Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800287-04.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DOS CONTRATOS E DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800287-04.2021.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800287-04.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: ANTONIA DA SILVA SANTOS, VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DOS CONTRATOS E DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800287-04.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: ANTONIA DA SILVA SANTOS, VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que percebeu que estava ocorrendo descontos de valores em seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo sua única fonte de renda. Requer a condenação da requerida a indenizar a requerente em danos morais, a repetição do indébito dos valores cobrados e a suspensão dos descontos realizados no benefício da requerente.

Sobreveio sentença julgou procedente em parte a presente ação e declarou a nulidade dos contratos n° 802267978 e 313594330-0 e  condenou a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, restituiu em dobro ao requerente a importância dos valores descontados em virtude dos dois contratos citados que somados e já em dobro resultam na quantia de R$8.810,84 (oito mil, oitocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), referente aos dois processos. (ID nº 7423916).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o contrato é válido, que não houve dano moral, já que não houve falha na prestação do serviço, questiona o quantum indenizatório, que não houve cobrança indevida, devendo ser indeferido o pedido de repetição de indébito, (ID nº 7423920).

A recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Impende esclarecer que há um erro material na sentença, já que a ação trata apenas do contrato de nº 802267978, no entanto, a sentença se refere também ao contrato de nº 313594330-0, desse modo este não deve ser considerado para os cálculos e determinações, no mais entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 12/01/2023

Detalhes

Processo

0800287-04.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA DA SILVA SANTOS

Publicação

12/01/2023