TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800020-68.2021.8.18.0155
RECORRENTE: FRANCISCO MOREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO OU CORTE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800020-68.2021.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO MOREIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 6873705), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: “declarar a nulidade do débito cobrado pela ré, no valor de R$ 3.513,83 (três mil e quinhentos e treze reais e oitenta e três centavos) e seus posteriores acréscimos, vinculado à unidade consumidora de nº 1.666.576. Ainda, determino que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do débito desconstituído nesta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de descumprimento da ordem judicial. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. ” Irresignado o AUTOR interpôs recurso inominado (ID nº 6873708), sustentando que “a sentença deve ser mantida quanto a nulidade do débito cobrado pela Recorrida mas deve ser modificada na parte guerreada, condenando a Recorrida em DANOS MORAIS conforme buscado inicialmente, mantendo o pleito deferido, uma vez que a parte questionada condiz com a realidade fática que exaure dos autos em epígrafe.”. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 6873713). É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que somente a parte autora interpôs recurso visando à inclusão de condenação a título de dano moral.
Contudo, da análise detida dos presentes autos, verifica-se que é incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausente inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Com efeito, a mera cobrança de fatura de recuperação indevida, sem inscrição nos órgãos de proteção ou corte do serviço, mesmo com reclamação administrativa, não é suficiente para a caracterização de violação do direito da personalidade.
E, no caso, a declaração de nulidade do débito de recuperação de consumo é suficiente para restauração do status quo ante. Assim, após análise das razões recursais declinadas pela parte Recorrente em confronto com as provas produzidas e com a sentença prolatada, entendo que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que faço na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora no que tange ao dano moral.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, PORÉM, DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/01/2023
0800020-68.2021.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO MOREIRA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/01/2023