TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011297-04.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LEYLSON ALVES DA SILVA, JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAU, em face de LEYLSON ALVES DA SILVA e JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou FRANCINALDO DOS SANTOS BATISTA, LEYLSON ALVES DA SILVA e JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §3°, segunda parte, e artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar FRANCINALDO DOS SANTOS BATISTA, nas penas do artigo 157, §3°, segunda figura e art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, e absolver LEYLSON ALVES DA SILVA e JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO, da imputação constante na denúncia (fls. 830/846).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1096/1109):
" (...)
Isto posto, este Órgão Ministerial requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se os apelados LEYLSON ALVES DA SILVA (DÔDÔ) e JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA NETO (PALITO) pelos crimes de Roubo Qualificado (Latrocínio) e Roubo Majorado, tipificados no art. 157, § 3º, segunda figura, e art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, mantendo-se a condenação quanto a FRANCINALDO DOS SANTOS BATISTA (NENÉM) reconhecida na sentença guerreada, por ser esta a medida da mais lídima JUSTIÇA! (...) " (fls. 11/08/1109)
As defesas, em contrarrazões de apelação, requereram o improvimento do recurso (fls. 1112/1124 e 1127/1134).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 1815/1819).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial requer a condenação de LEYLSON ALVES DA SILVA e JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO, nas penas do delito tipificado no artigo, 157, § 3º, segunda figura, e artigo, 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
Como bem asseverou o Magistrado sentenciante, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação.
Assim sendo, pode até ser que os acusados estivessem realizando a conduta imputada na denúncia, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.
Assim, duvidosa a autoria, haja vista que não restou demonstrada nos autos, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA CRIME POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DA TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). - Não se pode condenar ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que, inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição. - A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui certeza por si só. - Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0558.12.001780-8/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, publicação da súmula em 04/09/2019).
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantendo íntegra a r. sentença combatida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme parecer ministerial.
Teresina, 11/02/2023
0011297-04.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLEYLSON ALVES DA SILVA
Publicação13/02/2023