Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000229-13.2014.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS ORIUNDAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO. FÉRIAS, FGTS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR AINDA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 2. Em relação a servidores em atividade, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, deve-se impor o efetivo gozo das férias, não sua conversão em pecúnia. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000229-13.2014.8.18.0027 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/01/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS ORIUNDAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO. FÉRIAS, FGTS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTE PÚBLICO  QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR AINDA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

2. Em relação a servidores em atividade, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, deve-se impor o efetivo gozo das férias, não sua conversão em pecúnia, motivo pelo qual este pedido específico é improcedente. 

3. Recurso parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para julgar improcedente o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, mantendo a sentença em seus demais termos..Sem parecer ministerial.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5807539 (36/42), oriunda da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por LIZARDA BEZERRA DOS REIS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE.

Na inicial, a Autora afirmou, em síntese, que exerce regularmente o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Corrente - PI desde o dia 01/01/2006, após aprovação em concurso público. Diz que, entretanto, nunca foi expedida sua portaria de nomeação nem teve sua CTPS anotada. E, ainda, nunca gozou férias nem recebeu 13º salário sobre férias, e que também não lhe é pago adicional de insalubridade, e não recolheu FGTS ou contribuições previdenciárias. Ao final, requereu a condenação do ente público a todas as verbas que afirma serem devidas, bem como FGTS referente a todo o período trabalhado.

A ação foi, inicialmente, ajuizada perante a Vara Federal do Trabalho de Floriano, em 03/03/2011. Após tramitar pela Justiça Especializada, o Tribunal Superior do Trabalho conheceu do Recurso de Revista interposto e deu provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, determinando a remessa à Justiça Estadual Comum (Id. 5807528 - pág. 10).

Já perante a Vara Única da Comarca de Corrente, em sentença de Id. 5807539 (pág. 36), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, assim, determinou a (i) conversão em pecúnia, na razão de período simples (trinta dias), os períodos não gozados de férias pela Autora, devidamente acrescidos de 1/3 constitucional, de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018. recurso repetitivo), contados da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e art. 405, ambos do CC; (ii) a recolher as contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida pela autora, e a prescrição quinquenal contada da propositura da ação; (iii) fornecer à Autora Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): chapéu ou boné de abas largas, anualmente; óculos de proteção solar, anualmente; protetor solar, conforme o tipo de pele, mensalmente; camiseta de manga longa, anualmente; guarda-chuva, anualmente; capa de chuvas, semestralmente. Por fim, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI apresentou Apelação (Id. 5807539, pág. 48) aduzindo, em suas razões recursais, em síntese, que a sentença teve fundamentação genérica, sem o cuidado de demonstrar, especificamente, em que se assenta o direito autoral. Aduz que não há provas de que os valores cobrados são efetivamente devidos.

Ao final, pretende o conhecimento da apelação, e a reforma da sentença, com a total improcedência do pedido.

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 5807539- pág. 69.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse (Id. 6688566).

É o relatório.

 Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelação interposta.

II. PRELIMINAR

Sem preliminares.

III - MÉRITO

Conforme relatado, a demanda de origem foi ajuizada visando o recebimento dos direitos trabalhistas oriundos de vínculo trabalhista da autora, ora apelante, com o Município de Corrente-PI, tendo sido julgado parcialmente procedente o pleito, fixada a baliza da prescrição quinquenal.

O município apelante afirma, em síntese, que a sentença teve fundamentação genérica, sem o cuidado de demonstrar, especificamente, em que se assenta o direito autoral. Aduz que não há provas de que os valores cobrados são efetivamente devidos.

Depreende-se da leitura da sentença recorrida que a controvérsia foi examinada mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo dos documentos acostados ao feito por ambas as partes, de modo que a alegação de fundamentação genérica não merece prosperar.

A parte autora aduz que ingressou no serviço municipal mediante concurso público para exercer a função de agente comunitária, alegando que o Réu nunca expediu a portaria de nomeação e que não anotou sua CTPS. Afirma, também, que o Réu, durante todo o período laborado, não lhe concedeu férias acrescidas de 1/3 constitucional, não lhe pagou adicional de insalubridade nem recolheu o FGTS. Requereu a condenação do Réu no pagamento de férias em dobro, 1/3 de férias, FGTS, INSS e na obrigação de lhe conceder protetor solar, camisa de manga comprida, capa de chuva, óculos de sol e boné.

Quanto ao acervo probatório relativo às alegações da parte requerente, tem-se que esta juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município (Id 5807538 - pág; 42), e tal fato não foi contestado pelo Município apelante durante a instrução processual.

Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )

Registre-se, todavia, quanto ao direito à conversão das férias em pecúnia, que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público, que não mais pode usufruir,  a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635:


Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)


Em relação aos servidores em atividade, ainda está pendente o julgamento de complementação do Tema 635 da sistemática da repercussão geral. O Relator Ministro Gilmar Mendes em seu voto já proferido dispõe:


“De fato, a indenização pecuniária deve ser a ultima ratio, de modo que seja garantida ao servidor a fruição de seu direito constitucional ao descanso, enquanto o possa fazer. Assim, cabe ao servidor pleitear o efetivo gozo das férias não usufruídas, não sua conversão em pecúnia, enquanto em atividade. 

Nesse contexto, é dever da Administração regularizar a situação de seus servidores, considerando a continuidade dos serviços prestados, de forma que as férias sejam gozadas no ano subsequente ao período aquisitivo.

A Administração deve zelar pela efetiva gestão dos períodos aquisitivos, monitorando o seu exercício e, se necessário, providenciando a concessão desse direito de ofício, de forma compulsória, caso passados dois períodos aquisitivos e o servidor não se manifestar a respeito. Trata-se de atuação que fortalece o princípio da eficiência, ao mesmo tempo em que resguarda a saúde do próprio servidor”. 


Em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a pleiteada conversão de férias vencidas em pecúnia por servidores ainda capazes de gozá-las consubstancia criação de direito que depende de lei com reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61, § 1º, II, ‘A’, E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

1. A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. 

2. O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador. 

3. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens. Matéria estranha à Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa. Inconstitucionalidade . Ação direta de inconstitucionalidade procedente”. 

(ADI 227/RJ, Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 18.5.2001)


No caso em apreço não há lei prevendo a conversão e pagamento em dinheiro dos tais direitos pleiteados. Portanto, entendo que, em relação a servidores em atividade, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, deve-se impor o efetivo gozo das férias, não sua conversão em pecúnia. 

 O entendimento dominante desta Corte é de que é possível a conversão em pecúnia para aqueles que já passaram para a inatividade, como se pode ver nos julgados abaixo: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada.

2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais  não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor  público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516.

3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 

4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas. 

6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )



ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO RITO ESPECÍFICO (ARTS. 730 E 731 DO CPC).


1. Estando a ação de mandado de segurança pronta para julgamento em juízo de cognição exauriente, a alegação de incidência de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública resta prejudicada.

2. Não se aplicam as Súmulas 269 e 271/STF quando o mandamus é impetrado contra ato administrativo que não concede o pagamento de férias não gozadas, pois o que se busca é a restauração de uma situação jurídica em razão do suposto ato ilegal. Precedentes.

3. Estando presente nos autos prova documentada suficiente a amparar as alegações do impetrante, permitindo o exame da violação do direito líquido e certo a ser protegido, afasta-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída.

4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional.

5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF.

6.  O pleito de pagamento em parcela única do montante já reconhecido em sede administrativa esbarra no princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e na autonomia financeira do Ministério Público (art. 3º da Lei nº 8.625/93), pois não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na gestão dos recursos públicos disponíveis em orçamento próprio do órgão ministerial.

7. A liberação de recursos públicos para o pagamento de verbas resultante da conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio vencidas somente se viabiliza, se precedida de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, nos moldes do previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.

8. Segurança parcialmente concedida


(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )


Portanto, merece reforma a sentença de primeiro grau diante da ausência do direito à conversão de férias em pecúnia de servidor ainda na atividade.

Logo, resta forçoso concluir pela procedência do apelo, apenas para julgar improcedente o pedido de conversão em pecúnia das férias não gozadas, devendo ser reformada neste ponto a sentença, mantendo-se os seus demais termos.

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para DAR-LHE  PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para julgar improcedente o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, mantendo a sentença em seus demais termos..Sem parecer ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0000229-13.2014.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

LIZARDA BEZERRA DOS REIS SANTOS

Publicação

09/01/2023