pela contratante (inadimplemento).
3. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CHIC TURISMO LTDA contra sentença proferida nos autos da “Ação de Cobrança” (Processo nº 0001789-12.2013.8.18.0031, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada por RDE CONSTRUÇÕES LTDA - ME, ora apelado, na qual o apelante/réu propôs na contestação um pedido reconvencional.
Na ação originária, o autor/apelado sustenta que, no dia 25.10.2010, os sócios-proprietários da empresa da ré, estiveram no escritório de seu representante em busca de seus serviços na área de construção civil, a fim de construir uma pousada.
Afirma que assinaram um contrato de empreitada a preço global no dia 20.12.2010, que tinha como objeto a construção da Pousada Chic. O projeto era composto de 3 (três) prédios (um lounge, uma grande vila e um chalé), no povoado de Barra Grande, Município de Cajueiro da Praia-PI. O pagamento da construção se realizaria da seguinte forma: no dia 03.01.2011 o pagamento da 1ª parcela, no valor de noventa e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais, oitenta e oito centavos (R$ 94.946,88), para dar início à obra; a 2ª parcela, no dia 03.02.2011, no valor de cento e oitenta e sete mil, trezentos e dezessete reais, quarenta e três centavos (R$ 187.317,43); a 3ª parcela, no dia 03.03.2011, no valor de cento e setenta e um mil, seiscentos e quinze reais, quarenta e seis centavos (R$ 171.615,46); a 4ª parcela, no dia 03.04.2011, no valor de cento e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais, quarenta e dois centavos (R$ 163.637,42); a 5ª parcela, no dia 03.05.2011, no valor de cinquenta e quatro mil, quarenta e um centavos, oitenta centavos (R$ 54.041,80); a 6ª, parcela, no dia 03.06.2011, no valor de trinta e três mil, setenta e nove reais, noventa e nove centavos (R$ 33.079,99); a 7ª parcela, no dia 03.07.2011, no valor de quinze mil, trezentos setenta e nove reais, trinta e seis centavos (R$ 15.379,36).
Alega a requerente que na primeira parcela, a empresa requerida não efetuou o pagamento como fora acordado em contrato, fazendo somente o pagamento de quatro mil reais (R$ 4.000,00), pagando o restante parceladamente da seguinte maneira: quinze mil reais (R$15.000,00) em 13.01.2011; quinze mil reais (R$15.000,00) em 19.01.2011 e sessenta mil, novecentos e quarenta e seis reais, oitenta e oito centavos (R$60.946,88) em 08.02.2011. E que em decorrência do atraso no pagamento houve atraso no começo da obra.
Afirma que a 2ª parcela também foi paga em atraso, tendo sido seu pagamento realizado em quatro (04) vezes. A 3ª parcela foi acertada em 28.06.2011, ou seja, com atraso de mais de noventa (90) dias. A 4ª parcela somente foi quitada no dia 30.08.2011, quando a empresa requerida depositou sessenta quatro mil, seiscentos e vinte três reais, quarenta centavos (R$64.623,40), tendo o valor restante da parcela sido pago no dia 18.11.2011.
Explica que durante este período a obra teve que ser paralisada por duas (02) vezes nos dias 18.03.2011 e 08.11.2011 devido ao descumprimento das cláusulas contratuais.
Aduz que, após as paralisações, no dia 17.11.2011, as partes realizaram um acordo e assinaram um aditivo explicando os serviços extracontratuais já realizados até a data de assinatura do mesmo, assim como ficou estabelecido que, tanto os serviços extracontratuais, quanto os valores relativos as 5ª, 6ª e 7ª parcelas do contrato inicial deveriam ser pagos no prazo de 24 horas após a entrega da obra, conforme cláusula 7ª do aditivo.
Sustenta a requerente que concluiu a obra no dia 24.02.2012, após assinatura do aditivo e pagamento da 4ª parcela. Acontece que, a empresa requerida recusou-se em realizar a medição dos serviços extracontratuais no prazo estabelecido no aditivo, o que levou a parte autora a levar perito do CREA, no dia 22.12.2012, até a obra a fim de que constatasse os serviços efetivamente realizados de forma extracontratual, inclusive por meio de planilha e relatório descritivo dos serviços já realizados antes e depois da assinatura do aditivo.
Alega que a obra somente foi entregue no dia 24.02.2012, porque a empresa requerida continuava a solicitar serviços extras. E mesmo assim, não pagou as parcelas 5ª, 6ª e 7ª e o valor de noventa mil, oitocentos e quarenta e oito reais, oito centavos (R$ 90.848,08), referente a serviços extraordinários realizados.
Aduz que, os e-mails e a inspeção do engenheiro do CREA são confirmações dos serviços extras realizados na obra, bem como a assinatura do aditivo contratual. Ao final, requer a condenação da requerida no valor de cento e noventa e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais, dezoito centavos (R$ 192.388,18).
Juntou documentos.
Na contestação, a parte requerida alega que não houve atraso no pagamento das parcelas. Sustenta que nas reiteradas medições realizadas na obra, constatou inúmeras irregularidades e pontos inacabados, o que culminava com a retenção dos valores, conforme o item 7.1, da cláusula 7ª do contrato.
Afirma que os serviços extracontratuais nada mais eram do que os reparos realizados no serviço original, ou seja, retrabalho. E enfatiza que, ao realizar as medições do andamento da obra, detectou vários problemas nesta, como vazamentos, canos quebrados dentro das paredes, pinturas a serem refeitas, toaletes quebrados, dentre outros.
Destaca a parte ré que foi obrigada a contratar um profissional terceirizado para refazer o trabalho de construção da piscina, visto que a autora, por três (03) vezes, foi requisitada para retificar o serviço e não o fez a contento.
A parte ré aduz que a autora deveria ter entregue a obra no dia 17.12.2011, mas somente veio terminar a construção da pousada em setembro de 2012.
Alega que a requerente elaborou unilateralmente, sem conhecimento e concordância da requerida, o “termo de entrega da obra”, assinado por representante da empresa, dando aos dias 24.02.2012 a obra como entregue, deixando transcorrer o setenta e quatro (74) dias do ajustado para entrega da obra, incorrendo nas penalidades previstas na cláusula 8ª do contrato e cláusula 5ª do aditivo, totalizando uma multa de quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais, vinte e três centavos (R$ 568.814,23).
Assegura que somente após a vistoria realizada e estando a obra de acordo com o projeto é que estaria obrigada a efetuar o pagamento das demais parcelas restantes, conforme a cláusula 4ª do aditivo.
Evidencia a empresa requerida que a obra não foi concluída e não está auferindo os lucros que pretendia com a construção da pousada, chegando a um valor de oitocentos e nove mil, novecentos e vinte reais, dez centavos (R$ 809.920,10). Por fim, requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
A empresa requerida apresentou reconvenção, pleiteando, em tese, os mesmos termos da contestação. Exceto, no que diz respeito os lucros cessantes em que se encontram os balancetes referentes ao período de um ano de funcionamento da pousada – idêntico período pelo qual deixou de funcionar por culpa exclusiva da reconvinda. Isso teria gerado um prejuízo no valor de cento e setenta e quatro mil, centro e trinta e sete reais (R$ 174.137,00), e somados todos os prejuízos, chegariam ao patamar de oitocentos e nove mil, novecentos e vinte reais, dez centavos (R$ 809.920,10). Ao fim, requer a condenação da empresa reconvinda ao pagamento relativo aos inadimplementos contratuais, danos materiais, além de encargos contratuais (multa), na importância de oitocentos e nove mil, novecentos e vinte reais, dez centavos (R$ 809.920,10).
Réplica à contestação.
Contestação à reconvenção em que a parte reconvinda aduz que a reconvinte não efetuou o pagamento da forma como estabelecido em contrato já na primeira parcela, efetuando somente quatro mil reais (R$ 4.000,00), no dia 03.01.2011, quando o correto seria noventa e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais, oitenta e oito centavos (R$ 94.946,88), ocasionando o atraso em toda obra. Com relação aos serviços extracontratuais, ao assinar o aditivo, a reconvinte reconhece que os mesmos existiram, conforme se vê nos itens 7, 8 e 9 do 1º aditivo ao contrato de empreitada a preço global. Inclusive, constam e-mails tratando dos referidos serviços extracontratuais e que a mesma se recusava em comparecer a realização das medições. Afirma que a piscina foi entregue em perfeito estado de uso, sem qualquer vazamento, não existindo notas fiscais para comprovar o serviço de terceiro. Assevera que realizou perícia com engenheiro do CREA conforme o item 9 do aditivo. E ainda alega que não deve prosperar o pedido de lucros cessantes, porque o atraso na obra se deu por culpa da reconvinte, devido a suspensão dos serviços em decorrência do não pagamento do valor estipulado em contrato. Ao final, requer a improcedência dos pedidos constantes na reconvenção.
Na sentença, o r. Magistrado singular julgou “PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida no valor correspondente a 1.0% (num por cento) ao dia calculado sobre o valor global das quantidades contidas na planilha do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente, desde a data do descumprimento e, da data da sentença, os juros. Condeno a parte requerida em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte reconvinte em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).”
A parte ré interpôs Embargos de Declaração.
Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou os Embargos.
Por sentença, o juiz a quo rejeitos os aclaratórios.
Irresignado, a empresa ré interpôs Apelação Cível alegando que não ocorreram atrasos nas parcelas, mas sim retenção do valor equivalente ao que restava para ser concluído no empreendimento, sendo liberado ao término do serviço prestado, conforme previsão contida no item 7.1 da cláusula sétima do pacto firmado. Afirma que os ditos “serviços extracontratuais”, nada mais eram do que reparos realizados no serviço original, do qual estava contratualmente a empresa Apelada obrigada a repará-los sem qualquer ônus à Apelante, e, que a obra não foi entregue no prazo acordado. Requer, ao final, a reforma in totum da sentença, julgando totalmente improcedente os pedidos inciais e procedente a reconvenção.
Nas contrarrazões recursais a parte apelada argui que o apelante não cumpriu o contrato pactuado, pois deveria respeitar o cronograma físico-econômico da obra. Reafirma vários pontos expostos em sua inicial, requerendo, assim, a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
Instada, o Ministério Público do Piauí deixou de exarar parecer, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 178, do CPC.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que demonstrados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, bem como os pressupostos intrínsecos, tais como a legitimidade, o interesse e o cabimento.
O cerne da lide se consubstancia na análise de ação de cobrança decorrente de descumprimento de contrato de empreitada.
Conforme lição do jurista Dr. Hamid Charaf Bdine Júnior, “o contrato de empreitada é o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga a concluir determinada obra em favor do outro (dono da obra), mediante remuneração determinada ou proporcional ao que for concluído, sem que se estabeleça relação de subordinação entre eles, fornecendo pessoalmente o material utilizado ou recebendo-o do proprietário”.
Desta forma, o objeto desse tipo de negócio jurídico é a obra concluída, e não a atividade desenvolvida, ou seja, é a realização de uma obra a ser paga por aquele que irá recebê-la.
Em relação ao mérito, entendo que restou demonstrado nos autos a relação jurídica existente entre as partes e o inadimplemento da obrigação assumida pela demandada, ora apelante, ante a ausência de cumprimento do contrato por sua parte, conforme documentação acostada com a petição inicial.
Na ação de cobrança, o contrato aportado demonstra que a parte autora foi contratada para construção de uma pousada, com previsão de entrega em sete (07) meses.
No caso, em comento, a obra teve seu valor dividido em sete (07) parcelas, mas aconteceu que logo no pagamento da primeira parcela houve atraso por parte do apelante, assim como ocorreu na segunda e na terceira, fato esse reconhecido, conforme a existência de aditivo acordado por ambas as partes.
A obra foi concluída e entregue ao apelante, não obstante o atraso na sua conclusão, ocasionado por culpa exclusiva do contratante, que não honrou com os pagamentos nas datas estipuladas, paralisando a construção.
Nesse sentido:
“DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELAS NÃO PAGAS, BEM COMO DE DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MÁ-EXECUÇÃO DA OBRA A ENSEJAR RECUSA DE PAGAMENTO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA BOA QUALIDADE DA CONSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70034149120 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/07/2010, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2010)”
O Código Civil é claro:
“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
Sobre o tema, destaco a lição de Sílvio de Salvo Venosa, na obra “Direito Civil” (9ª edição, pp. 387/390):
“As obrigações correspectivas dos contratos bilaterais aparecem de forma cristalina no art. 476: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Trata-se do tradicional princípio da exceptio non adimpleti contractus, que não é de origem romana, mas posterior.
Nos contratos bilaterais, ambas as partes têm direitos e deveres. O fato de um volume maior de deveres estar carreado apenas a uma das partes não retira sua natureza bilateral. Há interdependência de deveres, claramente percebida na compra e venda e na locação, por exemplo. A exceptio, exceção de contrato não cumprido, só tem aplicabilidade nos contratos dessa espécie. Não é admitida nos contratos unilaterais, porque todo o peso do contrato onera só uma das partes. Esta nada tem a exigir da outra.
Como foi exposto, nos contratos bilaterais, cada parte tem direito de exigir que a outra cumpra sua parcela na avença. É característica ínsita ao sinalagma presente nesse negócio. Permite a lei que o contratante suste sua parte no cumprimento até que outro contratante perfaça a sua. É uma “exceção” tratada dentro do princípio romano de que a exceptio é uma forma de defesa. O contratante opõe essa exceção como forma de se defender contra o outro contratante inadimplente. É exceção de mérito. Com essa oposição, o contratante logra a por um obstáculo legal à exigência de seu cumprimento, pelo não cumprimento da outra parte. Pressupõe-se, por outro lado, que o contratante em falta esteja a exigir indevidamente o cumprimento do contrato. Esse é justamente o âmago da questão, a ser examinado pelo juiz em cada caso concreto. Se o contratante está em dia com o cumprimento de suas obrigações, pode validamente exigir que o outro cumpra a avença no que lhe couber”.
Assim, não tendo a parte apelante cumprido com a sua obrigação contratual, a inexecução pela apelada resta justificada pela aplicação da exceptio non adimpleti contractus,.
Nessa linha, caminha a jurisprudência:
“DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA, DESCUMPRIMETO CONTRATUAL PELA PARTE-AUTORA/RECONVINDA DEMONSTRADO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICABILIDADE EM FAVOR DA RÉ/RECONVINTE. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. 1. DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. A prova carreada para os autos, em especial o laudo pericial, deixou claro que a empresa-autora não cumpriu com aquilo que havia se comprometido perante a ré/reconvinte. Assim, justificável o inadimplemento posterior desta, já que estava ao abrigo da exceptio non adimpleti contractus, instituto jurídico inserto nos artigos 476 e 477 do CC e que autoriza uma das partes-contratantes a não cumprir com sua obrigação em razão do descumprimento da obrigação assumida pela outra parte. Diante disso, a pretensão de cobrança formulada pelo autor não merece amparo. 2. DOS DANOS MATERIAIS Inviável a fixação de indenização por danos materiais em favor da ré/reconvinte, considerando a ausência de demonstração do efetivo desembolso das quantias postuladas em reconvenção. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cabível a redução do percentual dos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o decaimento... em menor proporção pela ré/reconvinda. Apelação do autor/reconvindo desprovida. Apelação da ré/reconvinte parcialmente provida. ( Apelação Cível Nº 70079499232, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 14/03/2019).(TJ-RS - AC: 70079499232 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 14/03/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2019)”
Outro ponto abordado pelo apelante é sobre a realização dos serviços extracontratuais.
Afirma o apelante que os “serviços extracontratuais, nada mais eram do que reparos realizados no serviço original, é dizer, RETRABALHO, do qual estava contratualmente a empresa Apelada obrigada a repará-los sem qualquer ônus à Apelante, de acordo o item 3.5.1 da cláusula terceira do contrato (obrigações da contratada) originalmente firmado e ratificado no 1º aditivo contratual”.
Importante ressaltar, que os acréscimos realizados na obra, mesmo que sem a autorização escrita do seu dono, mas com o seu conhecimento, obriga o pagamento ao empreiteiro das despesas relacionadas a esses acréscimos. E caso o pagamento não for realizado, possível é a paralisação da obra e a rescisão do contrato por culpa exclusiva do contratante.
Assim prevê Código Civil no seu art. 619, parágrafo único:
“Art. 619. (...)
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou. “
Então, como existiu acréscimos na obra em decorrentes dos serviços extracontratuais, devidos são pelo apelante ao apelado, empreiteiro da obra.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.
No que toca ao pedido de reforma da sentença recorrida no capítulo que trata da reconvenção, também não merecer prosperar a pretensão recursal, tal como se passa a fundamentar.
O apelante/reconvinte alega, além dos pontos já explanados na apelação, o direito aos danos morais., materiais, além da multa, bem como custas e honorários advocatícios no patamar de vinte por cento(20%).
Quanto ao pedido de danos morais, como o apelante/reconvinte não cumpriu com sua obrigação, o empreiteiro/reconvindo, que possuía o direito de cumprir a última prestação, estava autorizado a suspender a construção da pousada durante o tempo que o apelante não realizasse a precedente obrigação de fornecimento de materiais.
Assim, como não houve culpa por parte da empresa empreiteira no tocante a rescisão contratual, impossível seria sua condenação em indenizações a qualquer título, devendo o pedido da reconvenção ser julgado improcedente.
Como consequência do exposto, ou seja, tendo o reconvinte/dono da obra conduzido com culpa pela inexecução do contrato firmado, cabe-lhe arcar com a multa acordada para a hipótese de inadimplemento de obrigação contratual.
A responsabilidade civil contratual se origina da inexecução contratual. Deriva, portanto, de ilícito contratual, isto é, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contratantes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar. A responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior, logo, para que exista é imprescindível a preexistência de uma obrigação.
O art. 389 do CC, assim prevê:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. “
Assim, tem-se que caso não haja o cumprimento de qualquer obrigação, sejam aplicados os efeitos do inadimplemento da obrigação, assim dizendo, a mora, a cláusula penal, as perdas e danos, os juros e as arras.
No caso em análise, o apelado/reconvindo não teve culpa pelo retardamento da obrigação, então não houve mora.
O Código Civil estabelece claramente em seu artigo 396:
“Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.”
Os danos materiais, ou mesmo lucros cessantes, requeridos, por sua vez, equivale na desproporção entre o valor atual do patrimônio que o sofre e o que teria se o fato danoso não se tivesse provocado. Perdas e danos, portanto, vêm a ser a indenização pecuniária que o devedor é obrigado a pagar pelo não-cumprimento das obrigações em face dos prejuízos sofridos pelo credor. "São as perdas e danos, portanto, - ensina Caio Mário da Silva Pereira - o equivalente ao prejuízo que o credor suportou, em razão de ter o devedor faltado, total ou parcialmente, ou de maneira absoluta ou relativa, ao cumprimento da obrigação". E continua o acatado e saudoso mestre: "A este prejuízo, que corresponde à perda de um valor patrimonial, pecuniariamente determinado, costuma-se designar como dano matemático ou dano concreto". Significam, enfim, os prejuízos, os danos causados em virtude do descumprimento da obrigação.
Portanto, uma vez que o descumprimento da obrigação se deu em razão e culpa exclusiva do dondo da obra/reconvindo, não há que se falar em danos materiais ou lucros cessantes por culpa do empreiteiro.
Com base nesses fundamentos, deve ser mantida a sentença a quo para julgar improcedente o pedido reconvencional.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo in totum a sentença recorrida.
MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, 20/01/2023
0001789-12.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorCHIC TURISMO LTDA
RéuRDE CONSTRUCOES LTDA - ME
Publicação23/02/2023