Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011311-66.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Constatando-se que a parte embargante foi intimada para se manifestar sobre a designação do julgamento virtual e se opôs, requerendo o julgamento presencial, o acórdão proferido em sessão virtual deve ser anulado. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração apresentados pela Embargante e declaro a nulidade do julgamento do recurso de apelação nº 7293037. Determino a inclusão do processo em sessão presencial (Videoconferência). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011311-66.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011311-66.2009.8.18.0140

APELANTE: EMS SIGMA PHARMA LTDA

Advogado(s) do reclamante: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA

APELADO: CONCEICAO DE MARIA CASSIANO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: EDSON ALVES DE ANDRADE FILHO, GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Constatando-se que a parte embargante foi intimada para se manifestar sobre a designação do julgamento virtual e se opôs, requerendo o julgamento presencial, o acórdão proferido em sessão virtual deve ser anulado. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração apresentados pela Embargante e declaro a nulidade do julgamento do recurso de apelação nº 7293037. Determino a inclusão do processo em sessão presencial (Videoconferência).

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração manejado porEMS SIGMA PHARMA LTDA, contra acórdão (ID 7293037), que, à unanimidade, conheceu do apelo e negou provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor.

Nas razões (ID 07600760), a embargante alega a nulidade do acórdão embargado, haja vista que os advogados da parte apelante ter requerido no prazo legal, 24 (vinte e quatro) horas, antes do início da sessão, por meio de petição acostada aos autos, que sequer foi analisado por este gabinete, tendo em vista que a embargante se manifestou em 16/05/2022 (Id 7061365).

Narrou que foi surpreendida com o julgamento virtual do recurso, que negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Diz que o julgamento virtual ocorreu de forma irregular e ilegal, cerceando o direito de defesa da embargante, eis que foi tolhido seu direito de realizar a sustentação oral em sessão de julgamento, fato que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assegura que o artigo 203-D, § 2º, da Resolução nº 180/2020, não revogou o art. 191, § 1º, da Resolução nº 02 de novembro/1987, do TJPI, o qual determina que nos julgamentos, o Presidente do Tribunal, das Câmaras Reunidas e das Câmaras Especializadas, dará a palavra, aos Patronos para a sustentação de suas alegações, pelo prazo máximo de quinze minutos.

Alega omissão no acórdão embargado, entendendo que caberia à parte Apelante, ora Embargante, comprovar que o medicamento utilizado pela Embargada não fazia parte dos lotes que haviam sido suspensos pela ANVISA, entendimento equivocado, uma vez que a embargante comprovou documentalmente que a suspensão e o suposto defeito do fármaco foram equivocadamente apontados. Diz que tal fato, inclusive, foi objeto da Ação Declaratória registrada sob o nº 538.53.2008.102032- 7, com o intuito de demonstrar a total ilegalidade da interdição cautelar do medicamento Contracep.

Ao final requer o conhecimento e acolhido, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão, em razão da ilegalidade e irregularidade no julgamento presencial por videoconferência. Caso não seja esse o entendimento, requer o acolhimento dos aclaratórios para eliminar a contradição suprindo o vício de omissão apontado, que a matéria seja prequestionada.

Intimada, a embargada impugnou os argumentos expendidos pela embargante (Id 7808733), aduz que o embargante deveria ter juntado ao processo vídeo como determina a Resolução nº 180/2020, que alterou os arts 203-D e 203-E do RITJPI, que desejar realizar SUSTENTAÇÃO ORAL nas SESSÕES VIRTUAIS do TJPI, deverá fazê-la por meio de JUNTADA da respectiva sustentação no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe do 2º Grau após a publicação da pauta e até a abertura da respectiva sessão.

Destaca que o envio dos processos à pauta presencial, o referido pedido DEVE SER DEFERIDO PELO RELATOR, nos termos da Resolução nº 180/2020 do TJPI, o que não aconteceu no caso dos autos, até mesmo porque não há nenhum motivo relevante para julgamento presencial do recurso.

Requer por fim o não conhecimento dos embargos de declaração, devendo ser aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa.

É o relatório.


Passo ao voto.

 

Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.

Assiste razão a embargante.

Da preliminar de Nulidade arguida.

Alegou a Embargante nas razões, que seu direito de defesa foi tolhido, haja vista que os advogados da parte apelante ter requerido no prazo legal, 24 (vinte e quatro) horas, antes do início da sessão, por meio de petição acostada aos autos, que sequer foi analisado por este gabinete, uma vez que a embargante se manifestou em 16/05/2022 (Id 7061365), requerendo que o presente recurso fosse julgado por videoconferência, em razão de os advogados pretendiam fazer sustentação oral.

Vejamos o dispositivo do art. 937, § 4º do CPC.

É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão (art. 937, § 4º, CPC).

De forma preliminar, verifica-se a existência de nulidade do acórdão embargado ante a configuração de cerceamento de defesa.

Os embargos de declaração, apresentados pela parte ré, merecem acolhimento parcial, com determinação e a atribuição do excepcional efeito modificativo.

Inicialmente, anote-se que o recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, foi julgado por esta 2ª Câmara de Direito Público, por meio do sistema virtual, a despeito da oposição manifestada, em desacordo ao disposto no artigo 203-D, § 2º, da Resolução nº 180/2020.

Como se vê, houve a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, de sorte que o reconhecimento da nulidade processual do v. acórdão embargado, com a remessa dos autos, para o julgamento por videoconferência, é de absoluto rigor.

Constata-se que o Embargante apresentou oposição ao julgamento virtual, requerendo a inclusão do processo em sessão presencial, o que não foi analisado por esta relatoria.

Assim, resta configurado o cerceamento do direito de defesa do Embargante, que enseja a nulidade do acórdão proferido, acostado no Id 7293037.

Neste sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL - NULIDADE DO ACÓRDÃO. A inobservância da oposição de julgamento virtual requerido, quando prevista a hipótese de sustentação oral pelo art. 937, VIII do CPC, configura a ocorrência de cerceamento de defesa, razão que enseja a nulidade do acórdão proferido. (TJ-MG - ED: 10000190097329007 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA TEMPESTIVA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO APELO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO VIRTUAL, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10807616020218260100 SP 1080761-60.2021.8.26.0100, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 02/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022).

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração apresentados pela Embargante e declaro a nulidade do julgamento do recurso de apelação nº 7293037. Determino a inclusão do processo em sessão presencial (Videoconferência).

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0011311-66.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EMS SIGMA PHARMA LTDA

Réu

CONCEICAO DE MARIA CASSIANO RODRIGUES

Publicação

19/12/2022