Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0000321-62.2018.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000321-62.2018.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
APELANTE: LUCILENE MARIA DA VERA
APELADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO. Em se tratando de ação previdenciária promovida em face do INSS que, em primeira instância, foi apreciada por esta Justiça em razão do exercício da competência federal delegada, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal respectivo, que é o órgão recursal competente. Aplicação dos artigos 108, inc. II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Declínio de competência para o TRF da 1ª Região.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificado processualmente, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela de Urgência ajuizada por LUCILENE MARIA DA VERA, também já identificada, que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II do CPC.

No caso dos autos, percebe-se que se trata de ação previdenciária em que a parte autora, ora apelada, requer o restabelecimento de auxílio-doença e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Ocorre que a matéria ora tratada não se insere na competência da Justiça Estadual, cabendo ressaltar que não se trata de ação de natureza acidentária, que atrairia a exceção prevista no art. 109, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Com efeito, o art. 109, I, da CF/88 afasta da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho, mesmo quando presente autarquia previdenciária federal em um dos polos da demanda, nos seguintes termos:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Na espécie, repita-se, a demanda versa sobre a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sendo que a documentação que instrui os autos comprova não se tratar de benefício acidentário.

Ademais, o feito foi analisado por esta Justiça em razão do exercício da competência federal delegada, uma vez que a comarca de origem não possui sede de Vara Federal.

Entretanto, em se tratando de competência delegada, o recurso interposto contra decisões dessa natureza deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal.

Dessa forma, tendo em vista o disposto no artigo 108, inc. II, e no art. 109, §§ 3º e 4º, todos da Constituição Federal, o presente recurso deve ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que é o órgão recursal competente para, em segunda instância, apreciar as demandas decididas pelos juízes estaduais no exercício da mencionada competência delegada.

Nesse sentido:

“EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXILIO DOENÇA MANTIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TERMO FINAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Restando patenteado o caráter previdenciário do benefício postulado, pois precedido de afastamentos decorrentes de benefícios por incapacidade de natureza exclusivamente previdenciária. Competência da Justiça Federal mantida. 2. O perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 3. Ausente o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho da parte autora, não há se falar em concessão de auxílio-acidente. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 52321112120204039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/08/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/08/2021)”.

 

Ante o exposto, considerando a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento deste Apelo, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.

Intimações necessárias.


Teresina/PI, 18 de novembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000321-62.2018.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2022 )

Detalhes

Processo

0000321-62.2018.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

LUCILENE MARIA DA VERA

Réu

INSS

Publicação

19/11/2022