Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800372-97.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO E O DANO ALEGADO PELA AUTORA. A autora relata de forma genérica que em abril de 2018, ficou alguns dias sem energia elétrica em sua residência (02.04.2018 a 06.04.2018), causando-lhe dano moral e patrimonial, dando ensejo a este litígio. Na forma determinada, incumbia à autora comprovar o mínimo de elemento probatório das suas alegações, tendo em vista que embasou o seu pleito indenizatório unicamente em alegações infundadas, não juntando no processo qualquer documento que comprovasse a falha na prestação dos serviços prestados pela apelante, sobre a falta de energia em sua residência. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido inicial de ação de indenizatória na hipótese de os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo causal entre ambos, não restarem comprovados. Aa autora cabia o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado na Inicial. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800372-97.2018.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800372-97.2018.8.18.0036

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO E O DANO ALEGADO PELA AUTORA. A autora relata de forma genérica que em abril de 2018, ficou alguns dias sem energia elétrica em sua residência (02.04.2018 a 06.04.2018), causando-lhe dano moral e patrimonial, dando ensejo a este litígio. Na forma determinada, incumbia à autora comprovar o mínimo de elemento probatório das suas alegações, tendo em vista que embasou o seu pleito indenizatório unicamente em alegações infundadas, não juntando no processo qualquer documento que comprovasse a falha na prestação dos serviços prestados pela apelante, sobre a falta de energia em sua residência. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido inicial de ação de indenizatória na hipótese de os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo causal entre ambos, não restarem comprovados. Aa autora cabia o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado na Inicial. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                      RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelada JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO.

Sentenciando (Id 6860749), a Juíza a quo, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês contar da citação (art. 405, CC). Nos termos da súmula 326 do STJ c/c artigo 85, §§ 2º, 14 do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de 10% do valor da condenação a título de honorários.

Descontente, a apelante interpôs este recurso (ID. 6860751), aduzindo pela reforma da sentença, ante a inexistência de motivos para o pagamento da indenização em face da ausência de prova do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da parte da Apelante, bem como a sua não comprovação.

No mérito alega ausência de responsabilidade civil, vez que sequer foi registrado pela requerente alguma falha no fornecimento, não conseguindo a autora comprovar o nexo de causalidade e a conduta da concessionária. Inexistência de dano material; dano moral não demonstrado

 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, no sentido de julgar improcedente o pedido, por não ter comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da apelante. Que entendendo de forma diversa, seja reduzido o valor da indenização, com a condenação da autora em custa e honorários advocatícios.

Instada, a apelada apresentou contrarrazões ao apelo (Id 6860757), requerendo a manutenção da sentença recorrida, seja a apelante condenada ao pagamento das custa e honorários advocatícios em grau máximo.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.




É o relatório.

Passo ao voto.



Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, visto que se encontra acompanhado do preparo recursal devidamente pago.

MÉRITO.

Pois bem, na origem, a autora relata de forma genérica que em abril de 2018, ficou alguns dias sem energia elétrica em sua residência (02.04.2018 a 06.04.2018), causando-lhe dano moral e patrimonial, dando ensejo a este litígio.

Na forma determinada, incumbia à autora comprovar o mínimo de elemento probatório das suas alegações, tendo em vista que embasou o seu pleito indenizatório unicamente em alegações infundadas, não juntando no processo qualquer documento que comprovasse a falha na prestação dos serviços prestados pela apelante, sobre a falta de energia em sua residência.

De se observar, que a apelada não se se desincumbiu do ônus da prova.

Com efeito, é consabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano, ou seja, o elemento primário de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta, exteriorizada através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.

Ademais, o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, sendo ele o componente referencial entre a conduta e o resultado, ou seja, o meio para encontrar o causador do dano.

Analisando os autos, percebe-se que não foi verificada conduta ilícita por parte da apelante capaz de configurar tal ato injusto, na forma do art. 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade e do efetivo dano.

A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência, na forma dos arestos a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA POR ALEGADAS OFENSAS. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO Para haver juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos, pois incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito afirmado. Situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório. Ausência de ofensas demeritórias pelos demandados capazes de abalar a honra da parte autora ou causar dano à sua imagem. Meras questões inerentes à administração do condomínio, notadamente em razão da forma impetuosa com que a autora manifestava suas contrariedades para com os administradores ou os demais condôminos, sem que da carta de advertência ou da nota de esclarecimentos se denote qualquer violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080596950, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/03/2019).(TJ-RS - AC: 70080596950 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) Grifei

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA, QUE MESMO INVERTIDO, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. DECISÃO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0536833-83.2016.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2018) (TJ-BA - APL: 05368338320168050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018) 

Conforme alhures apontado, a lide da apelada não merece guarida, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, como estabelecido no art. 937, do Código Civil.

Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença combatida, julgando improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência em favor da apelante, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão do Impedimento/Suspeição do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800372-97.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSEFA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

19/12/2022