TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800295-32.2021.8.18.0053
Origem: Guadalupe / Vara Única.
Apelante: MARIA APARECIDA MESSIAS COSTA
Advogada: Francilia Lacerda Dantas (OAB/PI nº 11.754)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO – APLICAÇÃO DO ART. 319, § 2º, CPC - DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de indicação do endereço eletrônico das partes na peça inicial não impede a citação do réu e, portanto, não configura inépcia da inicial. 2. Neste cenário, respeitados os demais requisitos do artigo 319 do CPC, afigura-se prematura a extinção do processo sem resolução de mérito, sobretudo diante do princípio da primazia da resolução de mérito, previsto no art. 4º do CPC. 3. Assim, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA MESSIAS COSTA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a inicial, e julgou extinta a ação, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, Id. Num. 6954789, a apelante alega, em síntese, que a falta de indicação do endereço eletrônico do autor não configura inépcia da inicial, sobretudo diante do princípio da primazia do julgamento de mérito, porquanto a exordial encontra-se devidamente instruída, nos termos do art. 319 e seguintes do CPC. Com isso, requer a cassação da sentença e, por conseguinte, o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
Em contrarrazões, Id. Num. 7314088, a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença, pelo que requer o improvimento do apelo.
Instado, o Ministério Público de segundo grau devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 7507905 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II - MÉRITO
No caso em exame, o magistrado primevo indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321, do CPC, por entender imprescindível a indicação do endereço eletrônico das partes para o prosseguimento do feito.
Como se vê, tal requisito encontra-se previsto no art. 319, do Código de Processo Civil:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;”
No entanto, o § 2º do artigo 319 do CPC, prevê:
“§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.”
De modo que, a ausência de indicação do endereço eletrônico das partes na peça inicial, não impede a citação do réu e, portanto, não configura inépcia da inicial.
A esse respeito, vejamos a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ART. 319 DO CPC/2015. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS RÉS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO POSSUI AS INFORMAÇÕES. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO FÍSICO INFORMADO. VIABILIDADE DA CITAÇÃO DAS PROMOVIDAS. ART. 319, PARÁGRAFO 2º, DO NOVO CÓDIGO DE RITOS. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 2. A leitura da peça inaugural revela que essa, de fato, ostenta o vício apontado pelo juízo a quo: ausência de indicação dos endereços eletrônicos, tanto do demandante quanto das rés. 3. Entretanto, o art. 319, parágrafo 2º, da Lei Instrumental Civil estabelece que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. 4. Com efeito, apesar de não ter informado o endereço eletrônico das rés, observa-se que o autor apresentou o endereço físico de cada uma delas, de modo que é viável a sua citação, sendo, por conseguinte, indevido o indeferimento da inicial. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que sejam citadas as demandadas e promovido o regular prosseguimento do feito. (TRF-5 - AC: 08042874620164058500, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 23/02/2017, 4ª Turma).”
Nesse cenário, respeitados os demais requisitos do artigo 319 do CPC, afigura-se prematura a extinção do processo sem resolução de mérito, sobretudo diante do princípio da primazia da resolução de mérito, previsto no art. 4º do CPC.
Note-se, ademais, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de rrigem para o devido processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se, ainda, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes. Nesse ponto específico, esclareço às partes que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800295-32.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA MESSIAS COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/01/2023