TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011311-66.2009.8.18.0140
APELANTE: EMS SIGMA PHARMA LTDA
Advogado(s) do reclamante: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA
APELADO: CONCEICAO DE MARIA CASSIANO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: EDSON ALVES DE ANDRADE FILHO, GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Constatando-se que a parte embargante foi intimada para se manifestar sobre a designação do julgamento virtual e se opôs, requerendo o julgamento presencial, o acórdão proferido em sessão virtual deve ser anulado. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração apresentados pela Embargante e declaro a nulidade do julgamento do recurso de apelação nº 7293037. Determino a inclusão do processo em sessão presencial (Videoconferência).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração manejado porEMS SIGMA PHARMA LTDA, contra acórdão (ID 7293037), que, à unanimidade, conheceu do apelo e negou provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor.
Nas razões (ID 07600760), a embargante alega a nulidade do acórdão embargado, haja vista que os advogados da parte apelante ter requerido no prazo legal, 24 (vinte e quatro) horas, antes do início da sessão, por meio de petição acostada aos autos, que sequer foi analisado por este gabinete, tendo em vista que a embargante se manifestou em 16/05/2022 (Id 7061365).
Narrou que foi surpreendida com o julgamento virtual do recurso, que negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Diz que o julgamento virtual ocorreu de forma irregular e ilegal, cerceando o direito de defesa da embargante, eis que foi tolhido seu direito de realizar a sustentação oral em sessão de julgamento, fato que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assegura que o artigo 203-D, § 2º, da Resolução nº 180/2020, não revogou o art. 191, § 1º, da Resolução nº 02 de novembro/1987, do TJPI, o qual determina que nos julgamentos, o Presidente do Tribunal, das Câmaras Reunidas e das Câmaras Especializadas, dará a palavra, aos Patronos para a sustentação de suas alegações, pelo prazo máximo de quinze minutos.
Alega omissão no acórdão embargado, entendendo que caberia à parte Apelante, ora Embargante, comprovar que o medicamento utilizado pela Embargada não fazia parte dos lotes que haviam sido suspensos pela ANVISA, entendimento equivocado, uma vez que a embargante comprovou documentalmente que a suspensão e o suposto defeito do fármaco foram equivocadamente apontados. Diz que tal fato, inclusive, foi objeto da Ação Declaratória registrada sob o nº 538.53.2008.102032- 7, com o intuito de demonstrar a total ilegalidade da interdição cautelar do medicamento Contracep.
Ao final requer o conhecimento e acolhido, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão, em razão da ilegalidade e irregularidade no julgamento presencial por videoconferência. Caso não seja esse o entendimento, requer o acolhimento dos aclaratórios para eliminar a contradição suprindo o vício de omissão apontado, que a matéria seja prequestionada.
Intimada, a embargada impugnou os argumentos expendidos pela embargante (Id 7808733), aduz que o embargante deveria ter juntado ao processo vídeo como determina a Resolução nº 180/2020, que alterou os arts 203-D e 203-E do RITJPI, que desejar realizar SUSTENTAÇÃO ORAL nas SESSÕES VIRTUAIS do TJPI, deverá fazê-la por meio de JUNTADA da respectiva sustentação no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe do 2º Grau após a publicação da pauta e até a abertura da respectiva sessão.
Destaca que o envio dos processos à pauta presencial, o referido pedido DEVE SER DEFERIDO PELO RELATOR, nos termos da Resolução nº 180/2020 do TJPI, o que não aconteceu no caso dos autos, até mesmo porque não há nenhum motivo relevante para julgamento presencial do recurso.
Requer por fim o não conhecimento dos embargos de declaração, devendo ser aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.
Assiste razão a embargante.
Da preliminar de Nulidade arguida.
Alegou a Embargante nas razões, que seu direito de defesa foi tolhido, haja vista que os advogados da parte apelante ter requerido no prazo legal, 24 (vinte e quatro) horas, antes do início da sessão, por meio de petição acostada aos autos, que sequer foi analisado por este gabinete, uma vez que a embargante se manifestou em 16/05/2022 (Id 7061365), requerendo que o presente recurso fosse julgado por videoconferência, em razão de os advogados pretendiam fazer sustentação oral.
Vejamos o dispositivo do art. 937, § 4º do CPC.
É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão (art. 937, § 4º, CPC).
De forma preliminar, verifica-se a existência de nulidade do acórdão embargado ante a configuração de cerceamento de defesa.
Os embargos de declaração, apresentados pela parte ré, merecem acolhimento parcial, com determinação e a atribuição do excepcional efeito modificativo.
Inicialmente, anote-se que o recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, foi julgado por esta 2ª Câmara de Direito Público, por meio do sistema virtual, a despeito da oposição manifestada, em desacordo ao disposto no artigo 203-D, § 2º, da Resolução nº 180/2020.
Como se vê, houve a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, de sorte que o reconhecimento da nulidade processual do v. acórdão embargado, com a remessa dos autos, para o julgamento por videoconferência, é de absoluto rigor.
Constata-se que o Embargante apresentou oposição ao julgamento virtual, requerendo a inclusão do processo em sessão presencial, o que não foi analisado por esta relatoria.
Assim, resta configurado o cerceamento do direito de defesa do Embargante, que enseja a nulidade do acórdão proferido, acostado no Id 7293037.
Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL - NULIDADE DO ACÓRDÃO. A inobservância da oposição de julgamento virtual requerido, quando prevista a hipótese de sustentação oral pelo art. 937, VIII do CPC, configura a ocorrência de cerceamento de defesa, razão que enseja a nulidade do acórdão proferido. (TJ-MG - ED: 10000190097329007 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA TEMPESTIVA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO APELO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO VIRTUAL, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10807616020218260100 SP 1080761-60.2021.8.26.0100, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 02/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022).
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração apresentados pela Embargante e declaro a nulidade do julgamento do recurso de apelação nº 7293037. Determino a inclusão do processo em sessão presencial (Videoconferência).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0011311-66.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEMS SIGMA PHARMA LTDA
RéuCONCEICAO DE MARIA CASSIANO RODRIGUES
Publicação19/12/2022