TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803813-91.2021.8.18.0162
RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamante: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
RECORRIDO: FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, TESSIO DA SILVA TORRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803813-91.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739-A, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A
RECORRIDO: FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA - PI15489-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (evento nº 21) que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência deferida no ID 22080402; Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Razões do recorrente (id nº9035684), alegando, em suma: síntese dos autos; das razões de reforma da decisão; da ausência de nexo causal em face da culpa exclusiva de terceiro; da notificação prévia; do valor da indenização; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 9035692) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo a análise do mérito.
Consigna-se inicialmente que a trata-se de relação de consumo, aplicando o CDC.
A autora alega que seu nome foi inscrito nos cadastros de restrições ao crédito sem prévia comunicação e pleiteia a indenização por danos morais.
A ré em contestação junta aos autos a suposta carta enviada para o autor, no entanto, não junta aos autos Aviso de Recebimento (AR) ou mesmo outro documento capaz de comprovar que a referida carta foi enviada ao autor. Apesar de juntar a lista de postagem, esta não há nenhuma informação capaz de identificar que a referida carta foi realmente postada.
Além disso, o endereço constante na carta anexada pela requerida consta endereço diverso do informado pelo autor na exordial.
Por se tratar de relação consumerista a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da apelada comprovar a regularidade da notificação prévia à consumidora acerca da inscrição no cadastro de inadimplentes, o que não fez.
Com efeito, para a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, faz-se indispensável a remessa de prévia notificação, conforme art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do STJ, que assim dispõem:
Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Grifei)
Desse modo, configurada a conduta ilícita é devida a reparação do dano.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como acertadamente foi decidido em sentença.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos moldes do art. 46 do Lei 9.099/9*5.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor corrigido da condenação.
Teresina, 19/01/2023
0803813-91.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
RéuFRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO
Publicação23/01/2023