TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016689-32.2011.8.18.0140
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: TERESA CRISTINA COSTA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Gustavo Alves Melo (OAB/PI nº 7.467)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 485, §2º, na hipótese de extinção por abandono o autor será responsabilizado pelas verbas sucumbenciais.
2. Desse modo, é clara a necessidade de condenação do Apelado, que ajuizou a demanda mas quedou-se inerte em impulsionar o feito, o que ocasionou a extinção do feito.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA CRISTINA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte autora.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) há relação processual – sujeito ativo (autor), estado-juiz e sujeito passivo (réu) – e sendo assim, dever do magistrado condenar a parte apelada em honorários advocatícios; ii) de acordo com o §2º, do artigo 485, do NCPC, no caso de extinção do feito, por abandono da causa, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que o Apelado seja condenado em honorários sucumbenciais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão no ID n° 3993020.
Parecer do Parquet Superior no ID 5469391 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade, ou não, de condenação do Apelado em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega que o juízo a quo deixou de condenar o Apelado em honorários advocatícios, ainda que tenha sido o Recorrido o responsável pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A questão controvertida in casu é de sobremaneira simples. De acordo com o disposto no art. 485, §2º, na hipótese de extinção por abandono o autor será responsabilizado pelas verbas sucumbenciais, ad litteram:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
[…]
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Desse modo, é clara a necessidade de condenação do Apelado, que ajuizou a demanda mas quedou-se inerte em impulsionar o feito, o que ocasionou a extinção do feito.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar o Apelado em honorários no importe de 10% do valor da causa. Por fim, majoro esses honorários em 2%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0016689-32.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorTERESA CRISTINA COSTA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação05/03/2023