TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800961-51.2021.8.18.0047
APELANTE: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
APELADO: SIMONY DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS, EDINA GOMES VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LEGITIMIDADE ATIVA - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - APREENSÃO DO BEM ADQUIRIDO PARA FISCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ENTREGA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA - RISCO DA ATIVIDADE DO FORNECEDOR - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Necessário reconhecer que a apreensão do produto adquirido se encontra na esfera do risco da atividade do fornecedor, cabendo a este arcar com o ônus de não ter o produto chegado ao comprador, bem como diligenciar junto ao órgão fiscalizador para obter a liberação para si do produto vendido. Não há como imputar ao consumidor o prejuízo causado pela apreensão.
2 - A fornecedora deve restituir à consumidora os valores referentes às compras realizada através do site da empresa cuja devolução foi buscada dentro do prazo legal do artigo 49, do CDC.
3 - Consumidor que realizou compras através do site da apelante e encontrou enorme resistência na devolução de mercadorias e no reembolso dos créditos. Indenização em danos morais estabelecida em três mil reais (R$ 3.000,00), quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800961-51.2021.8.18.0047, 2ª Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada por SIMONY DE SOUSA, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que efetuou a compra de itens de vestuário e artigos de uso pessoal (roupa, calçados, joias, bijuterias, malas, bolsas e etc) no site dafiti.com.br, no dia 12.05.2021, no valor de dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos (R$ 2.344,83), parcelado em sete (07) vezes no cartão de crédito. Sustenta que a previsão de chegada das compras seria para o dia 14.06.2021.
A requerente sustenta que, após a data prevista para entrega, a entrou em contato com a empresa requerida, sendo informada que o pedido estava retido na “fiscalização do seu Estado devido pendência da DAE (Documento de Arrecadação Estadual)”, e que somente seria liberado com a efetuação de pagamento do referido documento fiscal.
Aduz que solicitou o cancelamento dos produtos e o reembolso do valor pago, sendo informado que o pedido só seria liberado mediante o pagamento do referido imposto e que não seria possível o cancelamento do pedido e/ou reembolso, haja vista ter efetuado o pagamento de algumas parcelas.
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando condenação da requerida no pagamento de danos materiais referentes ao dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais.
Na contestação, o requerido, rebateu as alegações da parte autora, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova, do cumprimento contratual, ausência de responsabilidade – culpa exclusiva do consumidor, ausência de danos morais e materiais, por fim, o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Réplica à contestação.
Por sentença, Num. 7001365 - Pág. 1/3, o MM. Juiz julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a requerida na obrigação de restituir, em dobro, o valor das mercadorias compradas pela autora, pagamento de dano moral no valor de três mil reais (R$ 3.000,00). Condenou o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a ilegitimidade ativa, caso fortuito, danos morais indevidos, redução dos danos morais arbitrados e, por fim, o provimento do recurso, com o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela total improcedência do recurso, com a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos efeitos.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou, Num. 7758719 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca do cancelamento de compra realizada pela internet, em virtude de não entrega de mercadoria, com pedido de reembolso e indenização por danos morais e materiais.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE ATIVA
Alegou a recorrente em suas razões que a autora não é titular da conta junto ao seu site, que não foi a apelada quem realizou a compra que é objeto da lide, não podendo requerer declaração de direito alheio, como se fosse o seu, sendo parte ilegítima para integrar a lide.
Na hipótese dos autos, apesar da conta do site pertencer ao Sr. Muller Mendes Dias, esposo da requerente, extrai-se dos autos que o cartão de crédito que pagou a compra pertence a autora (Num. 7000989 - Pág. 1), fazendo esta, parte da realização da compra, sendo legítima para figurar no polo ativo da demanda.
É sabido que para a jurisprudência e para a doutrina considera-se consumidor por equiparação todas as vítimas de um acidente de consumo, não importando se tenha ou não realizado ato de consumo.
Assim, verifica-se no caso em análise, que a parte autora é tida como consumidora por equiparação, pois é quem sofreu o dano causado pelo evento, nos termos do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida.
MÉRITO.
Cuida-se, na origem de Ação Indenização por Danos Morais e Materiais, onde o autor/apelado alegou que efetuou a compra de itens de vestuário e artigos de uso pessoal no site dafiti.com.br. Aduz que após a data prevista para entrega da mercadoria entrou em contato com a empresa apelante, sendo informada que seu pedido estava retido na fiscalização do seu Estado e que somente seria liberado com a efetuação do pagamento do referido documento fiscal.
Alega que solicitou o cancelamento e reembolso do valor pago e indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, o d. juízo singular, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o apelante na devolução dos danos materiais em dobro e danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Inicialmente, releva assinalar que por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da prestadora de serviços requerida.
Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O recorrente alega em suas razões que a sentença merce reforma em relação a condenação de indenização, haja vista que a apreensão da mercadoria deve ser vista como caso fortuito externo, imprevisível, que é requisito essencial para excluir o dever de indenizar.
Acerca da existência de caso fortuito e força maior, quanto a culpa da apelante ao não entregar a mercadoria adquirida pela apelada, tal argumento se refere ao risco do empreendimento, que não pode ser transferido ao consumidor.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA – EXTRAVIO DO PRODUTO PELA TRANSPORTADORA - CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ARBITRAMENTO DESARRAZOADO – MINORAÇÃO – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O atraso na entrega da mercadoria por aproximados oito meses da data contratualmente prevista ensejou os danos morais pleiteados, não havendo fundamento legal que exima a responsabilidade inerente à prestação dos serviços postos à disposição no mercado virtual. O cunho ressarcitório do dano moral deve ser visto também pelo cunho pedagógico, entretanto o valor arbitrado não pode servir como fonte de renda ilícita daquele que o sofreu, o que justifica a redução do quantum. Em caso de condenação certa, o valor dos honorários sucumbenciais deve se ater ao percentual mínimo de 10 até o máximo de 20% sobre o valor auferido pelo vencedor, nos termos do artigo 20, § 3.º, do CPC. Entretanto, se o percentual utilizado resultar em quantia ínfima comparada ao quanto trabalhou o causídico, há razão para o magistrado equitativamente aplicar a disposição do § 4.º do aludido artigo. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MS - AC: 08002666520128120052 MS 0800266-65.2012.8.12.0052, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/11/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2015)”
Da análise dos autos, é visível que a empresa apelante não prestou um serviço eficiente e não apresentou solução satisfatória ao consumidor.
As provas dos autos, especialmente os e-mails acostados, comprovam que o prazo de entrega não foi devidamente cumprido.
Resta comprovado que a mercadoria ficou retida no posto de fiscalização, dependendo de pagamento de tributos para sua liberação, sendo dever do vendedor entregar a mercadoria para o consumidor, que não o fez.
Fato é que a autora/apelada comprovou o pagamento de dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta três centavos (R$ 2.344,83) em favor da apelante, inexistindo, em contrapartida, prova da efetiva entrega da mercadoria ou do reembolso da quantia paga para sua aquisição, ônus que competia à apelante.
A apelada alega que, após a data prevista para entrega da mercadoria, desistiu da compra, solicitou o cancelamento do produto e o reembolso do valor pago, o pedido de cancelamento ocorreu dentro do prazo previsto para o consumidor exercer seu direito de arrependimento, conforme preceitua o art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, a saber:
"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."
Em resposta a empresa apelante autorizou somente o vale troca, para que o crédito fosse utilizado para aquisição de outras mercadorias, Num. 7000992 - Pág. 1.
Deste modo, por mais que a empresa ré queira se esquivar de sua responsabilidade, a restituição da quantia despendida pela autora é evidente, não havendo que se falar em reforma da sentença.
Superadas tais questões, passo ao exame danos morais pleiteados pela parte apelada.
A responsabilidade civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem sem ser responsabilizado. O dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 5º, X, da Constituição Federal, o qual prevê serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O dano moral é o que atinge a honorabilidade, o bom nome profissional e o conceito social da pessoa, resultando dor profunda e grande tristeza. É o atentado contra a individualidade, a personalidade, a dignidade e o respeito de que é merecedor a vítima. É o sofrimento humano causado pelo ilícito, magoando valores íntimos da pessoa e a sua imagem nas relações sociais.
No caso em julgamento, a demandante realizou compras no site da empresa apelante no dia 12.05.2021, após atraso na entrega da mercadoria, solicitou o cancelamento e reembolso do valor pago. No entanto, conforme comprovam os documentos juntados com a exordial, apesar das diversas tentativas de resolução do conflito administrativamente, a apelada não obteve o reembolso, motivo pelo qual, ajuizou a esta ação.
Na situação específica dos autos, além do atraso injustificado, chama a atenção o descaso da requerida que, mesmo não efetuado a entrega da mercadoria e, em sendo cancelado o pedido, não restituiu o valor despendido pela autora, oferendo-lhe somente o crédito para compra de outras mercadorias.
Há que se levar em conta ainda a natureza do bem, uma vez que a geladeira se trata de eletrodoméstico indispensável na rotina familiar, sendo certo que, a não entrega do refrigerador e a retenção do dinheiro destinado à sua aquisição, foge à situação de meros aborrecimentos.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA DE MERCADORIA VIA INTERNET - CANCELAMENTO DENTRO DO PERÍODO DE ARREPENDIMENTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DANOS MORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. - O consumidor que efetua o cancelamento do produto contrato dentro do prazo de desistência de sete dias, faz jus ao reembolso dos valores eventualmente pagos (artigo 49, do CDC)- Comprovada a falha na prestação do serviço, ante a ausência injustificada de reembolso da quantia paga pelo consumidor, deve a empresa prestadora de serviços arcar com os danos morais oriundos do fato - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima. (TJ-MG - AC: 10000212194492001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)”
Por todo esse contexto, não restam dúvidas de que sofreu a apelada danos morais indenizáveis, os quais devem ser suportados pela recorrente.
Quanto ao valor dos danos morais, é imprescindível registrar, inicialmente, que a honra da pessoa é bem de extrema preciosidade, não podendo ser valorada monetariamente. No entanto, quando atingida, deve ter a vítima uma compensação pelo sofrimento indevido a ela causado.
Logo, na fixação do dano moral, deve o juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofendido e a capacidade financeira do ofensor. E, assim, na hipótese, entendo que deve ser mantido o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), eis que mostra-se adequado, além de compensar os transtornos sofridos pela autora, cumpre com seu caráter pedagógico, sem ser capaz de gerar o enriquecimento sem causa da ofendida.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 23/01/2023
0800961-51.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorGFG COMERCIO DIGITAL LTDA.
RéuSIMONY DE SOUSA
Publicação25/01/2023