Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000619-25.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000619-25.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCA MARTILIANA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos, etc...

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA MARTILIANA DE JESUS SILVA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face Do BANCO BONSUCESSO S/A, ora apelado.

O recurso foi relatado e feita a revisão de sorte que se encontra apto para julgamento.

Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo.

Diante disso, o banco apelado, requereu (ID 4918077), intimação da parte autora para dar-lhes ciência do mencionado cumprimento. Por fim, tendo em vista o adimplemento total da obrigação, requereu, ainda, a extinção do presente feito com relação ao Banco réu ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.

A parte apelante, embora intimada, não se manifestou a respeito, conforme certidão de ID 7785420,

É o sucinto relatório.

Decisão.

A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.

Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há nenhuma controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.

Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo o artigo 487, III, b, do CPC/15, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções

Cumpridas as formalidades de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências inerentes ao efetivo cumprimento do acordo.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000619-25.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Detalhes

Processo

0000619-25.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA MARTILIANA DE JESUS SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

21/11/2022