Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0750428-32.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750428-32.2021.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750428-32.2021.8.18.0001

RECORRENTE: VALENTIM JOAQUIM RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: “a) DECLARAR a NULIDADE DO CONTRATO nº 322606934-6 (descrito na petição inicial); b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar a parte autora no valor correspondente ao dobro do que fora indevidamente cobrado e efetivamente pago; c) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados ao autor, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); e d) DETERMINAR que o valor do empréstimo recebido pela autora seja utilizado para compensar no quanto puder o valor da reparação civil ora constituída, desde que o réu comprove nos autos da liquidação o efetivo pagamento.” (ID 3791648). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, a majoração dos danos morais (ID 3791655).

 A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença (ID 3791662).

 

É o sucinto relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso em questão, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte recorrente competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes e dos dados relativos a cada uma das operações feitas com seus clientes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte recorrente, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado. Portanto, inexiste nos autos a comprovação da contratação do empréstimo questionado.

Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Sobre os danos morais, o prejuízo experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, no caso em questão entendo que o valor de R$ 1.5000 (mil e quinhentos reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorados. Assim, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) melhor atende às peculiaridades do caso concreto.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 

Juiz Relator


 



Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0750428-32.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

VALENTIM JOAQUIM RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/01/2023