Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803047-75.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 – Compulsando os autos, verifica-se que as ações em comento possuem o mesmo objeto, são ações de busca e apreensão. Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo que já se encontra julgado, inclusive com a sentença, e recurso de apelação. 3 – Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Manutenção da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803047-75.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803047-75.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO BANDEIRA FEITOSA

APELADO: GUILHERME ARAGAO BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 – Compulsando os autos, verifica-se que as ações em comento possuem o mesmo objeto, são ações de busca e apreensão. Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo que já se encontra julgado, inclusive com a sentença, e recurso de apelação.  3 – Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Manutenção da sentença. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

             RELATÓRIO 

         Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos de processo que acolho a preliminar de litispendência e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC”.

         Em suas razões recursais, aduz o apelante, que o apelado tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 14/11/2015 no valor atualizado até 04/02/2019 de R$ 103.003,63 (cento e três mil e três reais e sessenta e três centavos). Por meio do ID nº 4248574, de 07/02/2019, o réu ingressa espontaneamente nos autos apresentando contestação onde pleiteia, além de outros pedidos, litispendência ao processo nº 0021523-05.2016.8.18.0140.

Sob este enfoque, não basta haver repetição de ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, é necessário que a relação processual nos autos da ação que tramita na 5ª Vara de Teresina tenha sido completada, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. O termo litispendência aceita dupla interpretação, podendo significar pendência da causa. E, a partir da propositura de uma demanda, a litispendência em tese já existe, vez que exige a atuação do juízo no desenvolvimento do processo até seu término.       

Em Contrarrazões  a parte apelada alega que o apelante que Naqueles autos o apelado não foi citado, tampouco ingressou nos autos do processo espontaneamente como ocorreu neste processo onde se processa o recurso de apelação.

No entanto, basta uma lida nos autos do processo nº 0021523- 05.2016.8.18.0140 para confirmar o comparecimento aos autos, bem como contestação e demais petições do apelado.

O processo 0021523-05.2016.8.18.0140 está em fase de apelação com a relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA no qual é totalmente semelhante a este processo, mesma cédula de credito, mesmo credores, com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir o que, à evidência, caracteriza a litispendência prevista no art. 337, VI §§ 1º e 3º, do CPC.

O processo nª 0021523-05.2016.8.18.0140, está em grau de recurso, o que impossibilita um ajuizamento de uma nova ação.

Dessa maneira, temos que a sentença combatida, também nesse aspecto, não merece qualquer reparo, a não ser em relação aos honorários de sucumbência.

 Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. 

        

 É o relatório. 

Passo ao voto. 


 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.

 

2 – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos e o Processo nº 0021523-05.2016.8.18.0140 os qual, possui as mesmas partes, a mesma cause de pedir, assim como os mesmos pedidos.

 Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 Art. 337 (…)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Sobre a coisa julgada leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.

 “(…) A alegação de coisa julgada, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). A coisa julgada obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito já transitada em julgado, sendo essa a função negativa de sua autoridade.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).

 As ações em comento possuem o mesmo objeto, são ações de busca e apreensao. 

Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido   do processo que já se encontra julgado, inclusive com a sentença, com recurso de apelação.

Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Assim, o reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. (...) LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJÃ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da AJÃ, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018) (Grifei)

Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.

 

3 – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.  

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0803047-75.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GUILHERME ARAGAO BARBOSA

Publicação

19/12/2022