Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802289-78.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802289-78.2020.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802289-78.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

RECORRIDO: MARIA DE JESUS ANTAO, VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802289-78.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE 

Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RECORRIDO: MARIA DE JESUS ANTAO, VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO



Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que percebeu que estava ocorrendo descontos de valores em seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo sua única fonte de renda. Requer a condenação da requerida a indenizar a requerente em danos morais, a repetição do indébito dos valores cobrados e a suspensão dos descontos realizados no benefício da requerente.

Sobreveio sentença julgou procedente em parte os pedidos da parte autora, para decretar a inversão do ônus da prova, declarar a inexistência do débito com a requerida e condenar a requerida ao pagamento à parte autora, a título por danos morais no valor de R$ 2.000,00, condenar a requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 12.371,04, já em dobro, determinar a imediata cessação dos descontos no benefício de INSS da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao teto inicial de R$ 5.000,00. Valor este a ser revertido em favor da parte autora, independente de intimação. (ID nº 8846728).

Opostos Embargos de Declaração, os quais foram improvidos em sentença de ID nº 8846734).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, inexistência de nulidade do negócio jurídico, excludente de responsabilidade fato de terceiro, não restou demonstrado nos autos qualquer tipo de abalo que tenha o condão de embasar a condenação em danos morais, questiona os danos morais, requer a reforma da sentença ante a inexistência de danos materiais. Afirma, ainda, pela impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé, por fim, pede a devolução dos valores sacados pela parte recorrida. (ID nº 8846737).

A recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em casos como o dos autos, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização de valores em favor da parte recorrida, conforme documentos juntados no ID n° 8846716, pag. 3 e ID nº 8846717.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrente, tendo em vista que a celebração do contrato pela parte recorrida foi devidamente demonstrada ao longo dos autos, assim como o seu cumprimento, razão pela qual não merece acolhida a pretensão da parte recorrida.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença integralmente para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 12/01/2023

Detalhes

Processo

0802289-78.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA DE JESUS ANTAO

Publicação

12/01/2023