TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751897-82.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: VALMOR BORTOLOTTO
Advogado(s) : RICARDO CANAN
AGRAVADO: AEP AGRICOLA S.A
Advogado(s) : BRAZ QUINTANS NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO FUNGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito ao juízo recursal antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. A exceção de pré-executividade não é medida apropriada para discussão de questões peculiares aos embargos à execução, porquanto limitada ao exame de matérias de ordem pública, pois neste meio de defesa não é possível ampla produção de provas. De modo que, sendo essa necessária a fim de verificar as alegações arguidas pela parte agravante, referida exceção não pode ser utilizada para substituir os embargos à execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALMOR BORTOLOTTO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo primevo que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante, sob o fundamento de que as matérias arguidas neste meio de defesa extraordinário não seriam matérias que poderiam ser conhecidas de ofício, mas de mérito, as quais deveriam ser trazidas em sede de Embargos à Execução, sendo inviável a sua conversão por incompatibilidade de ritos.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese: que a exceção de pré-executividade apresentada abrange exclusivamente matérias pertinentes aos requisitos de existência e validade do título executivo (liquidez, certeza e exigibilidade), os quais precisam estar presentes para que seja possível existir validamente um processo de execução, à luz dos arts. 783 e 786 do CPC; que tais matérias são passíveis de serem conhecidas ex officio, de acordo com o art. 803, I e parágrafo único do CPC.
Aduz acerca da inexigibilidade de dilação probatória no presente caso; que a parte agravada ignora a existência da confissão de dívida ao apresentar cálculo com base no contrato de arrendamento realizado inicialmente; que ao perseguir na execução o contrato de arrendamento, já repactuado por meio do termo de confissão de dívida, a parte agravada executa título inexistente, sendo tal matéria (inexistência do título executivo) passível de ser conhecida ex officio.
Informa que, de acordo com a cláusula segunda, parágrafo único, do instrumento particular de confissão de dívida, somente em hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação é que poderia haver o restabelecimento da obrigação estabelecida no contrato de arrendamento, o que não ocorreu, pois houve o pagamento do valor de R$ 21.854,40, em 06.06.2016; que sendo o título executivo apresentado neste processo o contrato de arrendamento (e não a confissão de dívida) verifica-se presente a hipótese de nulidade da execução, por ausência de título executivo; da impossibilidade de retomada do contrato de arrendamento ante a novação realizada; da iliquidez da obrigação – impossibilidade de conversão unilateral de obrigação de dar em obrigação de pagar quantia; dos juros e da correção monetária; da concessão de feito suspensivo ao recurso, diante da possível prática de atos de constrição patrimonial da parte Agravante, notadamente bloqueio de valores depósitos em contas bancárias através do sistema SisbaJud, bloqueio de veículos automotores através do sistema RenaJud e penhora de bens.
Ao final, requereu que seja, liminarmente, concedido efeito suspensivo ao recurso para o fim de ser determinado por Vossa Excelência que não se pratiquem atos executivos, até que se tenha decisão final deste recurso de agravo de instrumento. No mérito, seja dado provimento ao recurso para o fim de declarar o cabimento da exceção de pré-executividade e, por conseguinte, cassando a decisão interlocutória recorrida e determinando o retorno do processo ao Juízo a quo, para que aprecie e julgue referida exceção. Caso seja entendimento, para além de cassar a decisão interlocutória agravada, também seja possível adentrar no mérito da matéria alegada na exceção de pré-executividade, requerendo seja dado provimento ao recurso para declarar inexistente e/ou nulo o título executivo que instrui a execução e, como consequência, declarar extinto o processo de execução. Por fim, sendo entendimento de ser válida a execução, requereu a parte Agravante que se determine que o valor devido seja corrigido exclusivamente pela Selic.
Decisão (Id. 7058728) indeferindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o Relatório.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, cumpre asseverar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo.
O objetivo do agravo é obter provimento para reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Com efeito, necessário pontuar que a exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos à execução, limitada, porém, sua abrangência temática à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
Desse modo, a exceção de pré-executividade é cabível, independentemente de garantia do juízo, sempre que a defesa do executado se referir à matéria de ordem pública e estiver ligada às condições e pressupostos processuais da ação.
De acordo com a orientação da jurisprudência, notadamente do E. Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo” (STJ-Bol. AASP 2.176/1.537) e (STJ-RF351/394).
É certo, outrossim, consoante anota Theotônio Negrão ao art. 618 do CPC/1973 (in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 40ª ed., nota 1b, pág. 828), que a nulidade da execução pode ser alegada a todo tempo, desde que ausentes os requisitos do art. 586 (RT 717/187). Sua arguição não requer segurança do juízo, nem exige a apresentação de embargos à execução (RSTJ 85/256, STJ-RT671/187, maioria, 733/175, RSTJA 155/163).
Importante salientar que as matérias aventadas pela parte agravante, tais como: inexigibilidade do título executivo por ter ocorrido novação, impossibilidade de retomada do contrato de arrendamento ante a novação realizada, iliquidez da obrigação, face a impossibilidade de conversão unilateral de obrigação de dar em obrigação de pagar quantia, das clausulas contratuais e as taxa de juros e correção monetária feita pela parte agravada, por demandarem exame probatório, só cabem em sede de embargos à execução, instituto próprio para deduzir tal pretensão e não na via estreita do incidente de objeção de pré-executividade, adequado, tão somente, para matérias de ordem pública.
Assim, tratando-se de execução de título extrajudicial, o meio correto para a defesa do executado é a oposição de embargos, de modo que, ausentes as circunstâncias ensejadoras da fungibilidade a fim de receber a exceção de pré-executividade como os embargos à execução.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONTRATADA COM PESSOA DIVERSA DA EXECUTADA/EXCIPIENTE/AGRAVANTE. Ilegitimidade passiva. acolhimento. honorários de sucumbência. PROVIMENTO. I - É cabível a oposição de exceção de pré-executividade nas hipóteses em que suscitadas matérias de ordem pública ou nos casos em que a nulidade da execução possa ser reconhecida sem que haja dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP nos moldes dos recursos. II - A pessoa jurídica que celebrou o contrato de Cédula de Crédito Bancário é diversa da empresa executada/excipiente, merecendo acolhimento a exceção de pré executividade, com a extinção da execução pela ilegitimidade passiva da agravante. III - São devidos honorários advocatícios pela instituição financeira exequente/agravada quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução. IV - Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5323009-11.2017.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2018, DJe de 13/12/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. Incabível a conversão da exceção de pré-executividade, por fungibilidade, em remédio processual expressamente previsto pela legislação, e que possui requisitos próprios a serem cumpridos pela parte que pretende deste se utilizar. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70074083361, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 03-08-2017)
Nesse contexto, para discussão do tema abordado, mostrou-se inadequado o meio adotado, que deve ser dirimido mediante a oposição de embargos à execução, tendo-se em vista, inclusive, as razões apontadas pelo douto Magistrado na r. decisão recorrida.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pois inviável o acolhimento da exceção de pré-executividade.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pois inviável o acolhimento da exceção de pré-executividade, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0751897-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Rural
AutorVALMOR BORTOLOTTO
RéuAEP AGRICOLA S.A
Publicação17/02/2023