TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013125-06.2015.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO CIPRIANO ROSENO
Advogado(s) do reclamante: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSE IRAN PAIVA FELINTO FILHO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. DÉBITO. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA PERÍCIA CONTÁBIL. APELO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1) Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, tratando-se da remuneração do apelante, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas. Pelo arcabouço normativo envolvendo as relações contratuais percebe-se a inadequação entre o conceito clássico de contrato e a realidade atual, com o consequente fortalecimento dos efeitos do contrato perante a sociedade, o que traz à tona a impossibilidade de integrar os princípios e normas contratuais tradicionais com o novo contexto de contratação em voga na sociedade de consumo. Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus. 3) Quanto aos juros, já se encontra assentado na jurisprudência, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 - Lei de Usura (Súmula n.º 596, STF) e a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula n.º 382, STJ). De forma que, em princípio há liberdade na pactuação dos juros bancários entre as partes, prevalecendo as taxas pactuadas no contrato, desde que não haja abuso. A revisão das taxas de juros, segundo entendimento do STJ, é admissível somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, de forma cabal, pelo correntista. 4) No entanto, o que se pode perceber no caso em tela é que há um abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelante, devendo, portanto, ser reformada a decisão a quo. 5) Em relação ao direto ao contraditório, é cediço que o art. 355 e 355, I, do Novo Código de Processo Civil, autoriza o julgador conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, ao analisar o processo o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção. Nesse sentido, mesmo com essa discricionariedade dada ao magistrado, as provas necessárias à solução da lide, em regra, devem ser admitidas, desde que não seja inúteis ou protelatórias, levando-se em consideração que a lei só permite que o julgador, em nome do princípio da celeridade processual, dispense a realização de instrução probatória caso o objeto da prova seja incontroverso, irrelevante ou impertinente para solução da causa. No caso em exame, a questão se subsume na possibilidade de aferição dos critérios utilizados para a apuração dos valores apresentados na memória de cálculo pela instituição bancária apelada, não restando dúvidas que apenas com a realização de uma perícia contábil será possível aferir tais critérios, requerimento este, registre-se, oportunamente formulado na exordial 6) Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo para anular a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para proceder com a citação do Banco Apelado e seguir com a devida instrução do processo, necessária à satisfatória elucidação do feito. 7) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO CIPRIANO ROSENO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO por ele promovida em face do Banco do Brasil S. A., ora apelado.
Na sentença, Id 2985508, o juiz a quo julgou da seguinte forma:
“ Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor atualizado da causa, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC e § 2º do art. 98 do mesmo diploma normativo.
Ante a justiça gratuita concedida e confirmada nesta sentença, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, em até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Mantenho ainda a condenação da parte autora na multa de 2% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça consistente na falta injustificada a audiência de conciliação, ficando desde já advertida que o seu não recolhimento importará em inscrição na dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se ao Fundos de Modernização do Poder Judiciário, na forma do Art. 77 § 2º do NCPC.
Registro que a presente multa processual não fica com a exigibilidade suspensa, mesmo com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em virtude de previsão específica do Art. 98 § 4º.”
Embargos de declaração em Id 2985511.
Contrarrazões aos embargos em Id 2985516.
Na sentença de Id 2985518, o juiz a quo rejeitou os embargos interpostos.
O autor, insatisfeito, apresentou o recurso, Id 2985521, alegando, em preliminar, o cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença foi posta em contrariedade aos princípios do contraditório e ampla defesa, em particular ‘no que tange à perícia contábil das parcelas pagas junto ao Banco Apelado e as depositadas tidas como incontroversas, que preferiu consequentemente, julgar antecipadamente a lide, não dando sequência a instrução processual, causando danos irreparáveis ao Autor, ora Apelante, visto que as 27 parcelas restantes, no curso da Ação, foram pagas na sua integralidade’. Requer o conhecimento e provimento do apelo, dando-se pala procedência da ação revisional, condenando o Banco apelado nas custas processuais e honorários advocatícios. Nas contrarrazões, Id 2985526, em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade judicial por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, rechaça os termos do recurso e pede a manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. É o relatório. Passo ao voto.
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.
JUSTIÇA GRATUITA
Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
DA APLICAÇÃO DO CDC AS RELAÇÕES BANCÁRIAS.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, tratando-se da remuneração do apelante, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas.
Pelo arcabouço normativo envolvendo as relações contratuais percebe-se a inadequação entre o conceito clássico de contrato e a realidade atual, com o consequente fortalecimento dos efeitos do contrato perante a sociedade, o que traz à tona a impossibilidade de integrar os princípios e normas contratuais tradicionais com o novo contexto de contratação em voga na sociedade de consumo.
Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus.
Fato é que a necessidade de fazer valer o predisposto na doutrina dos contratos acerca da sua finalidade, qual seja a de sopesar as relações fornecendo ordem e segurança às práticas econômicas, eclode um ordenamento destinado a regrar todos os aspectos da relação de consumo, consolidando deveres e obrigações de ambos os sujeitos do vínculo criador do liame obrigacional (credor/devedor), de modo a torná-la dinâmica e justa: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social.
Verifica-se um embate entre a equidade, a segurança e a boa-fé e a autonomia volitiva irrestrita, optando-se, na linha da nova teoria contratual, por se definir uma noção de equilíbrio mínimo, valorizando-se o sinalagma, a justa proporcionalidade, a comutatividade inerente à própria atividade contratual de consumo.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
DA LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS.
Quanto aos juros, já se encontra assentado na jurisprudência, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 - Lei de Usura (Súmula n.º 596, STF) e a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula n.º 382, STJ).
De forma que, em princípio há liberdade na pactuação dos juros bancários entre as partes, prevalecendo as taxas pactuadas no contrato, desde que não haja abuso. A revisão das taxas de juros, segundo entendimento do STJ, é admissível somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, de forma cabal, pelo correntista.
Aliás, a Súmula 382 do STJ, dispõe que em negócios jurídicos de natureza bancária "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"; sendo certo, então, que os "juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (...)" (STJ, AgRg no REsp 1.023.450/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 07/06/2011, DJe 13/06/2011).
Esse inclusive é o entendimento dos Tribunais Superiores, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE JUROS: LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. APLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República.2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul:"A alegação de ilegalidade de fixação dos juros acima de 12% ao ano não convence. Por ser relevante ao caso em comento, transcrevo a Súmula n. 382, editada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: ‘Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’. Lei de usura não é aplicável às instituições financeiras, uma vez que o art. 192 da CF restringia às leis complres a possibilidade de regular o sistema de crédito (redação dada pela EC 40). Do mesmo norte, a utilização do Código Civil também não conduz à conclusão de ilegalidade dos juros acima de 12% ao ano" (fl. 104).3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 22, inc. VI e VII, 48, inc. XIII e XIV, 49 e 68 da Constituição da República e o art. 25, inc. I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Argumenta que "a Lei de Usura se aplica aos contratos bancários" (fl. 126).Sustenta que "a taxa atual de juros cobrada pelas instituições financeira é, pois, incompatível com a função social do contrato de mútuo bancário" (fl. 127). 4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de contrariedade direta à Constituição da República (fls. 156-158).O Agravante reitera os argumentos formulados no recurso extraordinário. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A controvérsia sobre a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano e a aplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras tem natureza infraconstitucional. Nesse sentido:"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de juros. Limitação a 12% ao ano. Fundamento infraconstitucional. Jurisprudência assentada a respeito. Embargos de divergência acolhidos. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que limitou taxa de juros com base em fundamento infraconstitucional" (RE 446.850-AgR-EDv, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 1º.2.2011). "Lei de usura: não aplicação às instituições financeiras: recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame em recurso extraordinário: incidência, ‘mutatis mutandis’, do princípio da Súmula 636" (AI 615.065-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 9.8.2007).7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se. Brasília, 11 de março de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. A.I 838196 MS. Publicação: Dje-054.
No entanto, o que se pode perceber no caso em tela é que há um abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelante.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA PERÍCIA CONTÁBIL
Um outro ponto levantado pelos recorrentes diz respeito a ausência de oportunidade da parte de analisar as cláusulas contratuais, bem como produzir prova pericial para análise técnica do caso.
É cediço que o art. 355 e 355, I, do Novo Código de Processo Civil, autoriza o julgador conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, ao analisar o processo o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção.
Nesse sentido, mesmo com essa discricionariedade dada ao magistrado, as provas necessárias à solução da lide, em regra, devem ser admitidas, desde que não seja inúteis ou protelatórias, levando-se em consideração que a lei só permite que o julgador, em nome do princípio da celeridade processual, dispense a realização de instrução probatória caso o objeto da prova seja incontroverso, irrelevante ou impertinente para solução da causa.
No caso em exame, a questão se subsume na possibilidade de aferição dos critérios utilizados para a apuração dos valores apresentados na memória de cálculo pela instituição bancária apelada, não restando dúvidas que apenas com a realização de uma perícia contábil será possível aferir tais critérios, requerimento este, registre-se, oportunamente formulado na exordial.
A respeito da matéria vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO E AFASTA A ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO CONTRATO DA TAXA DE REMUNERAÇÃO OU DO CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA VERIFICAR A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SE A COBRANÇA OCORREU NA FORMA COMPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1303454-7 - Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - - J. 29.04.2015). DECISÃO: Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, anular a setença. (TJ-PR - APL: 13034547 PR 1303454-7 (Acórdão), Relator: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI, Data de Julgamento: 29/04/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1565 15/05/2015).
Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo para anular a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para proceder com a citação do Banco Apelado e seguir com a devida instrução do processo, necessária à satisfatória elucidação do feito.
É como voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0013125-06.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorANTONIO CIPRIANO ROSENO
RéuBANCO DO BRASIL S.A
Publicação19/12/2022