Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0810535-47.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESVANTAGEM EXCESSIVA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR PAGO A MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PROPORCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810535-47.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810535-47.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: GLAUCIA IBIAPINA BRITO DE OLIVEIRA

Advogado(s): MAILSON MARQUES ROLDAO, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESVANTAGEM EXCESSIVA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR PAGO A MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PROPORCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por GLAUCIA IBIAPINA BRITO DE OLIVEIRA, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos (ID 6059208):

“a) DECLARAR a nulidade do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso” Nº 01279720 (N.º da Proposta 00850993976), ante a configuração de erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração, determinado a imediata suspensão dos descontos, a cujo pedido defiro a antecipação de tutela, vedando ao réu inscrever a parte autora em órgãos restritivos de crédito.

b) CONDENAR o réu a restituir em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados a maior, que ultrapassem o valor comprovadamente disponibilizado a parte autora – R$ 3.750,95 (ID 1376483) e R$ 864,93 (ID 13764837), devendo incidir, sobre o valor pago a maior objeto da restituição, juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo – data de cada desconto (súmula 43, STJ);

c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ.

Em razão da sucumbência majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme Art. 85, § 2º do CPC.

PRIC.” 

Irresignado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso (ID 6059212) alegando i) sua inexistência de responsabilização na relação de consumo, pois a parte apelada realizou saques através do cartão; ii) a distinção entre cartão de crédito e empréstimo consignado; iii) a inexistência de danos materiais, em virtude de que sua conduta se traduz no exercício regular de direito, pois não houve cobrança indevida, tendo em vista que os valores descontados no contracheque da parte apelada foram previstos no contrato ou que caso não seja este o entendimento, que a devolução ocorra na forma simples; iv) a inexistência de danos morais; v) a redução do valor arbitrado, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte apelada.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, ou caso não se entenda pela improcedência da demanda, requer a redução da condenação a título de danos morais e o pagamento dos danos materiais na forma simples.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 6059373) requerendo o não provimento do recurso.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

 

 

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos insertos na inicial.

O cerne da demanda consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos no contracheque da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando o art. 6º, VIII e art. 14 do referenciado diploma legal.

Não obstante existir nos autos proposta de adesão de cartão de crédito no valor de R$ 3.750,95 (três mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), entendo que o negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, como mencionado acima, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelada e o direito à devida informação.

Analisando o documento relativo à proposta de adesão de cartão de crédito consignado, acostado aos autos pela instituição financeira, ora apelante, verifico que não há informação clara e precisa sobre o quanto a recorrida pagará ao Banco recorrente em razão do montante recebido a título de empréstimo e em quantas parcelas, para que o consumidor tenha conhecimento concretamente de quando quitará sua dívida.

Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” 

Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica no documento objeto da presente lide.

Nessa modalidade de empréstimo, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores do benefício previdenciário, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, então denominado “reserva de margem consignável” (RMC), sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.

Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.

Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.

Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” 

Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a nulidade do contrato em debate e, por consequência, os descontos dele decorrentes.

Registre-se ser de pouca relevância à solução do caso concreto o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável.

De fato, a Lei nº.10.820/2003 e a Instrução Normativa nº. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Logo, é um proceder permitido em lei, não há dúvida.

Contudo, o fato de ser um “proceder permitido em lei” não impede que, no caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor, que é a parte mais frágil da relação negocial.

Desse modo, correta a sentença a quo ao reconhecer a nulidade do contrato, objeto da lide, com todos os consectários daí decorrentes.

Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte apelante pelos danos advindos do risco dessa atividade.

Sobre a responsabilidade da instituição financeira apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva.

Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Outrossim, demonstrada a abusividade dos descontos no contracheque da parte apelada, oriundos da conduta negligente da parte apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Não é outra a orientação adotada, há tempos, por nossa Corte Superior de Justiça:

“(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)”

Por consequência, conclui-se que os abusivos descontos no contracheque da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor de sua remuneração é exponencializada, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Assim, resta inequívoco que os descontos abusivos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto se tratar de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos abusivos. Neste sentido tem sido, há anos, a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)”

Como já destacado, de acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).

Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção da parte apelante com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade da parte apelada, em virtude dos descontos abusivos em seu crédito.

Assim, deve a parte apelante responder objetivamente pelos danos a que deu causa (artigo 14 do CDC).

Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida, a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado, a capacidade econômica da parte apelante e a regra da vedação da obtenção de vantagem indevida, sem justa causa, pois o que seria para reparar geraria efeito inverso, ou seja, a obrigação de restituir a que alude o Código Civil, no art. 884, in verbis:

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Portanto, o quantum indenizatório foi fixado em patamar razoável e proporcional, evitando-se, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

Detalhes

Processo

0810535-47.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

GLAUCIA IBIAPINA BRITO DE OLIVEIRA

Publicação

01/03/2023