TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001468-27.2020.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Isaac Araújo Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO CONSTITUEM ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos, que condenou o réu Isaac Araújo Santos à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sob o argumento de que “a existência de ações penais em curso pode ser utilizada para fundamentar que o réu se dedica a atividades criminosas e, por esta razão, é impossível a aplicação do tráfico privilegiado”.
Nas contrarrazões, a defesa requereu o improvimento do apelo, pontuando que inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do apelo ministerial, para que seja afastada a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
TRÁFICO PRIVILEGIADO
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Na espécie, o juiz sentenciante firmou a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado sob os seguintes fundamentos:
“Para a incidência da minorante do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, faz-se necessário o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos, quais sejam, a primariedade do acusado, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a atividades criminosas. Aqui, o intuito do legislador foi conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. Tais requisitos devem se basear em fatos e não em conjecturas. Quanto ao primeiro requisito, verifico que o acusado é tecnicamente primário, não possuindo nenhuma sentença condenatória em seu desfavor. Em relação ao segundo requisito (possuir bons antecedentes), verifico, após consulta ao sistema Themis Web, que o réu possui uma ação penal em curso, processo 000151-62.2018.8.18.0032, também pelo delito de tráfico de drogas, perante a 5ª vara de Picos, sem sentença condenatória. Existe grande discussão acerca da utilização de inquéritos e ação penais em curso para afastar a aplicação do privilégio no crime de tráfico de drogas. O tema é polêmico, para o Superior Tribunal de Justiça: “É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006”, tal entendimento é retratado nos precedentes: STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Informativo 596). Já para o Supremo Tribunal Federal, não se poderia negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade), nesse sentido, o entendimento da 1ª e 2ª Turmas: STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Informativo 973). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018. Na oportunidade, cito o precedente mais recente do Supremo Tribunal Federal, noticiado no Informativo 973, o qual entendeu que ações penais em andamento não impossibilitariam a concessão do benefício: PENA - FIXAÇÃO - ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior. (HC 166385, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) (STF - HC: 166385 MG - MINAS GERAIS 0083942-11.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-118 13-05-2020). Além disso, devo mencionar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que seria possível a utilização dos inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do benefício, não se trata de uma obrigatoriedade, mas de uma faculdade do Magistrado sentenciante, ao analisar todas as circunstâncias do caso concreto. Nesse contexto, entendo que a ação penal em trâmite, em desfavor do acusado, não inviabilizaria a concessão da benesse, considerando os entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Então, possui bons antecedentes, tecnicamente. No que tange ao requisito da "não dedicação a atividades criminosas", também encontra-se satisfeito, não há nenhuma informação nos autos de que o denunciado tenha personalidade voltada para a criminalidade, pois nada evidencia que o mesmo faz parte de associação voltada ao tráfico de drogas, conforme se verifica através do relato das testemunhas de defesa ouvidas em juízo. Por fim, o quarto requisito, "não integração de organizações criminosas". Nos termos do art. 1°, §1°, da Lei 12.850/13, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais agentes estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. Este requisito também restou satisfeito, não há nada nos autos que comprove que o denunciado integra organização criminosa, não havendo o que se falar em estabilidade e permanência pois não há prova inequívoca destes elementos. Por fim, o quarto requisito, não integração de organizações criminosas. Nos termos do art. 1°, §1°, da Lei 12.850/13, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais agentes estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. Este requisito não restou satisfeito, não há nada nos autos que comprove que o denunciado integra organização criminosa, não havendo o que se falar em estabilidade e permanência pois não há prova inequívoca destes elementos. Nesse contexto, entendo que o denunciado faz jus ao benesse do §4° do art. 33, da Lei de Drogas, pois preenchidos todos os requisitos cumulativos, conforme fundamentação supra".
Nesse contexto, a acusação requer o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sob o argumento de que “a existência de ações penais em curso pode ser utilizada para fundamentar que o réu se dedica a atividades criminosas e, por esta razão, é impossível a aplicação do tráfico privilegiado”.
Sucede que a mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas.
Esse entendimento, inclusive, foi adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.
3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
4. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
5. Na hipótese, o único fundamento utilizado pela Corte a quo para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi a existência de 1 (uma) ação penal em curso em desfavor do Agravante.
6. A Suprema Corte, em recentes precedentes, consignou que na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral, de que, "ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais." (RE 591.054, Tema 129, Relator Marco Aurélio, Pleno, DJe 26/02/2015).
7. Desse modo, com a ressalva do meu entendimento pessoal, impõe-se a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de acordo com a orientação predominante do Supremo Tribunal Federal.
8. In casu, a quantidade de droga foi utilizada para majorar a pena-base. Portanto, aplica-se a minorante em seu patamar máximo, nos termos do ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu bis in idem na utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006"(ARE 666.334/RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 06/05/2014).
9. No que diz respeito ao regime prisional, a despeito de o quantum da pena, com a nova dosimetria ora realizada, ter sido estabelecido em patamar aquém de 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de vetorial negativa - no caso, a quantidade e natureza das drogas apreendidas -, justifica a fixação do modo inicial semiaberto.
10. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para, fazendo incidir a minorante do tráfico privilegiado, redimensionar as penas aos patamares de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal.
(AgRg no AREsp 1801313/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021) – destacou-se.
Assim, considerando que a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar, em regra, a negativa de minorante, verifica-se devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 19/12/2022
0001468-27.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuISAAC ARAUJO SANTOS
Publicação19/12/2022