Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804078-74.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA ANEEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804078-74.2021.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804078-74.2021.8.18.0136

RECORRENTE: PASCOAL JOSE FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA



JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA ANEEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804078-74.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: PASCOAL JOSE FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO



Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 7799767), que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.

Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 7799769) requerendo “a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS com a Condenação da empresa requerida Equatorial distribuidora de energia ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados e corrigidos. ”

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 7799776).

É o relatório sucinto.


 




 


VOTO


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

Alega a parte autora falha na prestação de serviço em decorrência de interrupção indevida e demora excessiva para restabelecimento da energia. Em análise dos autos, tem-se que é incontroversa a interrupção da energia ocorrida no dia a 29/10/2021, por volta das 16h, sendo que o restabelecimento ocorreu em 30/10/2021 somente às 16h30min.

Neste passo, vislumbra-se que o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica ocorreu em período médio de 24h., ou seja, no limite estabelecido pela Resolução da Aneel, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço.

Dessa forma, a sentença que julgou improcedente os pedidos por danos morais apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito, já que no caso concreto não restou demonstrada a falha na prestação de serviço alegada. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, PORÉM, DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.





 



Teresina, 27/01/2023

Detalhes

Processo

0804078-74.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PASCOAL JOSE FERREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

31/01/2023