Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761765-21.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LAUDO MÉDICO - RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, o art. 196 da Carta Magna não pode ter sua aplicabilidade e eficácia comprometidas pela falta de previsibilidade contratual. O direito à saúde, conforme acima exposto, é direito fundamental e impostergável tanto quanto o é o direito à vida. Aliás, não pode ser o direito à saúde entendido senão como consequência indissociável do direito à vida. Não há como conceber a ideia de vida digna quando à parte autora não é garantido medicamento ou tratamento indispensável à recuperação ou manutenção de sua saúde. 2. Além disso, não pode, pois, a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e, se o faz, comete abusividade vedada pelo Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Vejo, dessa forma, que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa fé e a equidade. 3. Assim, havendo a evidente responsabilidade dos demandados no fornecimento desonerado do tratamento pleiteado na exordial, em obediência ao dever estampado no artigo 196 da Constituição Federal, a procedência da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, em um primeiro momento, até que seja julgado definitivamente o mérito. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761765-21.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761765-21.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: EUDIMAR DIAS DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LAUDO MÉDICO - RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com efeito, o art. 196 da Carta Magna não pode ter sua aplicabilidade e eficácia comprometidas pela falta de previsibilidade contratual. O direito à saúde, conforme acima exposto, é direito fundamental e impostergável tanto quanto o é o direito à vida. Aliás, não pode ser o direito à saúde entendido senão como consequência indissociável do direito à vida. Não há como conceber a ideia de vida digna quando à parte autora não é garantido medicamento ou tratamento indispensável à recuperação ou manutenção de sua saúde.

2. Além disso, não pode, pois, a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e, se o faz, comete abusividade vedada pelo Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Vejo, dessa forma, que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa fé e a equidade.

3. Assim, havendo a evidente responsabilidade dos demandados no fornecimento desonerado do tratamento pleiteado na exordial, em obediência ao dever estampado no artigo 196 da Constituição Federal, a procedência da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, em um primeiro momento, até que seja julgado definitivamente o mérito.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAcontra decisão interlocutória proferida pela juíza de direito da 5° Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo 0838593-26.2021.8.18.0140) movida por EUDIMAR DIAS DO NASCIMENTO.

 

A referida decisão interlocutória deferiu tutela de urgência, de caráter antecipatório, em sede de liminar inaudita altera pars, condenando a Agravante a custear e fornecer à parte Agravada, no prazo máximo de 48 horas, o tratamento com o uso do fármaco ADALIMUMABE 40g/ml, na forma e quantidade prescrita pelo médico que acompanha a parte agravada. Por isso, requer a parte agravante a reforma da decisão que concedeu tutela antecipada e consequente fornecimento da medicação apontada (ID. 5855595).

 

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 6652730). No mérito pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau, uma vez que cercada de legalidade e com base em jurisprudência mais atual.

 

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior, uma vez que inexistente o interesse público na demanda.

 

É o breve relatório.

 


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.



2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

A parte agravada ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sendo que em 05/11/2021 o juízo de origem concedeu a medida liminar para determinar o fornecimento do medicamento disposto em laudo médico, à parte agravada.

A questão trazida à baila do Poder Judiciário resume-se à existência ou não de direito subjetivo à concessão de tratamento medicamentoso que não esteja acobertado em contrato firmado entre as partes.

Antes disso, é de bom alvitre que algumas considerações sejam apresentadas.

O direito fundamental à saúde, assegurado igualitariamente a todos, encontra-se positivado na Constituição da República, especialmente em seu art. 196:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Todavia, não basta o reconhecimento formal do direito fundamental em tela. Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao dizer que tal direito fundamental é de aplicabilidade imediata (e não meramente programática), pois as normas constitucionais devem ser interpretadas sob a luz do princípio da máxima efetividade e o acesso à saúde integra o próprio conceito de vida digna, prevista como fundamento da República Federativa do Brasil (art. , inc. III, CF).

Com efeito, o art. 196 da Carta Magna não pode ter sua aplicabilidade e eficácia comprometidas pela falta de previsibilidade contratual. O direito à saúde, conforme acima exposto, é direito fundamental e impostergável tanto quanto o é o direito à vida.

Aliás, não pode ser o direito à saúde entendido senão como consequência indissociável do direito à vida. Não há como conceber a ideia de vida digna quando à parte autora não é garantido medicamento ou tratamento indispensável à recuperação ou manutenção de sua saúde.

Além disso, não pode, pois, a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e, se o faz, comete abusividade vedada pelo Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Vejo, dessa forma, que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa fé e a equidade.

Assim, havendo a evidente responsabilidade dos demandados no fornecimento desonerado do tratamento pleiteado na exordial, em obediência ao dever estampado no artigo 196 da Constituição Federal, a procedência da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, em um primeiro momento, até que seja julgado definitivamente o mérito.

É desse modo que estende este Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE MEDICAMENTO DURANTE INTERNAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E A AGRAVADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVALÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL DA DOENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I- No caso dos autos, a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde, para ocupar o polo passivo, decorre da relação contratual que mantém com o beneficiário do plano. II- Noutro giro, traçando-se os limites da competência deste TJPI, na apreciação do presente Agravo de Instrumento, não se pode diretamente apreciar a preliminar de ausência de documentos indispensáveis, pois, não é dado ao TJPI decidir, no seio do Agravo de Instrumento, acerca de temas que motivam o pedido principal, e caso haja posicionamento neste momento processual, quanto a análise de documentos indispensáveis para propositura da ação originária, decerto, ocorrerá ao arrepio da lei processual. III- É que a aludida matéria ainda não foi objeto de discussão no 1º grau, não podendo ser analisada no Juízo ad quem, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites de cognoscibilidade desta modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do Juiz Natural, e, consequentemente, de supressão de uma instância. IV- Quanto ao mérito, sem embargo, em análise do documento que comprova a negativa do plano, verifica-se que a Agravante se exime de fornecer os medicamentos prescritos, sob o argumento de que a cobertura não é obrigatória no rol de procedimentos da ANS. V- Todavia, é abusiva a negativa de fornecimento de medicamento, quando o tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa administradora do plano de saúde, mas, sim, pelo médico. entendimento consolidado pela jurisprudência pátria está em consonância com o STJ, VI- Ademais, é consabido que as operadoras de plano de saúde podem estabelecer quais as doenças cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente, devendo prevalecer a cobertura contratual da doença, em detrimento da previsão contratual de exclusão da cobertura em razão do local em que realizado o tratamento, por se mostrar abusiva e ilegal a recusa da Agravante em custear o tratamento eleito pelo médico que assiste a paciente/ Agravada, sob o frágil argumento de que há expressa exclusão do rol de procedimentos obrigatórios instituído pela ANS. VII- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Agravante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. VIII- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: XXXXX20178180000 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/04/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)

PROCESSUAL CIVIL Â- MANDADO DE SEGURANÇA Â- LIMINAR - DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO Â- SAÚDE HUMANA Â- PATOLOGIA GRAVE Â- PATENTE PERIGO DA DEMORA Â- FUMUS BONI IURIS Â- OBRIGAÇÃO Â- MEDICAMENTO FABRICADO NO EXTERIOR Â- IRRELEVÂNCIA PARA A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO Â- INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ Â- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Â- RECURSO NÃO PROVIDO 1. Em se tratando de riscos graves à saúde humana, que não pode, mesmo, esperar o desfecho de demanda judicial, resta evidente o perigo da demora. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o medicamento ser fabricado no exterior não exime o plano de saúde da obrigação de fornecê-lo. 3. É segura a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao Plano Médico de Assistência e Tratamento, vinculado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí. Precedentes 4. Recurso não provido à unanimidade. Em se tratando de riscos graves à saúde humana, que não pode, mesmo, esperar o desfecho de demanda judicial, resta evidente o perigo da demora. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o medicamento ser fabricado no exterior não exime o plano de saúde da obrigação de fornecê-lo. 3. É segura a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao Plano Médico de Assistência e Tratamento, vinculado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí. Precedentes 4. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010246-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AI: XXXXX00010102468 PI XXXXX00010102468, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/10/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)

Por todo exposto, com vistas a garantir o direito a saúde, além do risco iminente de dano irreparável, é de justo equilíbrio que a decisão de primeiro grau seja mantida, até que se analise o mérito da demanda.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão de primeiro grau, outrora concedida.

Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.

É como voto.

 Teresina, datado e assinado digitalmente.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeNEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão de primeiro grau, outrora concedida. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

 

 

 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

Detalhes

Processo

0761765-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

EUDIMAR DIAS DO NASCIMENTO

Publicação

24/02/2023