Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000498-55.2016.8.18.0068


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E PERDA SALARIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CAUSA MADURA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois a redução da jornada de trabalho da servidora e, consequentemente, da remuneração, não decorreu de ato inequívoco de indeferimento do pleito da requerente, isto é, de manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, de modo que o que prescreve não é o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, ficando caracterizada relação de trato sucessivo. 2. A regra para o magistério, conforme a na Lei Municipal nº 019/98, é que carga horária semanal seja de 40 horas, sendo 32 (trinta e duas) horas aulas e 8 (oito) horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. Não há previsão legal de redução da carga horária na Lei Municipal nº 019/98 que rege o serviço de magistério do município de Campo Largo-PI. 3. Ademais, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, especialmente pelo fato de que ocorre redução no salário do servidor. Por fim, a redução da jornada de trabalho acarretou, via de consequência, a redução salarial, fato incompatível com o nosso ordenamento jurídico, visto a configuração de ilegalidade ao ofender o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, preconizada no art. 7º, inciso VI, da CF/88. 4. Recurso conhecido e provido para afastar a prejudicial de mérito – prescrição e, no mérito, julgar procedente o pedido inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000498-55.2016.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000498-55.2016.8.18.0068

APELANTE: ROSELENE CARVALHO COSTA

Advogado(s): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Advogado(s): EDINARDO PINHEIRO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E PERDA SALARIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CAUSA MADURA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois a redução da jornada de trabalho da servidora e, consequentemente, da remuneração, não decorreu de ato inequívoco de indeferimento do pleito da requerente, isto é, de manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, de modo que o que prescreve não é o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, ficando caracterizada relação de trato sucessivo. 2. A regra para o magistério, conforme a na Lei Municipal nº 019/98, é que carga horária semanal seja de 40 horas, sendo 32 (trinta e duas) horas aulas e 8 (oito) horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. Não há previsão legal de redução da carga horária na Lei Municipal nº 019/98 que rege o serviço de magistério do município de Campo Largo-PI. 3. Ademais, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, especialmente pelo fato de que ocorre redução no salário do servidor. Por fim, a redução da jornada de trabalho acarretou, via de consequência, a redução salarial, fato incompatível com o nosso ordenamento jurídico, visto a configuração de ilegalidade ao ofender o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, preconizada no art. 7º, inciso VI, da CF/88. 4. Recurso conhecido  e provido para afastar a prejudicial de mérito – prescrição e, no mérito, julgar procedente o pedido inicial.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação (ID nº 6665859, págs. 147/156) interposta por ROSELENE CARVALHO COSTA contra a sentença (ID n º 6665859, págs. 139/143) que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil.

Narra a inicial (ID nº 6665845, págs. 02/11) que a parte autora é servidora pública municipal, tendo adentrado no serviço público municipal em 29 de outubro de 1997, exercendo o cargo de professora e cumprindo uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme o art. 100 da Lei municipal nº 19 de 29 de junho de 1998. No entanto, alega a requerente que em janeiro de 2005 o município réu reduziu ilegalmente sua carga horaria de trabalho para 20 horas semanais.

Em 14 de dezembro de 2018, o MM. Juiz a quo proferiu uma decisão (ID nº 6665857, pág. 14) determinando que fosse devidamente corrigido o valor da causa da presente ação e se manifestasse a respeito da possível situação de prescrição.

A parte requerente através de petição (ID nº 6665857, págs. 20/24) corrigiu o valor da causa e afirmou que a presente ação apenas pleiteia o pagamento das verbas do período de novembro de 2011 até o ano de 2016.

Foi proferida sentença com resolução de mérito sob o fundamento de  prescrição do fundo de direito. (ID n º 6665859, págs. 139/143)

Irresignada com a sentença proferida nos autos, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 6665859, págs. 147/156) alegando que não há o que se falar em Prescrição de fundo de direito de obrigações de trato sucessivo. Aduz ainda que não houve criação por meio de Lei, conforme estabelece a Constituição Federal, de cargo de professor com jornada de 20 horas semanais. Além do mais, o plano de carreira do magistério municipal (Lei Municipal 019/98), o qual se encontra acostado à inicial estabelece o cargo de professor com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para todos os professores.

Por fim, a parte apelante requer que seja reconhecida a ausência de prescrição do fundo de direito, e que a supracitada ação ordinária seja julgada totalmente procedente.

Devidamente intimada, o Município de Campo Largo-PI não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não apresentou manifestação (ID nº 2694144).

 

É o Relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR


 

 

 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

 

In casu, a parte autora, ora apelante, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, aduzindo ser funcionária pública municipal concursada desde 29 de outubro de 1997, no cargo de professora, para cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme corrobora o artigo 100 da Lei Municipal nº 019/1998 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal).

Segundo as alegações da autora, desde a sua admissão nos quadros do Município, cumpriu a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no entanto, em janeiro de 2005, por ato unilateral, o ente apelado reduziu ilegalmente sua carga horária para o cargo de Professora – 20 (vinte) horas semanais, com reflexos em seu vencimento, tendo sua remuneração sofrido redução drástica, o que feriu a legislação municipal e a própria Constituição Federal, que prevê a irredutibilidade de salário.

Deste modo, a parte requerente pleiteou a condenação do município à obrigação de seu retorno ao cargo de professora de 40 (quarenta) horas semanais, com todos os direitos e vantagens, assim como a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças entre os valores que pagou como professor de 20 (vinte) horas e os valores que deveria ter pago à requerente como professor de 40 (quarenta) horas, no período de novembro de 2011 até a data do ajuizamento da ação, inclusive com os reflexos sobre o adicional por tempo de serviço, nível, regência, 13º salários e férias com 1/3, atualizados monetariamente e com os devidos juros de mora.

Sobreveio a sentença de ID n º 6665859, págs. 139/143, em que o juízo a quo, por entender que a discussão gira em torno da modificação da carga horária de trabalho da requerente e dos reflexos em sua remuneração, reconheceu que não se trata de obrigação de trato sucessivo, mas sim de questionamento quanto à legalidade da redução da carga horária, ocorrida há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, tendo verificado, portanto, a ocorrência da prescrição do “fundo de direito”, com fundamento na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, posto que teria ocorrido a negativa do próprio direito reclamado.

No entanto, a sentença merece reforma, tendo em vista que, ao presente caso, não se aplica a prescrição do “fundo de direito”.

Verifica-se que a redução da carga horária da funcionária pública, consoante alega a autora/apelante, ocorreu em janeiro de 2005, no entanto, constata-se que a referida redução possui efeito prolongado no tempo, a cada vez que a professora municipal percebe remuneração diminuída, isto é, sem a quantia correspondente ao exercício do segundo turno.

Dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação

 Igualmente, é o que se depreende do teor da súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

 Embora o magistrado a quo tenha entendido que houve “a negativa do próprio direito reclamado”, verifica-se que, no caso concreto, não se extrai dos autos a ocorrência de negativa expressa do direito da servidora à manutenção do trabalho em segundo turno.

Consoante argumentou o próprio município, em sede de contestação, não houve provocação do ente, por parte da servidora, isto é, reclamação expressa à Administração Pública para o fim de ver restabelecida a carga horária integral, não tendo havido, portanto, ato inequívoco de indeferimento do pleito da requerente, o qual, caso tivesse ocorrido, poderia ser tomado como termo inicial para a contagem da prescrição definitiva da pretensão.

Assim, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, o que prescreve não é o direito de ação, mas, tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, ficando caracterizada relação de trato sucessivo.

Assim sendo, afasto a prescrição do “fundo de direito” reconhecida pela sentença recorrida e passo ao julgamento da ação, com fundamento no artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil.

 

3. DA CAUSA MADURA 

 

A causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, encontrando-se o processo devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e a ampla defesa, com a apresentação da contestação (ID 6665845 - Pág. 42/54), prova documental (ID 6665845 - Pág. 15/31) e réplica (ID 1013047  - Pág. 05/10).

Evidenciada a causa madura, deve, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

 

Passo ao julgamento do feito.

 

               3.1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 

 

O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, aduz, preliminarmente, a carência da ação pela falta de interesse de agir, argumentando que, se a autora detém, perante a municipalidade, carga horária de 20 (vinte) horas semanais e, sendo a concessão de segundo turno ato discricionário, não teria interesse no pleito de concessão do segundo turno.

Não prospera a preliminar suscitada pela municipalidade, uma vez que o interesse de agir fica evidenciado em razão de a pretensão da autora estar sendo resistida pelo réu, restando comprovado que se trata de servidora pública a quem havia sido concedido o segundo turno de trabalho e que, posteriormente, teve a carga horária reduzida pelo ente municipal.

O interesse de agir deve ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial e resta demonstrado, uma vez verificadas a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado pela autora, para o fim de retornar ao Cargo de Professora de 40 (quarenta) horas semanais, com todos os direitos e vantagens, bem como de condenar o requerido ao pagamento dos valores que deixou de ganhar em razão da redução da jornada de trabalho.

Assim, sendo o presente feito necessário, útil e adequado para a obtenção do direito pleiteado, rejeito a preliminar suscitada pelo município réu em sua contestação.

3.2.  DO MÉRITO  

 A parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, aduzindo ser funcionária pública municipal, concursada desde 29 de outubro de 1997 no cargo de professora, para cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme corrobora o artigo 100 da Lei Municipal nº 019/1998 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal), bem como aduzindo que, desde a sua admissão nos quadros do Município, cumpriu a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a qual, em janeiro de 2005, foi reduzida ilegalmente por ato unilateral do ente apelado, tendo sua remuneração sofrido redução drástica.

O município, por sua vez, alega que a parte autora fora admitida para o cargo de professora com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, tendo sido concedido à funcionária o “2º turno/20 horas” por necessidade temporal da Administração Pública Municipal, sendo que, por conveniência e oportunidade, ausente a necessidade de manter a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, foi restabelecida a carga horária de 20 (vinte) horas semanais para a servidora.

Deste modo, denota-se que o cerne da questão está em saber se a municipalidade possuía ou não a prerrogativa de reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da apelada, com a consequente redução salarial.

Passo, então, a sua análise.

Vê-se que o artigo 100 da Lei Municipal nº 019/1998, que trata sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, dispõe o seguinte quanto à jornada de trabalho dos professores (ID 6665845  - Pág. 22):

 

CAPÍTULO XI: DO REGIME DE TRABALHO

Art. 100 – A jornada de trabalho dos professores e especialistas de educação será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas aulas e 8 (oito) horas de atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

 Dessa forma, observar-se que a regra para o magistério é que carga horária semanal seja de 40 horas, sendo 32 (trinta e duas) horas aulas e 8 (oito) horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. Ademais, não há previsão legal de redução da carga horária na Lei Municipal nº 019/98 que rege o serviço de magistério do município de Campo Largo-PI.

Assim, mesmo que conste no termo de posse da recorrente a carga horária de 20 horas semanais, a Lei Municipal nº 019/98 define a carga horária de 40 horas semanais, não podendo, assim, existir redução para 20 horas semanais por ausência de previsão legal.

Ademais, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, especialmente pelo fato de que ocorre redução no salário do servidor.

Acerca da motivação, afirma o doutrinador Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2021, P. 521):

“A motivação é a exteriorização dos motivos. O agente público menciona expressamente os motivos que justificam a edição do ato administrativo. (...) Entendemos que a motivação dos atos administrativos, independentemente de previsão legal expressa nesse sentido, diminui a possibilidade de atuação arbitrária da Administração. A transparência pública impõe a exposição das razões de fato e de direito que ensejaram a prática de determinado ato. A motivação confere maior legitimidade à atuação estatal, servindo como parâmetro importante de controle judicial e social, bem como instrumento inibidor da arbitrariedade administrativa.31 A obrigatoriedade de motivação é uma exigência constitucional que deriva dos princípios democrático, da legalidade, da publicidade e da ampla defesa e do contraditório.”

Nesse sentido, corrobora a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAMINE NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA/VENCIMENTOS DE PROFESSOR. ATO EIVADO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Destaco que o recurso interposto pelo município não cumpriu com o requisito temporal consignado no art. 508 do CPC/73, razão pelo qual não deve ser conhecido. 2. O dever de motivação dos atos administrativos é um mecanismo que evita os abusos e ilegalidades na administração pública, vez que o administrador está vinculado às determinações legais. No caso in examini, verificou-se claramente que o ato combatido carece de motivação. 3. Reexame recebido para convalidar os efeitos da sentença de primeiro grau. (TJ-PI - REEX: 00004922320128180057 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 05/07/2018, 2ª Câmara de Direito Público)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Muito razoável o entendimento do magistrado de piso no sentido de a conduta da Administração Pública no sentido de reduzir à metade a carga horária de servidor público, procedendo a revogação de ato administrativo cuja formalização repercutiu no campo dos interesses individuais, impõe-se que a revogação observe o contraditório, mediante regular procedimento administrativo de forma a viabilizar a audição daqueles que têm modificada situação já alcançada, ainda que se possa conjecturar que o ato revogado não admita convalidação. Inobstante, a Administração Pública possa rever seus atos, esta não pode deixar de observar O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, pois tais atos administrativos podem repercutir no CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA VULNERADOS. Demais disso, o princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII da Lei nº 9784/99). No caso em apreço, verificamos claramente que o ato administrativo combatido carece de motivação, até porque o ato praticado afeta a esfera particular das autoras/apeladas, o que culminou em redução salarial, ferindo o seu direito de forma arbitrária e abusiva. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00000915520178180087 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público)

In casu, evidencia-se que o ato de alterar a carga horária da parte apelante encontra-se ausente de motivação tornando-o nulo, posto que as razões fáticas e jurídicas declinadas não justificam à medida que modificou a situação existente.

A parte apelada limitou-se a afirmar que reduziu a jornada de trabalho por não existir mais necessidade, não especificando no que consiste a necessidade da redução. Assim, o ato administrativo que reduziu a carga horária carece de motivação, impondo-se a nulidade do ato administrativo.

Ademais, a redução da jornada de trabalho acarretou, via de consequência, a redução salarial, fato incompatível com o nosso ordenamento jurídico, visto a configuração de ilegalidade ao ofender o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, preconizada no art. 7º, inciso VI, da CF/88, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Neste sentido é firme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Da análise dos autos, observa-se que as APELADAS são servidoras públicas estáveis - cargo de Professor da rede municipal de educação com carga horária de 40 horas semanais. Ocorre que, mesmo tendo sido lotadas para desempenhar uma jornada de 40 horas semanais, as autoras têm sido submetidas a uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, causando-lhe prejuízos de ordem financeira; o que demonstra que a Administração Pública lesou o direito das apeladas. Por outro lado, a jurisprudência entende que ainda que a lei reduza a jornada de trabalho do servidor público, esta deve respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em testilha, pois o Município apelante reduziu a jornada de trabalho de seus professores, legalizando um salário inferior ao que os docentes teriam direito (40 horas previsão editalícia). Demais disso, temos que o princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII da Lei nº 9784/99). Ora, o dever de motivação dos atos administrativos é um mecanismo que evita os abusos e ilegalidades na administração, vez que o administrador está vinculado a fazer o que a lei determina. No caso em apreço, verificamos claramente que o ato administrativo combatido carece de motivação, até porque o ato praticado afeta a esfera particular das autoras/apeladas, o que culminou em redução salarial, ferindo o seu direito de forma arbitrária e abusiva. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improcedência do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00001567420128180071 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público)

Portanto, diante da ausência de motivação do ato administrativo, bem como da diminuição salarial decorrente da redução da jornada de trabalho, determino o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais para a parte apelante e o pagamento da diferença salarial do período em que a requerente teve sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais.

4. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento,  reformando-se a sentença para afastar a prescrição do “fundo de direito” e, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, REJEITAR a preliminar suscitada em contestação e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais para restabelecer a carga horária de 40 horas semanais para a parte autora/apelante e o pagamento da diferença salarial do período em que a requerente teve sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais, com termo inicial a data do ajuizamento da presente ação, além dos reflexos salariais devidos, a serem apurados no juízo de execução.

Para a incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - da Lei nº. 9.494/1997, bem como o disposto na Lei Federal 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E. Destaca-se, nesse aspecto, a adequação ao quanto decidido pelo C. STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810).

Condeno a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento,  reformando-se a sentença para afastar a prescrição do “fundo de direito” e, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, REJEITAR a preliminar suscitada em contestação e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais para restabelecer a carga horária de 40 horas semanais para a parte autora/apelante e o pagamento da diferença salarial do período em que a requerente teve sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais, com termo inicial a data do ajuizamento da presente ação, além dos reflexos salariais devidos, a serem apurados no juízo de execução. Para a incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - da Lei nº. 9.494/1997, bem como o disposto na Lei Federal 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E. Destaca-se, nesse aspecto, a adequação ao quanto decidido pelo C. STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810). Condenar a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0000498-55.2016.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROSELENE CARVALHO COSTA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

13/03/2023