Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0755083-50.2021.8.18.0000


Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. DIFAL. STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional nº87/2015, em face da inexistência de Lei Complementar para regulamentar a matéria. 2. Todavia, a despeito da modulação dos efeitos da decisão a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (em 2022), a Corte fez a ressalva da aplicabilidade imediata dessa tese às ações judiciais em curso. 3. Na hipótese, constata-se que a ação mandamental foi impetrada DEPOIS do julgamento do RE 1.287.019 (TEMA 1.093), que ocorreu no dia 24/02/2021, de modo que contaminam as alegações das Agravantes quanto à aplicabilidade da referida tese, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ICMS-DIFAL e FCEP. 4. Constata-se, pois, a ausência de verossimilhança dos argumentos deduzidos no presente recurso, em face da modulação indicada pelo STF. Desse modo, o direito alegado pelas Agravantes não encontra amparo nos referidos julgados do Supremo Tribunal Federal, o que no ordenamento jurídico produz efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755083-50.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755083-50.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: TERABYTESHOP RJ COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. DIFAL. STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional nº87/2015, em face da inexistência de Lei Complementar para regulamentar a matéria. 2. Todavia, a despeito da modulação dos efeitos da decisão a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (em 2022), a Corte fez a ressalva da aplicabilidade imediata dessa tese às ações judiciais em curso. 3. Na hipótese, constata-se que a ação mandamental foi impetrada DEPOIS do julgamento do RE 1.287.019 (TEMA 1.093), que ocorreu no dia 24/02/2021, de modo que contaminam as alegações das Agravantes quanto à aplicabilidade da referida tese, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ICMS-DIFAL e FCEP. 4. Constata-se, pois, a ausência de verossimilhança dos argumentos deduzidos no presente recurso, em face da modulação indicada pelo STF. Desse modo, o direito alegado pelas Agravantes não encontra amparo nos referidos julgados do Supremo Tribunal Federal, o que no ordenamento jurídico produz efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755083-50.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: TERABYTESHOP RJ COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TERABYTE ATACADO E VAREJO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA E OUTRA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tutela de evidência/urgência, de suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), exigido com base na Lei Estadual nº 6.713/2015, e do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“Adicional do FECP”), exigido com base na Lei Estadual nº 5.622/2006, sobre as vendas interestaduais de mercadorias realizadas pela Agravante a destinatários não contribuintes do ICMS situados nesta Unidade Federativa.

Referido pedido foi formulado no Mandado de Segurança impetrado na origem.

 As Agravantes alegam que a decisão recorrida merece ser reformada, em síntese, porque: i) A Constituição Federal estabelece expressamente que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária e a definição de seus contribuintes, base de cálculo e fixação do local das operações, devem ser realizadas exclusivamente por meio de lei complementar, e não por Convênio ou lei estadual, como ocorreu; ii) O STF já considerou que a instituição de DIFAL-ICMS somente pode ser veiculada por lei estadual se tal hipótese de incidência estiver previamente prevista em lei complementar, e confirmou que a LC 87/96 não trata do DIFAL. (RE 580.903, j. 28/04/2015); iii) O STF já declarou inconstitucional a exigência de ICMS por lei ordinária editada antes de lei complementar disciplinando nova hipótese de incidência do imposto introduzida por emenda constitucional (RE 439.796,j. 06/11/2013); iv) Nos autos da ADI 5866, em 2017, a Ministra Carmen Lúcia reiterou o entendimento de que as regras gerais de ICMS devem ser disciplinadas por lei complementar, confirmando que “as determinações dos arts. 146, III e 155, §2º, XII, da Constituição da República direcionam-se à lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do imposto discutido na espécie vertente, que, repita-se, a despeito de sua instituição reservada à competência estadual é de configuração nacional (...)”; v) O CONFAZ, por meio da PGFN, ao analisar se a EC 87/2015 seria autoaplicável para a exigência do DIFAL pelos Estados de destino nas operações interestaduais, em resposta a consulta formulada pelo Estado de São Paulo, concluiu que “a previsão do diferencial de alíquota no Texto Constitucional não supre a necessidade de edição de lei complementar” (Parecer n° 1.226/2015); vi) A Lei Kandir não prevê as regras necessárias para viabilizar a aplicação da EC 87/2015, pois não veicula regras para dirimir os conflitos de competência sobre o DIFAL entre as Unidades da Federação nem tampouco disciplina quais seriam os seus contribuintes e estabelecimentos responsáveis, nem sua base de cálculo do, e muito menos o local das operações sujeitas ao imposto; vii) A necessidade de previsão das regras do DIFAL em lei complementar já foi reconhecida pelo Congresso Nacional, no qual tramita o PLC 325/2016, que tem o objetivo de introduzir na LC 87/1996 as regras necessárias sobre o DIFAL; viii) A invasão de competência do Congresso Nacional pelo Convênio ICMS 93/2015, que pretendeu editar as regras gerais sobre o DIFAL, já foi observado no PDL nº 318/2016, o qual visa sustar os efeitos do dito convênio, visto que “O conjunto de regras instituídas pelo Convênio ICMS nº 93, de 2015, a rigor, não carecem apenas de lei, mas do instrumento da lei complementar para serem veiculadas. [...] Ou seja, não falta apenas lei para regular a matéria disciplinada pelo Convênio ICMS nº 93, de 2015. Falta lei complementar”. Portanto, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.

Por sua vez, o Agravado sustenta, em sede de contrarrazões, a legalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) pelo fisco estadual, sendo desnecessária a edição de federal específica. Considera que “Os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Segundo o ministro Dias Toffoli, autor da proposta de modulação, a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados. O ministro salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional terá possibilidade de aprovar lei sobre o tema. Ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.” Por fim, requer a manutenção da decisão agravada na sua integralidade (Id.846976).

Contrarrazões em defesa da decisão vergastada.

indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo não configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

2.    DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.

Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.

Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.

No caso dos autos, o inconformismo das Agravantes não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.

Conforme já mencionado, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado em face de ato considerado ilegal, objetivando a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade de créditos tributários referentes ao DIFAL-ICMS (Diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e FECP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza), a partir da data da impetração do mandamus, até a edição da lei complementar regulamentando a EC nº 87/2015.

No caso vertente, o magistrado indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que não se encontravam presentes os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).

A controvérsia consiste na suposta ilegalidade da cobrança do Diferencial de alíquota (DIFALICMS) e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP) pelo fisco estadual em operações interestaduais de vendas de mercadorias efetuadas pela Agravante a consumidores finais situados neste Estado, tendo em vista a ausência de Lei Complementar Federal disciplinando a matéria.

Como bem mencionado pelas Agravantes, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional nº87/2015, em face da inexistência de Lei Complementar para regulamentar a matéria.

Confira-se a ementa do julgado:

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/15, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021).

Como visto, a controvérsia discutida no recurso identifica-se com o julgado supramencionado, no qual a Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema 1093 - Repercussão Geral) conjuntamente com a ADI nº 5.464/DF, firmou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".

Todavia, a despeito da modulação dos efeitos da decisão a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (em 2022), a Corte fez a ressalva da aplicabilidade imediata dessa tese às ações judiciais em curso.

Na hipótese, constata-se que a ação mandamental foi impetrada DEPOIS do julgamento do RE 1.287.019 (TEMA 1.093), que ocorreu no dia 24/02/2021, de modo que contaminam as alegações das Agravantes quanto à aplicabilidade da referida tese, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ICMS-DIFAL e FCEP.

Constata-se, pois, a ausência de verossimilhança dos argumentos deduzidos no presente recurso, em face da modulação indicada pelo STF. Desse modo, o direito alegado pelas Agravantes não encontra amparo nos referidos julgados do Supremo Tribunal Federal, o que no ordenamento jurídico produz efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC.

Portanto, vislumbra-se a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela requerida.

Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.

 

3.    DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.

É como voto.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 



Teresina, 19/11/2022

Detalhes

Processo

0755083-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

TERABYTESHOP RJ COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2022