
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0760290-93.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento]
AGRAVANTE: VALDEMAR CALIXTO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDEMAR CALIXTO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (processo nº 0801772-93.2022.8.18.0073), movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
A referida decisão determinou que o agravante trouxesse aos autos, no prazo de 15 dias úteis, procuração com firma reconhecida, na forma seguinte:
“Sendo assim, também no prazo de quinze dias, deve a parte autora apresentar procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC.”
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade de procuração pública, destacando que o art. 654 do Código Civil, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato, conforme art. 595 também do Código Civil. Requer que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de apresentação de procuração pública, e, no mérito, seja provido o recurso.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Verifico que o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
De acordo com a simples leitura da decisão agravada e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo agravante são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos na decisão agravada, que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida. Diversamente disso, em sua irresignação, o agravante argumenta ser desnecessária a juntada de procuração pública quando a parte for analfabeta, sendo suficiente que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato, conforme art. 595 do Código Civil. Entretanto, no caso em referência, a parte autora não é pessoa analfabeta.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0760290-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorVALDEMAR CALIXTO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/11/2022