Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802010-88.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. O art. 27, do CDC, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto no benefício. 2. Impende-se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 4. Caso em que a instituição bancária não juntou aos autos o instrumento contratual e documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 5. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 6. Recurso do réu desprovido e recurso da autora provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802010-88.2020.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802010-88.2020.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCA NETA DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

1. O art. 27, do CDC, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto no benefício.

2. Impende-se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

3. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

4. Caso em que a instituição bancária não juntou aos autos o instrumento contratual e documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

5. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

6. Recurso do réu desprovido e recurso da autora provido.

 

 


RELATÓRIO


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 7019439 e 7019443) interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA NETA DE CARVALHO SILVA, contra sentença do Juízo da 1a Vara da Comarca de Barras/PI (ID 7019435), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro apelante, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo nº 805143331.


Na sentença (ID 7019435), a d. Magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes; b) condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (ID 7019439), o réu/apelante suscita prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, do CC. No mérito, sustenta que restou demonstrado nos autos a regularidade da contratação, não havendo se falar em indenização por danos materiais e morais. Afirma que a simples cobrança não configura nenhum abalo aos valores imateriais da correntista a ponto de ser indenizada por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato devidamente celebrado. Aduz que a indenização por danos morais não deve configurar fonte de obtenção de lucro fácil, sem causa, devendo ser encarada como uma compensação pelo dano supostamente causado. Ao final, requer seja reconhecida a prescrição da pretensão da autora/apelada. No mérito, pugna pela reforma da sentença recorrida, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba indenizatória para valor não superior a R$ 900,00 (novecentos reais). Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da autora/apelada em litigância de má-fé.


Por sua vez, a autora/apelante apresenta recurso (ID 7019443), argumentando a necessidade de reforma da sentença, para que seja determinada a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.


Em sede de contrarrazões (ID 7019448), a autora/apelada refuta as razões recursais expostas, e postula o improvimento do recurso, sob o argumento de que o réu/apelante não teria demonstrado a regularidade da contratação, uma vez que não teria apresentado instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência do valor objeto do contrato em seu favor.


Nas suas contrarrazões (ID 7332479), o réu/apelado sustenta que o contrato questionado fora formalizado em observância aos preceitos legais e por livre manifestação de vontade da autora/apelante. Assevera que agiu dentro do exercício regular de seu direito. Ao final, requer seja conhecido e desprovido o recurso.


Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 7076008).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


 

Reitero a decisão de ID 7076008 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO


Argumenta a instituição financeira que a pretensão da autora estaria prescrita. Contudo, não vislumbro a ocorrência de prescrição na ação, haja vista que se aplica acaso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, disposto no art. 27 do CDC.


 Com efeito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, quando for o caso, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 


Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.


 Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (grifei)


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (grifei)


No caso em exame, verifico que quando do ajuizamento da demanda, ainda estavam sendo descontadas as parcelas do empréstimo questionado no benefício previdenciário da autora (ID 7019419 – págs. 4/5), portanto, não há que se falar em prescrição do seu direito.


Portanto, rejeito a prejudicial suscitada. Passo à análise do mérito.


III. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 805143331, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência dautora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:


Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira não logrou colacionar aos autos o contrato do empréstimo consignado, tampouco apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiçain verbis:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Por outro lado, noto que a autora comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID 7019419 – págs. 4/5), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 805143331, o que é suficiente para configurar a fraude.


Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal de Justiçain verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019). (grifei)


Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da instituição bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor:


SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da autora. Logo, ausente a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.


O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples

(AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).


No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais Pátrios.


EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013).


No caso em exame, resta notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a inexistência da relação contratual e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.


Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à autorano importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado por FRANCISCA NETA DE CARVALHO SILVA, no sentido de determinar a repetição do indébito na modalidade dobrada. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0802010-88.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA NETA DE CARVALHO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/05/2023