Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758484-91.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PAGAMENTO IMEDIATO DE QUANTIA CERTA E DETERMINADA. INDÍCIOS DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0758484-91.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0758484-91.2020.8.18.0000

REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

REQUERIDO: PEDRO NETO DE SOUSA, JESUITO PAIXAO ARAUJO COSTA, JOSÉ NUNES MOURA DO NASCIMENTO, JOSÉ DA GUIA SARAIVA, EUVALDO JOSE DA COSTA E SILVA, CARLOS AUGUSTO ALVES DA ROCHA, JOSE RUBEM DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PAGAMENTO IMEDIATO DE QUANTIA CERTA E DETERMINADA. INDÍCIOS DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


RELATÓRIO


 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) -0758484-91.2020.8.18.0000
Origem: 
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A 
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

REQUERIDO: PEDRO NETO DE SOUSA, JESUITO PAIXAO ARAUJO COSTA, JOSÉ NUNES MOURA DO NASCIMENTO, JOSÉ DA GUIA SARAIVA, EUVALDO JOSE DA COSTA E SILVA, CARLOS AUGUSTO ALVES DA ROCHA, JOSE RUBEM DE SOUZA
Advogado do(a) REQUERIDO: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível proposta pela CAIXA SEGURADORA S/A contra ato decisório exarado nos autos da “Ação de Cobrança de Seguro Habitacional” (Processo nº 0000801-39.2009.8.18.0028 – 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI) ajuizada por PEDRO NETO DE SOUSA, JESUITO PAIXÃO ARAUJO COSTA, JOSÉ NUNES MOURA DO NASCIMENTO, JOSÉ DA GUIA SARAIVA, EUVALDO JOSÉ DA COSTA E SILVA, CARLOS AUGUSTO ALVES DA ROCHA e JOSÉ RUBEM DE SOUZA, ora requeridos.

Nas razões do pedido (Id 2753290), a parte requerente argumenta que: 1) as partes autoras/requeridas peticionaram na exordial de forma genérica alegando que a Caixa Seguradora é responsável por “vícios de construção” e por outros problemas que afirmam ter acometido seus imóveis, 2) na inicial os autores afirmam que são titulares de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação, tendo adquirido imóvel residencial, ocasião em que lhes fora imposto o pagamento de seguro habitacional obrigatório, 3) os sinistros de vício de construção não possuem qualquer relação com a cobertura securitária habitacional e imobiliária, 4) sem que tivesse sido realizada prova pericial nos autos, o r. Juízo originário entendeu pela procedência do feito, bem como concedeu, em sede de embargos declaratórios, a tutela antecipada pretendida na inicial para determinar o pagamento dos valores indicados pelos autores, esgotando, assim, o mérito da ação, 5) não estão demonstrados os requisitos da tutela antecipada requerida, pois não há probabilidade do direito, nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, principalmente, ausência de reversibilidade da medida.

A requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, a fim de que suspenda a tutela deferida no r. Juízo singular que determinou o pagamento imediato do valor de seiscentos e dezessete mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos (R$ 617.577,56), podendo, com a multa aplicada, ultrapassar um milhão e seiscentos mil reais (R$ 1.600.000,00), tudo sob fundamento no disposto no § 1º do art. 1.012 do CPC.

Na decisão monocrática Id 6008151, fora deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC.

Intimados os demandados para se manifestarem acerca do pedido inicial, os mesmos interpuseram agravo interno (Id 6283492), o qual fora regularmente distribuído (Processo nº 0754689-09.2022.8.18.0000).

Nas razões do recurso incidental, asseveram os ora requeridos que a tutela de urgência deferida na sentença apelada deve ser mantida, haja vista que existe o risco de desmoronamento das unidades habitacionais em razão dos vícios de construção, além de os autores serem pessoas reconhecidamente pobres na acepção da lei. Assim, requerem a reforma da decisão monocrática liminarmente concedida para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de se deferir medida acauteladora no sentido de atribuir efeito suspensivo à apelação (Processo nº 0000801-39.2009.8.18.0028), visando, com isso, obstaculizar os efeitos da sentença recorrida até o julgamento definitivo do referido recurso.

Na espécie, conforme relatado, o r. Juízo originário, após proferir sentença de mérito julgando parcialmente procedente o pedido inicial (Id 2753292), em sede de Embargos Declaratórios concedeu a tutela antecipada pleiteada pelas partes autoras, ora requeridas, a fim de determinar o pagamento imediato a cauda autor da quantia “equivalente a R$ 20.062,00 (vinte mil e sessenta e dois reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, ao pagamento de multa de 2% sobre a verba indenizatória para cada decênio ou fração de atraso no pagamento da indenização, a ser pago após 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão.

Como relatado, parte requerente pretende a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível por ela interposta contra sentença que posteriormente fora modificada por nova decisão proferida em sede de Embargos Declaratórios. Através desta última decisão o r. Magistrado singular concedeu os efeitos da tutela pretendida na inicial para, atribuindo efeito modificativo ao recurso (Embargos de Declaração), determinar que a Seguradora, ora requerente, pague em favor de cada parte autora, ora requeridas, no prazo de quinze (15) dias contados da publicação do referido ato decisório, o valor de vinte mil e sessenta e dois reais (R$ 20.062,00), conforme acima explicitado.

Observa-se que a Seguradora requerente pugnou em sua contestação, conforme consta no relatório da sentença proferida pelo r. Magistrado originário, pela necessidade de avaliação individualizada de cada unidade habitacional, através de perícia, para que fosse aferida a veracidade das alegações, além de verificar os danos em cada caso.

Não tendo sido realizada a necessária perícia judicial, não há como se atestar a autenticidade da informação trazida na inicial de risco iminente de desabamento das unidades habitacionais, que justificaram o deferimento da tutela de urgência a qual se pretende suspender com este recurso.

Neste ponto, constata-se que o r. Juízo singular se embasou, tão somente, em perícia unilateral, a priori, apresentada pelos autores, ora requeridos.

Ademais, deve-se levar em consideração que caso a quantia em que fora condenada a Seguradora, quantia esta que, segundo afirma a requerente, corresponde a seiscentos e dezessete reais, quinhentos e setenta e sete mil e cinquenta e seis centavos (R$ 617.577,56), seja imediatamente liberada em favor dos autores/requeridos, poderá não ser devolvida caso a apelação cível interposta pelo requerente seja julgada provida, eis que inexiste qualquer exigibilidade de garantia do juízo, restando caracterizado, portanto, o risco de irreversibilidade da medida.

Por outro lado, a Seguradora requerente comprovou nos autos originários que apresentou em juízo um “Seguro Garantia”, que segundo afirma, é equiparado a dinheiro, no valor correspondente a um milhão, novecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e seis centavos (R$ 1.968.683,06), visando assegurar o cumprimento da medida judicial, caso não obtenha êxito no recurso de apelação por ela interposto.

Apesar de os ora requeridos arguirem que as unidades habitacionais seguradas estarem na iminência de desabarem, haja vista a existência de rachaduras, tal alegação não restou comprovada nos autos, além do que a ação por eles ajuizada tramita desde o ano de 2009, não tendo havido, até a sentença apelada, a concessão de tutela antecipada visando resguardar a integridade das construções, circunstâncias que evidenciam a ausência do apontado risco iminente de desmoronamento.

Nesse sentido, mostra-se necessária a manutenção da decisão monocrática proferida por este relator, suspendendo os efeitos da sentença apelada, até o julgamento de mérito definitivo do citado recurso.

DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO.

As partes ora requeridas, irresignadas com a decisão monocrática proferida nestes autos, interpuseram Agravo Interno (Processo nº 0754689-09.2022.8.18.0000), visando a reforma do referido ato com o fim de manter os efeitos da sentença apelada, na qual fora concedida a tutela antecipada determinando que a Caixa Seguradora S/A, ora requerente, pagasse aos autores a quantia indenizatória supramencionada.

Ocorre que, com o julgamento do mérito deste Pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível (pedido principal) por este eg. Colegiado, confirmando-se a decisão monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pela PROCEDÊNCIA deste pedido acautelatório, para manter a decisão monocrática (Id 6008151) que determinou a suspensão dos efeitos da sentença apelada, até o julgamento definitivo da apelação cível (recurso principal), nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC. VOTO, ainda, pela extinção sem resolução do mérito do Agravo Interno nº 0754689-09.2022.8.18.0000, ante a perda superveniente do seu objeto, devendo ser juntada cópia deste acórdão, caso mantido o entendimento acima, aos respectivos autos.

É o voto.

 



Teresina, 20/01/2023

Detalhes

Processo

0758484-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

PEDRO NETO DE SOUSA

Publicação

22/01/2023