Acórdão de 2º Grau

Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC 0802626-24.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DOS EMBARGOS DO EXECUTADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAR O VÍCIO. VÍCIO NÃO SANADO. AUTOS APARTADOS. AÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 5º, DA LEI N° 11.419/2006. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802626-24.2019.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802626-24.2019.8.18.0031

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DOS EMBARGOS DO EXECUTADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAR O VÍCIO. VÍCIO NÃO SANADO. AUTOS APARTADOS. AÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 5º, DA LEI N° 11.419/2006. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO

 

            Cuida-se de Apelação Cível (ID.: 2089633), interposta, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n° 0802626-24.2019.8.18.0031, por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, em razão da sua intempestividade, com fulcro no art. 918, inc. I, do CPC.

            Em suas razões recursais, o apelante alega, em suma, que o expediente de intimação para regularização da distribuição dos embargos à execução fiscal decorrente do Despacho (ID: 5027593 – autos da ação executiva n° 0803943-91.2018.8.18.0031) não fora disponibilizado no Diário da Justiça do Estado do Piauí e que em razão de tal situação restou impossibilitado o cumprimento da determinação. Disserta acerca da necessidade de publicação dos atos processuais do PJe no Diário da Justiça Estadual, em cumprimento a determinações do CNJ e do próprio TJPI. Quanto ao mérito, aduz a legalidade do procedimento adotado pela concessionária, a ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo da apelada e a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa.

            Por fim, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja declarado a nulidade de todos os atos processuais após o ato judicial de decretação da intempestividade dos embargos à execução, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

            Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (id: 2089639).

            É o relatório.

           

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

            A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.

         O cerne do presente recurso consiste na análise da necessidade, ou não, de publicação dos atos processuais em feitos eletrônicos no Diário da Justiça Estadual, e, por conseguinte, da (in) tempestividade dos embargos à execução opostos pela empresa apelante.

          De início, importante consignar que trata-se de processo judicial eletrônico, o qual foi regulamentado por meio da Lei n° 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial.

        Conforme disposto na mencionada lei, a comunicação dos atos judiciais e administrativos, bem como as comunicações em geral poderão ser efetivadas por meio da publicação no Diário da Justiça eletrônico, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no órgão oficial, conforme previsão do art. 4º, “caput”, e §§3º e 4º, da Lei n° 11.419/2006.

           Inobstante a existência de tal previsão, o art. 5º, da mesma lei, estabelece que a intimação também será realizada por meio eletrônico, em portal próprio, precisando apenas que a parte efetue o seu cadastramento, fato que torna dispensável a publicação no órgão oficial. Vejamos:

 

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

[…]

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

[…]

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.



        Realizadas essas breves considerações, e cotejando os expedientes realizados pela serventia do juízo a quo, nos autos da ação executiva n° 0803943-91.2018.8.18.0031, observa-se que fora oportunizada à empresa apelante a possibilidade de sanar o vício com a retificação da autuação dos embargos à execução fiscal, de forma a compatibilizar com o procedimento adequado (ID: 5027593 – ação de execução fiscal), tendo, contudo, deixado transcorrer in albis o prazo para regularização do ato processual (Ids: 5160041 e 5512908), no dia 02 de julho de 2019.

      Destarte, o oferecimento dos embargos à execução fiscal no bojo a própria ação executiva constitui erro grosseiro, não sendo possível o aproveitamento da aludida peça processual, tampouco da data de sua interposição.

            Nesse sentido, é o entendimento da Jurisprudência pátria, vejamos:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS DEVEDORES/EXECUTADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Os Embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento. Assim, devem seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do CPC. Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação/petição, conforme ocorreu, na hipótese. 3. A interposição de Embargos à Execução como simples petição dentro dos autos da ação de execução constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação dos princípios da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (destaques acrescidos)

(TJ-GO - AI: 07123561120198090000, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA CITAÇÃO. ART. 915, § 1º, DO CPC. JUNTADA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-AL - AC: 07058258320198020001 AL 0705825-83.2019.8.02.0001, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2020)



CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. AMBIENTE ELETRÔNICO. DIÁRIO DA JUSTIÇA. PUBLICAÇÃO. DISPENSA. 1. Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do login e da senha disponibilizados ou, não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo (art. 5º Portaria GC 160 de 11/10/2017, art. 5º da Lei 11.419/06). 2. A comunicação empreendida por meio eletrônico em portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive o eletrônico. 3. Recurso não provido. (destaques acrescidos)

(TJ-DF 07046929720218070000 DF 0704692-97.2021.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)



            Face ao exposto, não há que se falar em nulidade dos atos praticados, com base na ausência de publicação em órgão oficial em nome do causídico constituído pela empresa executada, posto que a legislação processual dispensa tal exigência, diante da possibilidade de comunicações dos atos processuais por meio do sistema eletrônico.

            Assim, resta evidente a inobservância ao procedimento legal para interposição do recurso de embargos à execução fiscal na via própria, qual seja, por meio de ação autônoma em autos apartados.



2. DISPOSITIVO



            Ante o exposto, não conheço do presente recurso apelatório, face à intempestividade de sua interposição, ficando mantida em sua integralidade os termos e fundamentos da sentença vergastada.

            Intimem-se as partes do teor desta decisão.

            Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do presente recurso apelatório, face à intempestividade de sua interposição, ficando mantida em sua integralidade os termos e fundamentos da sentença vergastada.  Intimem-se as partes do teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0802626-24.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

13/03/2023