Acórdão de 2º Grau

Receptação 0753904-81.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSOS DEFENSIVOS. 1) CLEVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – BENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – UTILIZADA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 2) RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO. REVISÃO DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – PENA REDIMENSIONADA. 1. Apelante Cleverson Rodrigues de Oliveira: 1.1. O que se tem nos autos é amplo arcabouço probatório apontando o recorrente como autor da prática do delito, o que se demonstra através dos termos de depoimento das testemunhas, pelas circunstâncias da prisão em flagrante, que ocorreu após os acusados terem desobedecido a ordem de parada efetuada pelos agentes de polícia, bem como do auto de apresentação e apreensão, o qual atesta que foi apreendida em poder dos acusados uma motocicleta com restrição de furto/roubo. 1.2. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 1.3. A magistrada a quo se utilizou de de fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base. Além disso, contrariou o disposto na súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 2. Apelante Rauellison de Souza Araujo: 2.1. quanto à culpabilidade, foi utilizada fundamentação claramente inidônea para justificar o incremento da pena-base, vez que não demonstra dado concreto da conduta do réu que denote maior grau de reprovabilidade de sua conduta que ultrapasse a reprovabilidade da conduta já ínsita ao tipo penal. 2.2. no que se refere aos antecedentes, vale consignar que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para negativar referida circunstância judicial, nos termos da súmula 444 do STJ. 2.3. O afastamento dos estudos e o desemprego são fatos inerentes à realidade social brasileira, de modo que não configuram motivação idônea a negativar a conduta social do agente. 2.4. Por sua vez, a circunstância judicial referente à personalidade do agente foi corretamente negativada, considerando que o acusado já fugiu do sistema penitenciário depois de arrebentar a cela e efetuar tiros contra o segurança do estabelecimento prisional. Acrescente-se a isso o fato de que o réu, em outra ação penal, tentou fugir ao ser recambiado para ser interrogado em juízo, circunstância que evidencia o desvio de caráter do apelante, bem como demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 2.5. Verifico, no presente causo, que, à época dos fatos o réu tina 19 (dezenove) anos de idade, o que justifica a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal. 3. Conheço dos recursos para dar-lhes parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753904-81.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753904-81.2021.8.18.0000

APELANTE: CLEVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSOS DEFENSIVOS.

 1) CLEVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – BENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – UTILIZADA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.

2) RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO. REVISÃO DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – PENA REDIMENSIONADA.

1. Apelante Cleverson Rodrigues de Oliveira: 1.1. O que se tem nos autos é amplo arcabouço probatório apontando o recorrente como autor da prática do delito, o que se demonstra através dos termos de depoimento das testemunhas, pelas circunstâncias da prisão em flagrante, que ocorreu após os acusados terem desobedecido a ordem de parada efetuada pelos agentes de polícia, bem como do auto de apresentação e apreensão, o qual atesta que foi apreendida em poder dos acusados uma motocicleta com restrição de furto/roubo. 1.2. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 1.3. A magistrada a quo se utilizou de fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base. Além disso, contrariou o disposto na súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.

2. Apelante Rauellison de Souza Araujo: 2.1. quanto à culpabilidade, foi utilizada fundamentação claramente inidônea para justificar o incremento da pena-base, vez que não demonstra dado concreto da conduta do réu que denote maior grau de reprovabilidade de sua conduta que ultrapasse a reprovabilidade da conduta já ínsita ao tipo penal. 2.2. no que se refere aos antecedentes, vale consignar que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para negativar referida circunstância judicial, nos termos da súmula 444 do STJ. 2.3. O afastamento dos estudos e o desemprego são fatos inerentes à realidade social brasileira, de modo que não configuram motivação idônea a negativar a conduta social do agente. 2.4. Por sua vez, a circunstância judicial referente à personalidade do agente foi corretamente negativada, considerando que o acusado já fugiu do sistema penitenciário depois de arrebentar a cela e efetuar tiros contra o segurança do estabelecimento prisional. Acrescente-se a isso o fato de que o réu, em outra ação penal, tentou fugir ao ser recambiado para ser interrogado em juízo, circunstância que evidencia o desvio de caráter do apelante, bem como demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 2.5. Verifico, no presente caso, que, à época dos fatos o réu tinha 19 (dezenove) anos de idade, o que justifica a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal.

3. Conheço dos recursos para dar-lhes parcial provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, para: a) dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do acusado CLEVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, redimensionando a pena para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprido no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um) trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. b) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO, redimensionando a pena para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um) trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes”.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023. 

 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra CLEVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos art. 180, caput, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 08 de novembro de 2017, por volta das 20h50min, no município de Parnaíba-PI, policiais militares estavam fazendo rondas na Rua José Bonifácio, ocasião em que avistaram dois indivíduos conduzindo uma motocicleta Honda Bros, sem placa, em alta velocidade. Ato contínuo, os agentes policiais deram voz de parada a Cleverson e Rauellison, os quais desobedeceram, tendo sido alcançados logo depois. Relata, ainda, que, após consulta do número do chassi da motocicleta, restou constatado que o referido veículo tinha restrição de furto/roubo, motivo pelo qual os acusados foram conduzidos até a Central de Flagrantes (ID 3873688 - p. 01/05).

Concluída a instrução do feito, a Magistrada a quo julgou procedente a imputação inicial para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva de ambos os apelantes em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do efetivo pagamento (ID 3873688 - p. 193/202).

Irresignada, a defesa do acusado a RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO interpôs recurso de apelação (ID 3873690 - p. 27/38), requerendo, em suas razões, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, além da fixação do regime inicial aberto.

Em contrarrazões ao recurso de RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO, o Ministério Público requer que seja dado provimento ao recurso para: a) reformar a sentença quanto à análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes criminais e da conduta social que foram indevidamente sobrelevadas; b) fixar o salário vigente a época do fato para o efetivo cálculo valor da multa; c) a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.

Também irresignada com a sentença condenatória, a defesa de CLEVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA pugna pela absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer que réu seja condenado à pena mínima (ID 6964233 - 01/09).

Em contrarrazões ao recurso de CLEVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (ID 7811581 - p. 01/09), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 4889062 - p. 01/08), opinou pelo pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Rauellison de Souza Araújo, a fim de que a primeira fase da dosimetria seja reformada para excluir-se a negativação da culpabilidade, conduta social e antecedentes (CP, art. 59), bem como seja aplicada a atenuante da menoridade, assim como o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, mantendo-se a sentença inalterada nos demais temos. Manifestou-se, ainda, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação da defesa de Cleverson Rodrigues de Oliveira, a fim de que sejam excluídas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade e da conduta social, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos (ID 8613518 - p. 01/06).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por CLEVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO, visando à reforma da sentença que os condenou à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do efetivo pagamento, como incursos no art. 180, caput, do Código Penal.

 Da apelação interposta pelo réu CLEVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

Não obstante a apelação do acusado CLEVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA apresente fundamentação totalmente dissociada dos fatos imputados, vez que requer a absolvição do crime de tráfico de drogas, quando, em verdade, o réu foi denunciado e condenado pela prática do crime de receptação dolosa, passo à análise sucinta dos fundamentos que levaram a correta prolação da sentença condenatória.

O que se tem nos autos é amplo arcabouço probatório apontando o recorrente como autor da prática do delito, o que se demonstra através dos termos de depoimento das testemunhas, pelas circunstâncias da prisão em flagrante, que ocorreu após os acusados terem desobedecido a ordem de parada efetuada pelos agentes de polícia, bem como do auto de apresentação e apreensão, o qual atesta que foi apreendida em poder dos acusados uma motocicleta roubada

Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha GILSON ALVES DA SILVA, policial militar ratificou os fatos narrados na denúncia e disse que “(…) no dia do fato delituoso estava indo em direção à empresa Leite Longá quando avistou os acusados em alta velocidade em uma motocicleta, em razão disso, fez uma abordagem pedindo a documentação do veículo, momento em que os denunciados não entregaram nenhum documento, constatando que se tratava de produto de roubo, que a motocicleta estava sem placa.”

A testemunha MADSON DE CARVALHO COELHO, também policial militar, em juízo também ratificou os fatos e relatou que: “(…) estava indo em direção a guarita quando viu os acusados em uma motocicleta Bros, preta, sem placa, ao realizar a abordagem dos acusados os mesmos disseram que encontraram o veículo em um matagal, que a motocicleta apreendida tinha restrição de roubo, mas que não sabe se os acusados foram os autores do roubo da moto (…)”.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

No caso em vertente, as declarações prestadas pelou no sentido de que não sabia da procedência ilícita do bem não encontram amparo nas demais provas colhidas nos autos, não passando de uma vã tentativa de se esquivar da imputação descrita na denúncia.

O conjunto probatório constante nos autos atesta que a recorrente trafegava em uma motocicleta que, no mínimo, deveria saber ser produto de crime, isso porque, de acordo com as declarações do corréu RAUELLISON, a motocicleta foi encontrada supostamente abandonada com a chave na ignição, momento em que resolveu sair com o referido veículo.

Nesse sentido, em sintonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dou CLEVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA pela prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.

Quanto à dosimetria, de forma vaga, a defesa requer que réu condenado na pena mínima, tendo em vista atender todos os requisitos do art. 59 do Código Penal.

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, como é o caso dos autos.

Na espécie, foram valoradas negativamente quatro circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade.

Eis a fundamentação da magistrada a quo:

Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e cencura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que tem duas condenações e é bastante conhecido no mundo do crime, e mesmo assim não ousou em cometer novo delito; fatos que exarcerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1/6.

Seus antecedentes são maculados, tem condenação, embora não transitada em julgado, responde a outros processos (...).

Sua conduta social não é boa, há prova nos autos de que tem conduta irregular e voltada para a prática de crimes, não provou ter trabalho honesto, razão pela qual aumento a pena em mais 1/6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, verifica-se que sua personalidade é violenta e voltada para a prática de crimes e descaso com a justiça e a sociedade, assim elevo a pena em mais 1/6.

Verifica-se, portanto, que a magistrada a quo se utilizou de fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base. Além disso, contrariou o disposto na súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.

Do recurso de apelação interposto pelo réu RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO

Em suas razões, a defesa requer o afastamento a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade.

Pois bem.

No tocante à culpabilidade, deve-se na valoração da referida circunstância judicial, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, contudo, foi utilizada fundamentação claramente inidônea para justificar o incremento da pena-base, vez que não demonstra dado concreto da conduta do réu que denote maior grau de reprovabilidade de sua conduta que ultrapasse a reprovabilidade da conduta já ínsita ao tipo penal.

Quanto aos antecedentes, vale consignar que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para negativar referida circunstância judicial, nos termos da súmula 444 do STJ.

Relativamente à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelante no seu meio social. Além disso, o afastamento dos estudos e o desemprego são fatos inerentes à realidade social brasileira, de modo que não configuram motivação idônea a negativar a conduta social do agente.

Por sua vez, a circunstância judicial referente à personalidade do agente foi corretamente negativada, considerando que , o acusado já fugiu do sistema penitenciário depois de arrebentar a cela e efetuar tiros contra o segurança do estabelecimento prisional. Acrescente-se a isso o fato de que o réu, em outra ação penal, tentou fugir ao ser recambiado para ser interrogado em juízo, circunstância que evidencia o desvio de caráter do apelante, bem como demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.

Na segunda fase do cálculo dosimétrico não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, contudo, verifico, no presente causo, que, à época dos fatos o réu tinha 19 (dezenove) anos de idade, o que justifica a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal.

Por outro lado, não há que se falar na incidência da atenuante prevista art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois o réu não confessou o fato imputado, tendo afirmado em juízo que achou a motocicleta em um matagal e resolveu levá-la consigo.

 DOSIMETRIA

Apelante CLEVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

A pena em abstrato do crime de RECEPTAÇÃO, previsto no art. 180, do Código Penal, é a de reclusão, variando entre 01 (um) e 04 (quatro) anos, e multa.

Não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, bem como de causas de aumento e/ou diminuição de pena.

Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena do acusado, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.

Apelante RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO

Considerada desfavorável a personalidade do agente, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes, porém, verificada a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias multa.

Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada, a qual torno definitiva.

Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena do acusado, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos, para:

a) dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do acusado CLEVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, redimensionando a pena para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprido no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um) trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

b) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado RAUELLISON DE SOUZA ARAUJO, redimensionando a pena para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um) trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

É como voto.

Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0753904-81.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

CLEVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2023