Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000385-06.2017.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000385-06.2017.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MARCELO DE MOURA LEITAO - ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE. INÉRCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a comprovação do mero agendamento de pagamento, não constitui meio apto a comprovar a prática do ato, incorrendo, assim, em preclusão consumativa, implicando na pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCELO DE MOURA LEITÃO-ME contra sentença proferida nos autos dos “Embargos à Execução” (Processo nº 0000385-06.2017.8.18.0056) proposto contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.ora apelado.

Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (Despacho Id 1617519), sob pena de indeferimento do pedido, a parte apelante deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar, conforme certificado nestes autos eletrônicos em 09.02.2022.

Na decisão Id 7339520 fora indeferido o benefício da justiça gratuita, tendo sido a parte recorrente intimada para pagar o preparo recursal.

Intimada, a parte apelante deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar.

É o relatório.

Antes de adentrar no mérito, mister se faz passar de logo ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

No caso em voga, constata-se, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte apelante, ao ter o pedido de gratuidade de justiça indeferido, fora intimada para pagar o preparo, mantendo-se inerte.

Por oportuno, vale recordar o disposto no art. 1.007, do CPC, litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis:

(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) A leitura do art. 511 do CPC demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante em que se dá a interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.

O preparo, assim, constitui requisito inafastável para a admissão da Apelação sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça entende que o agendamento não constitui meio idôneo e apto para comprovar o efetivo pagamento do preparo recursal. Na espécie, a parte recorrente, reitere-se, limitou-se a trazer aos autos tão somente o comprovante de agendamento do pagamento do valor devido, incorrendo, pois, em inequívoca preclusão consumativa, e, consequentemente, em deserção, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APELAÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. MEIO INIDÔNEO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a juntada do comprovante de agendamento não constitui meio apto à demonstração do preparo. Precedentes.

2. "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 636.866/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)”

Nessa senda, em não tendo sido efetuado o respectivo preparo, deve este recurso ser considerado deserto e, portanto, não deve ser recebido.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e 1007 do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 18 de novembro de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000385-06.2017.8.18.0056 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Detalhes

Processo

0000385-06.2017.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARCELO DE MOURA LEITAO - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

22/11/2022