TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000188-48.2016.8.18.0036
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) : RODRIGO SCOPEL
APELADO: JOANA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) : JOSE RIBAMAR DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. BANCO. BENEFICIÁRIO DOS DESCONTOS. LEGITIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL.
1. O Banco de Crédito e Varejo S.A. (BCV) figura como beneficiário dos descontos questionados. Legitimidade induvidosa.
2. Ausência de impugnação quanto ao reconhecimento da inexistência do contrato. Anuência tácita.
3. Descontos indevidos. Restituição na forma dobrada.
4. Danos Morais configurados. Valor indenizatório proporcional.
5. Sentença mantida. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A. (BCV) em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, promovida por JOANA VIEIRA DA SILVA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Altos-PI, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 6119376, pág. 40/44):
“Ante o exposto, afasto a preliminar e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo nº 46-1334057/1299, de que tratam os autos, em que figuram como contratantes Banco BCV e Joana Vieira da Silva e para condenar o requerido a:
a) restituir a parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes aos empréstimos descontadas do seu benefício previdenciário, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a partir do pagamento de cada parcela e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional).
b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Custas de lei, pelo réu.
Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
P. R. I.”
Inconformada, a parte apelante recorre e alega, em suma, sua ilegitimidade passiva, o não cabimento da repetição do indébito ou devolução simples e a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais (ID 6119376, pág. 49/71).
A parte apelada, em suas contrarrazões, aduziu que a instituição financeira apelante, de acordo com o histórico de consignação obtido perante o INSS e anexado aos autos, é a autora dos sucessivos descontos em seu benefício, restando configurada sua legitimidade, bem como que faz jus ao dobro do valor que lhe foi descontado indevidamente e ao dano moral reconhecido. Ao final, requereu o desprovimento do recurso (ID 6119376, pág. 82/89).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.
Sem maiores delongas a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ora apelante não prospera, pois consta nos documentos anexados ao processo o Banco BVC como beneficiário dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, questionados na presente ação (ID 6119375, pág. 10 e ID 6119376, pág. 32).
No mérito, consigne-se, em primeiro momento, que, quanto ao reconhecimento, em sentença, da inexistência do contrato discutido nestes autos, não paira dúvida, tendo em vista a anuência tácita da parte apelante quanto a este ponto, visto que, sequer, em seu recurso, rebateu o entendimento sentencial. Ademais, não consta nos presentes autos o contrato em apreço, mesmo que em cópia, tampouco o comprovante de transferência do empréstimo em questão para a conta bancária de titularidade da parte autora/apelada.
Deste modo, em virtude da presença da ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, é impositivo se reconhecer a esta o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto, como ainda consignado na sentença, que os descontos efetuados pela parte apelante se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da ausência do respectivo contrato e da não comprovação do repasse dos valores contratados, reduzindo os proventos da parte apelada, que são de natureza alimentar, destinados à própria subsistência desta, sendo que, tais condutas, transcendem a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelada.
O quantum indenizatório foi fixado em patamar razoável e proporcional, evitando-se, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Destarte, sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000188-48.2016.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuJOANA VIEIRA DA SILVA
Publicação17/02/2023