TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800913-27.2019.8.18.0059
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELANTE: BANCO PAN S.A., JOSE ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: JOSE ALVES DE CARVALHO, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO PROVIDO – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Não existindo dúvida de que o cancelamento do contrato de empréstimo bancário dera-se sem quaisquer descontos na conta bancária do autor e sem a cobrança de despesas outras, não há por que se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral.
2. A reforma da sentença que julga procedente a ação, na qual também se pede indenização por danos materiais e morais, impõe que também se declare prejudicado o recurso adesivo intentado pelo apelado, a fim de que o valor indenizatório seja majorado.
3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800913-27.2019.8.18.0059
Origem:
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELANTE: BANCO PAN S.A., JOSE ALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
APELADO: JOSE ALVES DE CARVALHO, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame recursos interpostos, respectivamente, por BANCO PAN S.A., ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por JOSÉ ALVES DE CARVALHO, ora apelado e, ao mesmo tempo, recorrente adesivo.
A sentença consiste, essencialmente, em declarar inexistente o contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelante na restituição em dobro, ao apelado, dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Condena-o ainda a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o apelado não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil, para a comprovação da relação contratual.
Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, assim como pela improcedência da ação, com os consectários de lei, alega: i) que o contrato questionado fora cancelado antes mesmo da sua efetivação, não tendo sido, portanto, efetuado nenhum desconto no benefício do apelado; ii) que o apelado não sofrera dano, capaz de ensejar qualquer tipo de indenização.
Nas contrarrazões, o apelado rebate os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto no tocante aos danos morais, parte da sentença da qual recorre adesivamente.
Quando o faz, pede, resumidamente que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas, para com o consumidor. Requer também a majoração dos honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, para contestar o recurso adesivo, vale-se, praticamente, das mesmas razões com as quais recorre. Pede, enfim, pelo seu improvimento.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, assiste inteira razão ao apelante. De fato, as provas que apresenta são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora cancelado, antes mesmo de se consumar.
A não consumação da avença, por sua vez, impedira, inclusive, a efetivação do primeiro desconto, que se daria em março de 2017. É o que também se pode inferir da fl. 06 dos autos (id. 8395462).
Destarte, imperioso concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, o apelado sofrera. Em sendo assim, impõe-se reconhecer-se a improcedência da ação, reputando-se, por via de consequência, prejudicado o recurso adesivo.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de se reformar a SENTENÇA, julgando-se improcedente a AÇÃO e prejudicado o RECURSO ADESIVO, além de se inverter o ônus da sucumbência.
Teresina, 17/02/2023
0800913-27.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE ALVES DE CARVALHO
Publicação17/02/2023