Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800922-93.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. NEGÓCIO JURÍDICO DESCONHECIDO PELA CONSUMIDORA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800922-93.2022.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800922-93.2022.8.18.0152

RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. NEGÓCIO JURÍDICO DESCONHECIDO PELA CONSUMIDORA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800922-93.2022.8.18.0152

RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI12008-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de ação judicial na qual a autora reclama que descobriu a existência de empréstimo indevido, em seu benefício, sem o seu conhecimento ou consentimento. Requer a nulidade do contrato, a restituição do valor descontado em dobro e dano moral.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, condenou a parte demandante a pagar às custas do processo, sob o valor atribuído à causa, bem assim a multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 5% do valor da causa (ID nº 8988605).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo apenas que a sentença foi omissa quanto a justiça gratuita e que não teve intenção temerária de tentar conseguir algo ilícito, requer a anulação da condenação de litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (ID nº 8988608).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 8988612).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Primeiramente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, assiste razão a recorrente, uma vez que ela é pessoa hipossuficiente que não pode arcar com as custas processuais, nos termo do artigo 98, do CPC. Desse modo concedo o referido benefício.

O recurso inominado interposto pede a reforma da sentença que aplicou à recorrente sanção processual após o reconhecimento de litigância de má-fé de sua parte.

No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença ora recorrida para excluir a condenação do recorrente no dever de pagamento de multa por litigância de má-fé e, por consequência, retirar o dever de pagar as custas processuais.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 12/01/2023

Detalhes

Processo

0800922-93.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/01/2023