TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750584-20.2021.8.18.0001
RECORRENTE: INEZ CESARIA LOPES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem os requisitos legais exigidos pelo ordenamento, apesar de não negar sua contratação ou o recebimento de valores.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais: determino a anulação dos Contratos nº 598515445 e nº 791087700, devendo o réu repetir na forma simples todas as parcelas descontas no benefício da autora no montante de R$ R$ 6.992,10 (Seis mil novecentos e noventa e dois reais e dez centavos) e os demais descontos que se procederam após a data do extrato anexado aos autos e a ciência desta sentença, com a devida correção monetária. Condeno o autor a devolver o crédito de R$ 4.681,00 (Quatro mil seiscentos e oitenta e um reais), também corrigido monetariamente, havendo as compensações com dos valores retro. Condeno a autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais a autora, por não se apurar na espécie (ID 3013356).
A parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões requerendo a condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente e, a condenação do Recorrido ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, nos termos legais (ID 3013359).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 3013364).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Primeiramente, no que se refere à litigância de má-fé entendo não caracterizada, já que não ocorreu nenhum fato que possa ser enquadrado nos incisos do artigo 80, do CPC, desse modo afasto a multa determinada em sentença. No mais a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, afastando, de ofício, a multa por litigância de má-fé, no mais mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 16/01/2023
0750584-20.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorINEZ CESARIA LOPES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/01/2023